Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0008197-17.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE REVENDEU IMÓVEL AO TERCEIRO. ÔNUS DO TERCEIRO INTERESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a necessidade de anulação da sentença para retornar os autos para que seja processada e analisada a necessidade de perícia contábil no contrato e outras provas que entender necessário. 2. Compulsando os autos, infere-se que a apelante arguiu a anulação da sentença e o retorno dos autos para proceder a correta digitalização de todas as peças constantes, porém, calha destacar que foram digitalizadas todas as peças constantes dos autos conforme certidão no ID 7828523. 3. Quanto a alegação de cerceamento de defesa, entendo que o juiz é o destinatário final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Desnecessária a realização de perícia no contrato, posto que o caderno processual revela que a Apelante (TERESINHA DE JESUS PIMENTEL DE SANTANA FILHA) não participou do contrato particular (ID 7828525, págs. 56-65), objeto da demanda, firmado entre PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA e MARIA DE NAZARE PIRES DA CRUZ. 5. O que se verifica é que a Sra. Teresinha compra diretamente o imóvel da Sra. MARIA DE NAZARÉ PIRES DA CRUZ sem a participação da PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, pelo que incabível pedir a revisão, ou mesmo perícia, sobre contrato do qual não participou. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0008197-17.2012.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008197-17.2012.8.18.0140

APELANTE: TERESINHA DE JESUS PIMENTEL DE SANTANA FILHA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIA DE NAZARE PIRES DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE REVENDEU IMÓVEL AO TERCEIRO. ÔNUS DO TERCEIRO INTERESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a necessidade de anulação da sentença para retornar os autos para que seja processada e analisada a necessidade de perícia contábil no contrato e outras provas que entender necessário.

2. Compulsando os autos, infere-se que a apelante arguiu a anulação da sentença e o retorno dos autos para proceder a correta digitalização de todas as peças constantes, porém, calha destacar que foram digitalizadas todas as peças constantes dos autos conforme certidão no ID 7828523.

3. Quanto a alegação de cerceamento de defesa, entendo que o juiz é o destinatário final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. Desnecessária a realização de perícia no contrato, posto que o caderno processual revela que a Apelante (TERESINHA DE JESUS PIMENTEL DE SANTANA FILHA) não participou do contrato particular (ID 7828525, págs. 56-65), objeto da demanda, firmado entre PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA e MARIA DE NAZARE PIRES DA CRUZ.

5. O que se verifica é que a Sra. Teresinha compra diretamente o imóvel da Sra. MARIA DE NAZARÉ PIRES DA CRUZ sem a participação da PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, pelo que incabível pedir a revisão, ou mesmo perícia, sobre contrato do qual não participou.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008197-17.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: TERESINHA DE JESUS PIMENTEL DE SANTANA FILHA 
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIA DE NAZARE PIRES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO - PI5128-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS PIMENTEL DE SANTANA FILHA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO RITO ORDINÁRIO, proposta por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, ora apelado.

 

Na sentença (ID 7828527), o Juiz a quo julgou improcedente a oposição e julgou procedente pedido inicial, com fulcro nos arts. 487, inc. I do CPC, para: declarar rescindido o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel firmado entre PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA e MARIA DE NAZARE PIRES DA CRUZ, quanto ao Lote nº 18, Quadra A, no Loteamento Portal da Alegria, Teresina-PI; determinar que o PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA devolva 90% (noventa por cento) do valor que foi pago pela ré MARIA DE NAZARE PIRES DA CRUZ.

 

Nas suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de anulação da sentença para retornar os autos para que seja processada e analisada a necessidade de perícia contábil no contrato e outras provas que entender necessário, sob pena do cerceamento de defesa, bem como que todas as peças processuais sejam devidamente digitalizadas.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 8563519.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II – DO MÉRITO

 

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a necessidade de anulação da sentença para retornar os autos para que seja processada e analisada a necessidade de perícia contábil no contrato e outras provas que entender necessário.

Pois bem. No caso em análise, verifica-se que a empresa autora acostou aos autos instrumento contratual (ID 7828525, págs. 56-65), objeto da demanda, no qual consta a assinatura da Sra. MARIA DE NAZARÉ PIRES DA CRUZ, respectivo a copra e venda do imóvel Lote nº 18, Quadra A, no Loteamento Portal da Alegria.

A apelante junta contrato de compra e venda (ID 7828525, págs. 82), onde comprava a compra e venda do referido imóvel, contrato este estabelecido entre MARIA DE NAZARE PIRES DA CRUZ e TERESINHA DE JESUS PIMENTEL DE SANTANA, ora apelante.

Por sua vez, a Sra. TERESINHA DE JESUS PIMENTEL DE SANTANA requereu perícia contábil no contrato objeto da lide, contudo o magistrado a quo indeferiu com fundamento de que o contrato firmado com a Sra. MARIA DE NAZARÉ PIRES DA CRUZ foi pactuado sem validade jurídica por ser um contrato de gaveta, assim o terceiro adquirente do imóvel não tem legitimidade para pleitear perícia em contra firmado entre terceiros (7828526, pág. 130).

Compulsando os autos, infere-se que a apelante arguiu a anulação da sentença e o retorno dos autos para proceder a correta digitalização de todas as peças constantes, porém, calha destacar que foram digitalizadas todas as peças constantes dos autos conforme certidão no ID 7828523.

Quanto a alegação de cerceamento de defesa, entendo que o juiz é o destinatário final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.

É de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)”

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in reipsa. (Súmula nº 403/STJ). 5. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento . A intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos . 7. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1177785 PR 2017/0246933-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 06/12/2018).”

 

Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu.

 

Ademais, desnecessária a realização de perícia no contrato, posto que o caderno processual revela que a Apelante (TERESINHA DE JESUS PIMENTEL DE SANTANA FILHA) não participou do contrato particular (ID 7828525, págs. 56-65), objeto da demanda, firmado entre PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA e MARIA DE NAZARE PIRES DA CRUZ.

 

O que se verifica é que a Sra. Teresinha compra diretamente o imóvel da Sra. MARIA DE NAZARÉ PIRES DA CRUZ sem a participação da PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, pelo que incabível pedir a revisão, ou mesmo perícia, sobre contrato do qual não participou. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:

“EMBARGOS DE TERCEIRO – Compromissário comprador que revendeu imóvel ao terceiro/Embargante – Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada pelo Vendedor originário contra o primeiro promissário comprador – Rescisão deste contrato, por falta de pagamento do preço – Rescindido o contrato, a posse deve retornar ao promitente vendedor originário – O fato de o primeiro compromissário comprador ter revendido o imóvel a terceiro (ora Embargante) não altera o direito do vendedor originário de reaver o seu imóvel – A posse retorna naturalmente ao titular originário do bem em face de quem quer que esteja ocupando o bem, por consequência da rescisão contratual originária – Embargante que não tomou as devidas cautelas no momento da aquisição do imóvel - Eventuais prejuízos devem ser buscados por via própria, em face daqueles com quem contratou – Ratificação da r. sentença, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10051181520148260271 SP 1005118-15.2014.8.26.0271, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 25/06/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020)”

 

“Rescisão contratual c/c reintegração de posse. Contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças. Alienação do imóvel a terceiro. Ação proposta em face do comprador e do ocupante do imóvel. Ilegitimidade passiva deste última reconhecida de ofício, por ser inviável a cumulação subjetiva em relação a ele, que não é parte no negócio que se pretende rescindir. Sentença de procedência que, no caso, também o alcançará (art. 109, § 3º, do CPC). Recurso dele conhecido de forma excepcional. Contrato celebrado entre os Corréus, sequer demonstrado, que não contou com a anuência da CDHU. Ineficácia do contrato de gaveta frente à CDHU, até porque ofende aos princípios do programa habitacional. Ademais, existência de inadimplência a partir da parcela 23. Sentença de procedência mantida. Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita. Recurso do ocupante atual excepcionalmente conhecido e não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 00083244320128260168 SP 0008324-43.2012.8.26.0168, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 10/02/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022)”

  

Como se vê, a Sra. TERESINHA DE JESUS PIMENTEL DE SANTANA FILHA não participou da relação entabulada entre Portal Empreendimento LTDA. e MARIA DE NAZARÉ PIRES DA CRUZ, mas unicamente como terceiro adquirente do imóvel.

Destaco ainda que eventual prejuízo decorrente da relação firmada com a Sra. MARIA DE NAZARE PIRES DA CRUZ deverá ser discutida em ação própria.

Deste modo, não possuindo a apelante TERESINHA DE JESUS PIMENTEL DE SANTANA FILHA qualquer relação com contrato particular (ID 7828525, págs. 56-65), objeto da demanda estabelecido entre os apelados Portal Empreendimento LTDA. e MARIA DE NAZARÉ PIRES DA CRUZ, não há como reconhecer o direito invocado na peça recursal.

 

Sem mais.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.

 

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0008197-17.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

TERESINHA DE JESUS PIMENTEL DE SANTANA FILHA

Réu

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

18/03/2024