
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800706-20.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA ARRUDA MAGALHAES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO COM COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatem os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. In casu, as razões recursais apresentam argumentação genérica, quando deveriam apresentar os fundamentos da causa de pedir próxima e remota, o que é necessário tanto para viabilizar o contraditório quanto para fixar os limites de atuação do Tribunal ad quem. 3. Tendo a parte apelante protocolizado recurso que não enfrentou as razões da sentença, de forma satisfatória, conclui-se que a impugnação não pode ser conhecida, sendo clara a ocorrência de vício formal. 4. Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ARRUDA MAGALHAES, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO COM COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida pela parte apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Em sentença (id.12421714), o juízo de 1º grau julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação (id.12422067), alegando: FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO; A BOA-FÉ OBJETIVA; VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR; ONEROSIDADE EXCESSIVA; O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; dO DANO MORAL;
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para dando-se pela TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos do autor, particularmente no tocante à restituição em dobro de valores, indenização por dano moral e suspensão dos descontos efetuados, devendo ser o contrato rechaçado em todos os seus termos, em virtude da ilegitimidade das cobranças efetuadas.
Caso Vossas Excelências assim não o entendam, o que somente se admite por força da argumentação, requer-se, uma vez que o banco agiu com ilegitimidade e má-fé ao proceder com o financiamento, que a restituição seja determinada na forma simples. a condenação da Reclamada no ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios.
As contrarrazões da parte apelada não foram apresentadas, apesar de devidamente intimada ( id.12422071).
O recurso foi recebido (id.13681516) em ambos os recursos.
É o Relatório.
DECIDO.
É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
Dessa maneira, não basta que a parte traga aos autos apenas os fatos que supostamente originaram o direito almejado, mas, primordialmente, esta deverá apontar a base jurídica a amparar seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.
Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem.
Segundo tal princípio, é imprescindível que a parte recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o"recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31).
Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram:
Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.
Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162).
No caso dos autos, observa-se que a peça recursal não indica os motivos pelos quais a sentença não pode prevalecer, não atacando quaisquer de seus fundamentos.
Destaco que a sentença primeva, julgou o feito, reconhecendo a improcedência do pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, contudo, a parte apelante em momento algum, durante a explanação de suas razões, enfrentou a questão da prescrição trienal reconhecida pelo magistrado primevo, isto é, não combateu a decisão jurisdicional de forma satisfatória, não apresentando dialeticidade esperada no apelo interposto.
Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800706-20.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ARRUDA MAGALHAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/01/2024