Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0840482-15.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso dos autos, a não apresentação do contrato pela parte demandada configura pretensão resistida, tornando possível a condenação em honorários sucumbenciais. 3. Apelação conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840482-15.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840482-15.2021.8.18.0140

APELANTE: TIM S.A
REPRESENTANTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

APELADO: HELENA PATRICIA DE ARAUJO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO  NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).

2. No caso dos autos, a não apresentação do contrato pela parte demandada configura pretensão resistida, tornando possível a condenação em honorários sucumbenciais. 

3. Apelação conhecida e desprovida, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

 

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e não provimento da apelação, para manter integralmente a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta pela TIM S.A contra a sentença, proferida pelo juízo 2ª vara cível da comarca de Teresina-PI,  na Ação de Produção Antecipada de Provas, que lhe move HELENA PATRICIA DE ARAUJO SOUSA, ora apelada. 


Na origem, a autora requereu a exibição de suposto contrato com a operadora que deu origem a dívidas em aberto no cadastro do SERASA, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação principal. 


A demandada apresentou manifestação informando que não há provas a produzir, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide com a improcedência total dos pedidos, sem condenação em honorários.


O juízo a quo julgou prejudicada a ação e condenou a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista a não apresentação da documentação.


Irresignada, a operadora interpôs o presente recurso (ID 11724814), pugnando pela reforma da sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o argumento que não é cabível o pagamento dos ônus sucumbenciais em casos de ações de produção antecipada de prova. Ademais, não tendo havido concurso para o ajuizamento da demanda, não há que se falar em condenação pelo princípio da causalidade.


Em suas contrarrazões, a apelada requereu o não provimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida. (ID 11725268)


O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação quanto à questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (ID 13733288)


É o relatório. 

 


 

VOTO 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, a controvérsia versa sobre a possibilidade de arbitrar honorários advocatícios nos procedimentos de produção antecipada de prova.

Conforme previsto no enunciado 118  do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”. 

No caso dos autos, de forma injustificada, a parte demandada deixou de apresentar a  documentação determinada, portanto, houve pretensão resistida, que ensejou sua condenação ao pagamento da verba honorária.

Nos termos da orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).

Nesse sentido, colaciona-se as seguintes ementas da Corte da Cidadania:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de ser cabível a condenação da parte ré ao pagamento do ônus de sucumbência em ação cautelar de produção antecipada de provas quando ofereça resistência à pretensão autoral. 1.1. Rever a conclusão da instância ordinária, no tocante à existência de pretensão resistida, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1796789 PR 2019/0012223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019)

 

Assim, havendo recusa da instituição financeira em apresentar a documentação tanto na esfera administrativa, conforme comprovou o autor nos IDs 11724795, 11724796 e 11724797, bem como no presente processo, resta cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ante a litigiosidade na causa.

Consoante consignado em sentença, a parte ré, ao deixar exibir os documentos, resistiu à pretensão deduzida na peça inicial. Logo, bem procedeu o magistrado a quo ao condenar o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

 

III – DECISÃO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, para manter integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador  RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0840482-15.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

TIM S.A

Réu

HELENA PATRICIA DE ARAUJO SOUSA

Publicação

18/03/2024