Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0808437-94.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0808437-94.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

APELADO: ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA FILHO, ISABEL MARIA LIMA DE OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL oposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, movida por ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA FILHO E ISABEL MARIA LIMA DE OLIVEIRA, após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, verbis:

(...)

2.2.4- DOS ENCARGOS DE MORA 

Conforme consta na perícia, os valores arbitrados no contrato a título de juros de mora e multa são compatíveis com o ordenamento jurídico.

No entanto, detalha na resposta ao quesito 11 formulado pelo autor, que efetivamente houve cobrança a maior dos encargos de mora entre 27/12/2015 a 27/11/2016.

O extrato demonstra que efetivamente eram aplicados encargos maiores do que os contratados, o que evidencia a abusividade.

Portanto, na forma do art.42, parágrafo único, CDC, determino a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que efetivamente pagou em excesso com relação ao mencionado período, acrescidos de correção monetária de cada desembolso e juros legais a partir da citação inicial.

Tendo em vista a existência de saldo devedor por parte do autor, o referido valor deverá ser COMPENSADO para a amortização da dívida.

(...)

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda apenas para DETERMINAR A COMPENSAÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DOS ENCARGOS DE MORA PAGOS A MAIOR ENTRE 27/11/2015 a 27/11/2016 NO SALDO DEVEDOR DA PARTE AUTORA, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial e correção monetária de cada desembolso.

MANTENHO OS DEMAIS TERMOS DO CONTRATO.

Custas e Honorários Advocatícios de 15% sobre o valor da condenação pela parte autora, na forma do art. 86, p.u, CPC, a ser cobrada na forma do art. 98, §3, CPC.”

 

Contrarrazões apresentadas pelas partes adversas, pugnando pela manutenção da sentença. Ausente Apelação pelos demandantes.


É o relatório.


O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 

 

- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: 

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” 

 

- Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 

E, in casu, verifico que a presente não merece ser conhecida, uma vez que não há impugnação específica de nenhum dos fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade) que se pretende reformar.

 

Isso porque, conforme relatado, o juízo a quo deu procedência apenas ao pedido de cobrança a maior dos encargos de mora entre 27/12/2015 a 27/11/2016, conforme perícia contábil realizada, e inexiste nas razões recursais da Apelação qualquer fundamentação para combater este único pedido julgado procedente pelo julgado.

 

A Apelante deveria indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado contrapondo os fundamentos da sentença, de acordo com o princípio da dialeticidade.

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

 

Vê-se, nitidamente, que a petição em comento não dialoga com a sentença de nenhuma maneira, por não combater o ponto que busca reformar, somente se referindo a outros, pedidos do autor já julgados improcedentes pelo juízo a quo, o que impede aferição do inconformismo e pontos para eventual reforma e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC, o art. 1.010, III do CPC, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

 

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Preceitua o artigo 932 do Código de Processo Civil que não será conhecido o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - O princípio dialeticidade exige que os fundamentos da decisão recorrida sejam rebatidos pela parte recorrente, sob pena de inadmissão do recurso aviado - Se nas razões recursais as apelantes não atacaram as razões de decidir de forma lógica e coerente limitando-se a fazer referencia a processo paradigma, pontuando a existência de julgados em sentido contrário ao da sentença proferida no presente feito, fica inviabilizada a possibilidade de conhecimento do indigitado recurso, pois deixaram de enfrentar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10069090271631002 Bicas, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2021)

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018  | Data de publicação: 25/01/2019)

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina – PI, data no sistema.


 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808437-94.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2024 )

Detalhes

Processo

0808437-94.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA FILHO

Publicação

31/01/2024