
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0823878-76.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
REPRESENTANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
APELADO: HAYANNE HAYLLA DA SILVA MOURAO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível (ID 11983522) interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA., em face de r. sentença (ID 11983452) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HAYANNE HAYLLA DA SILVA MOURÃO, ora apelada.
Na origem, a parte recorrida afirma ser estudante regularmente matriculada do Curso de Medicina, perante a instituição de ensino FAHESP desde julho de 2019. Ocorre que com o distanciamento do lar e dos laços afetivos de convívio familiar, começou a apresentar sintomas de saúde que não mais lhe permitiram se manter em pleno gozo de sua saúde mental, afetando, inclusive, sua capacidade de estudo. Apresentou diagnóstico de Depressão Aguda Grave, conforme laudos médicos acostados nos autos, motivo pelo qual requereu a transferência do seu curso para o centro universitário requerido, que negou a transferência pretendida.
O magistrado de piso, na sentença vergastada, julgou procedente o pedido inicial, determinando que a ré (INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ – LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI) efetive a transferência/matrícula da autora em seus quadros até a conclusão do curso, ocasião em que deverá expedir seu certificado e diploma de conclusão, desde que a autora mantenha o fiel cumprimento de suas obrigações escolares e financeiras.
Irresignada, a Instituição de Ensino, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA, interpôs o presente recurso, sustentando que não possui nenhum poder de ingerência sob a transferência pleiteada, eis que não lhe cabe deferir ou indeferir pedidos de transferência de Instituições, cabendo-lhe, apenas, providenciar a documentação necessária à transferência quando lhe é solicitada.
Intimada, a parte requerida apresentou Contrarrazões (ID11983528) aduzindo que em sentença, o magistrado de piso, reconheceu a ilegitimidade da instituição de ensino apelante, portanto essa não possui legitimidade recursal. Ressalta, ainda que as razões do recurso não se comunicam em nada com a sentença proferida.
Notificado, o Ministério Público Estadual deixou de apresentar manifestação uma vez que o caso concreto não está inserido no âmbito de proteção ministerial.
É o breve relatório. DECIDO.
O recurso apresentado discute o mérito da demanda, na medida que alega não possuir poder de ingerência sob a transferência pleiteada pela recorrida.
Porém a sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade do ora apelante, declarando extinto o feito em relação a FAHESP/IESVAP (Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba), na forma do Art. 485, VI, CPC.
Portanto, não subsiste qualquer discussão em relação à parte ora apelante, visto que a mesma já fora considerada parte ilegítima para atuar no feito.
A parte recorrente, em suas razões recursais, não dialoga com a sentença nesse sentido, arguindo tese que já fora apreciada, deixando de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:
“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:
“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.
Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Assim sendo, as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0823878-76.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
RéuHAYANNE HAYLLA DA SILVA MOURAO
Publicação30/01/2024