Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0001044-81.2012.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRATÓRIA DE POSSE. CABIMENTO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DOS LIMITES E DE ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O parágrafo único do art. 581 do Código de Processo Civil (CPC), prevê que, em caso de invasão, a sentença proferida na Ação Demarcatória poderá determinar a restituição da área invadida, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos. 2. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “A ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário.” 3. Assim sendo, resta caracterizado o interesse dos autores, que afirmam a necessidade de se proceder a uma nova demarcação dos imoveis lindeiros, pois os requeridos teriam invadido parte do seu terreno ao construir cerca que não respeitou os limites dos registros imobiliários. 4. Cabimento da ação demarcatória. 5. Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial elaborado assentou que não poderia afirmar que houve alteração dos limites entre os terrenos. 6. No mesmo sentido se pronunciaram as testemunhas. 7. Desse modo, não é possível concluir que os Requeridos tenham modificado a demarcação dos terrenos em discussão, se apoderando de parte do imóvel dos Requerentes. 8. De tanto a tanto, verifica-se que, conforme Certidão de Interior Teor do imóvel dos Postulantes, esse possui quatro confrontações, o que torna questionável até mesmo a afirmação dos Requerentes de que o terreno é um triângulo, e de que, por isso, o único dos confrontantes que poderia ter se apoderado do “pedaço de terreno que está faltando”, em suas próprias palavras, seriam os Requeridos. 9. Apelantes que não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001044-81.2012.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001044-81.2012.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA, DORONIZE VALDEMIRA DE AZEVEDO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA

APELADO: LUIZ MEDEIROS CAVALCANTE FILHO, ROSA ALICE MELO CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamado: GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, SIGIFROI MORENO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRATÓRIA DE POSSE. CABIMENTO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DOS LIMITES E DE ESBULHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O parágrafo único do art. 581 do Código de Processo Civil (CPC), prevê que, em caso de invasão, a sentença proferida na Ação Demarcatória poderá determinar a restituição da área invadida, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos. 2. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “A ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário.” 3. Assim sendo, resta caracterizado o interesse dos autores, que afirmam a necessidade de se proceder a uma nova demarcação dos imoveis lindeiros, pois os requeridos teriam invadido parte do seu terreno ao construir cerca que não respeitou os limites dos registros imobiliários. 4. Cabimento da ação demarcatória. 5. Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial elaborado assentou que não poderia afirmar que houve alteração dos limites entre os terrenos. 6. No mesmo sentido se pronunciaram as testemunhas. 7. Desse modo, não é possível concluir que os Requeridos tenham modificado a demarcação dos terrenos em discussão, se apoderando de parte do imóvel dos Requerentes. 8. De tanto a tanto, verifica-se que, conforme Certidão de Interior Teor do imóvel dos Postulantes, esse possui quatro confrontações, o que torna questionável até mesmo a afirmação dos Requerentes de que o terreno é um triângulo, e de que, por isso, o único dos confrontantes que poderia ter se apoderado do “pedaço de terreno que está faltando”, em suas próprias palavras, seriam os Requeridos. 9. Apelantes que não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 10. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4040417) interposta por Antonio Chrisostomo de Sousa e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos da AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REINTEGRATÓRIA DE POSSE, ajuizada contra Luiz Medeiros Cavalcante Filho e outros.


Na sentença vergastada (ID 4040409), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que os autores “não pretendem uma fixação ou aviventação de rumos. Pretendem perseguir uma restituição de área não encontrada em seu imóvel quando da medição particular, o que se mostra inviável.”


Irresignados com a sentença, os Autores interpuseram o presente recurso, alegando que “são proprietários de imóvel que mede 6,60,48 há […] que […] tem o formato de triângulo, com apenas três limites”. Aduziram que mandaram “fazer um levantamento de perímetro da área do seu imóvel no início do ano de 2012, já que perceberam que a área estava menor, […] principalmente porque os Apelados tinham feito recentemente uma cerca”. Segundo eles, “os Apelados aproveitando da queda do cercamento há muitos anos existentes entre as propriedades não buscaram aviventar os marcos divisórios, apenas fizeram uma nova cerca em local diverso da que existia.”


Os Recorrentes afirmaram que a perícia realizada “mostra com clareza que a área dos Apelantes é menor do que consta no registro de imóvel” e que “a propriedade dos Apelados está com área maior”. Assim sendo, sustentam que o magistrado teria se equivocado ao assentar que “a perícia foi inconclusiva por não afirmar que a área pertencente aos Apelantes foi esbulhada”. Declararam que o perito havia confirmado que a cerca era nova “e evidentemente feita fora do limite”; o que teria sido corroborado pela testemunha José Francisco de Oliveira.


Os Apelantes sustentaram também que, como o terreno tem formato triangular, e dois dos limites confrontam com vias públicas que não se alteraram ao longo dos anos, “sendo o terreno dos Apelados o único confrontante com o terreno dos Apelantes […], se a perícia afirma que falta terreno na propriedade dos Apelantes e tem excedente na propriedade dos Apelados, é evidente que o pedaço de terreno que está faltando está apossado indevidamente pelos requeridos, que alteraram os limites das propriedades”.


Em contrarrazões (ID 4040425), os Apelados postularam pela extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que, para o ajuizamento da ação demarcatória, é ‘condição sine qua non […] a prova da condição de proprietário, o que aqui não ocorre […] vez que sequer juntam aos autos o Registro de Imóveis correspondente, única prova de aquisição da propriedade”. Defenderam que “O art. 947 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, determina que para a ação em questão todos os confinantes e condôminos devem ser citados, tratando-se, pois, de litisconsórcio passivo necessário”; e que como não houve essa citação, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, “o que deve importar em extinção do mesmo.”


Os Requeridos aduziram que os Autores não se desincumbira do seu ônus de “provar quando e como tal alteração na cerca divisória dos imóveis ocorreu, se é que de que fato ocorreu mesmo.” Declararam que “a própria perícia, contrariando tal relato fático, atesta que o imóvel dos requeridos NÃO teve seus limites alterados”. Por fim, disseram que há “documentos comprobatórios de que desde dezembro de 1985 […] adquiriram o imóvel em questão, de modo que até a data do ajuizamento da ação (13.07.2012) já se perfaziam, portanto, mais de 27 anos de posse mansa e pacífica, o que atrai a incidência da Súmula 237, do STF”.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13486462).


É a síntese do necessário.


 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DO CABIMENTO DA AÇÃO DEMARCATÓRIA


Disciplinada nos artigos 574 a 587 do Código de Processo Civil (CPC), a ação demarcatória tem como objetivo constituir, aviventar ou renovar os limites de um terreno. Salienta-se que esse objetivo não é distinto do previsto no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da propositura da ação.


O parágrafo único do art. 581 do CPC, que se aplica ao caso em virtude da teoria do isolamento dos atos processuais e do princípio do tempus regit actum, prevê que, em caso de invasão, a sentença proferida nessa espécie de ação poderá determinar a restituição da área invadida, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.


Assim sendo, resta caracterizado o interesse dos autores, que afirmam a necessidade de se proceder a uma nova demarcação dos imoveis lindeiros, pois os requeridos teriam invadido parte do seu terreno ao construir cerca que não respeitou os limites dos registros imobiliários.


Transcreve-se, por oportuno, alguns comentários de Ricardo Alexandre da Silva e Eduardo de Avelar Lamy1 sobre o tema:


Tanto é certo que a existência de tapumes - muros, cercas, divisórias - entre os imóveis não inviabiliza a propositura da ação demarcatória que o Código de Processo Civil, no art. 581, parágrafo único, prevê que a demarcação trará como efeito anexo a restituição da área invadida. […] Por ora, cabe destacar que seria gravíssimo erro julgar o autor carecedor de demanda única e exclusivamente em razão de existir tapume entre as propriedades. A construção de muro ou de cerca pode ser fruto de equívoco do confinante, motivado pela supramencionada imprecisão dos limites, de modo que continuará cabível a ação demarcatória. Nesse sentido se manifestou a jurisprudência sob o código revogado.


Certamente o confrontante poderá invocar sua posse mansa e pacífica e postular a usucapião da área invadida. Trata-se de questão prejudicial à demarcação. Mas, mesmo nesse caso, a inviabilidade da pretensão demarcatória não decorrerá, pura e simplesmente, da existência de tapume entre os imóveis. E possível, repita-se, que a edificação do tapume tenha ocorrido sem fundamento jurídico, como resultado de confusão sobre os limites. A propósito, classifica-se a confusão sobre os limites em subjetiva e objetiva. Na primeira modalidade, há uma linha de confrontação, repudiada por um dos confrontantes. Na segunda, inexistem os marcos entre os imóveis.


Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça (STJ):


AÇÃO DEMARCATÓRIA. TERRAS PARTICULARES. FIXAÇÃO DE LIMITES. MARCOS DIVISÓRIOS EXISTENTES. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DIVERGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. […] 2. Cuida-se, na origem, de ação demarcatória extinta sem resolução de mérito em virtude da ausência de interesse processual fundado na inadequação da via eleita. […] 5. A ação demarcatória é a via adequada para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o constante no registro imobiliário. Precedentes. 6. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.984.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)


Destarte, evidente o cabimento do procedimento demarcatório.


II – DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DEMARCATÓRIA


Inconteste o cabimento da ação demarcatória, cumpre analisar se houve ou não a alteração dos limites entre os imóveis, com a ocupação de parte do terreno dos Requerentes pelos Requeridos.


Pois bem.


Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial elaborado (ID 4040298 fls. 28), em que pese tenha constatado que o terreno dos requeridos tem metragem superior àquela constante de seu registro e que a terra dos Autores tem área menor do que a indicada em sua matrícula, assentou que não poderia afirmar que houve alteração dos limites entre os terrenos.


No mesmo sentido se pronunciaram as testemunhas. O Sr. Sílvio José declarou que entre os imóveis em discussão havia uma estrada, junto a qual corria uma cerca, e que, há nove ou dez anos contados da audiência (ocorrida em 2020), quando passou a frequentar o imóvel, essa exata cerca já existia. O Sr. Aloísio Ribeiro, por sua vez, disse que desde 1978 tem uma propriedade na região e que, desde essa época, o beco que divide os imóveis não foi alterado; que, além disso, o loteamento Lila, construído no imóvel dos Recorrentes, respeitou essa linha divisória. O perito, Sr. Antônio Bona, confirmou que, entre os imóveis, há apenas uma cerca, e que, quando do laudo (em 2016), essa já estava lá há, pelo menos, nove, dez anos. A única testemunha dos Recorrentes, Sr. José Francisco de Araújo, disse que há quarenta anos a cerca em discussão não existia, não sabendo precisar, porém, quando ela foi construída.


Desse modo, não é possível concluir que os Requeridos tenham modificado a demarcação dos terrenos em discussão, se apoderando de parte do imóvel dos Requerentes:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA COM PEDIDO SUBSEQUENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE LIMITES - AUSÊNCIA DE ESBULHO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. - Não comprovando a parte autora que houve alteração dos limites dos imóveis e, ainda, ressoando que, o pleito de reintegração de posse não se correlaciona com a alteração dos limites do imóvel e, sim, de ocupação indevida, sem prova necessária para acolher os pedidos, cumpre confirmar a sentença de improcedência da ação.

(TJMG - Apelação Cível 1.0143.06.012881-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2018, publicação da súmula em 14/12/2018)


De tanto a tanto, verifica-se que a Certidão de Interior Teor ID 4040405 registra que o imóvel dos Postulantes possui quatro confrontações (“ao Norte com o terreno do Sr. Manoel Felipe a estrada de ferro Campo Maior – Altos; ao nascente com terreno devoluto e a rodovia Campo Maior; a sul com terreno da Fazenda Santarém e ao poente com terreno de Manoel Felipe e Saul Milú”). Assim sendo, passa-se a questionar até a afirmação dos Requerentes de que o terreno é um triângulo, e de que, por isso, o único dos confrontantes que poderia ter se apoderado do “pedaço de terreno que está faltando”, em suas próprias palavras, seriam os Requeridos.


Destarte, não tendo os Apelantes se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), é imperiosa a manutenção da sentença.


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Antonio Chrisostomo de Sousa e outros, mantendo in totum a sentença recorrida.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), totalizando o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.


É como voto.



1SILVA, Ricardo Alexandre; LAMY, Eduardo. Comentários ao Código de Processo Civil – Vol. IX – Ed. 2021. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2021




ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Antonio Chrisostomo de Sousa e outros, mantendo in totum a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios anteriormente arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), totalizando o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

Detalhes

Processo

0001044-81.2012.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

ANTONIO CHRISOSTOMO DE SOUSA

Réu

LUIZ MEDEIROS CAVALCANTE FILHO

Publicação

26/04/2024