Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763139-04.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

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HABEAS CORPUS 0763139-04.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0800912-78.2023.8.18.0034 

ADVOGADO: JOÃO ANTONIO BARBOSA GONÇALVES MESQUITA 

PACIENTE(S): JOSENILSON SOUSA ALENCAR 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA-PI 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JOÃO ANTONIO BARBOSA GONÇALVES MESQUITA, apontando como paciente JOSENILSON SOUSA ALENCAR e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA-PI (origem: 0800912-78.2023.8.18.0034). 

Segundo a impetração, haveria excesso de prazo a constranger o paciente em seu direito ambulatorial. Aponta que está preso desde o dia 08 de junho de 2023 sem que tenha sido realizada a reavaliação nonagesimal de seu ergástulo. 

Destaca também que não haveria fundamentação idônea a dar suporte para a imposição da prisão preventiva. 

Em laboriosa argumentação, expande suas razões para apoiar suas teses, destacando ainda alegadas boas adjetivações do paciente. 

Requereu, liminarmente e ao final, a concessão da ordem, para a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares, com a expedição do competente alvará de soltura. 

Juntou documentos. 

Foram solicitadas informações antecipadas ao juízo apontado como coator. Ocorre que nas informações prestadas no ID 14406794 consta a assinatura de Assessora de Magistrado, pessoa estranha à lide, irregularidade óbvia, dado que as informações devem ser prestadas pela autoridade coatora: o(a) Magistrado(a) investido na Vara Única da Comarca de Água Branca-PI. 

Destarte, e com base na intelecção dos Art. 661 a 664 do CPP, a prestação de informações foi dispensada. 

Liminar denegada em ID n. 14421794. 

Consta parecer ministerial que opina pela prejudicialidade do writ em ID n. 14584139. 

É o que basta relatar para o momento. 

Consta que a tese principal deste writ já foi apreciada pelo magistrado de piso e suprida em decisão de primeiro grau. O Ministério Público Superior em seu parecer devidamente fundamentado opina pela prejudicialidade deste mandamus, visto que sobreveio a sentença condenatória em face do paciente, entretanto, o juiz de primeiro grau determinou que o apenado recorresse em liberdade, conforme consta na ata de audiência. Vejamos: 

Ante o exposto, EXTINGO procedimento com Resolução do Mérito, para julgar procedente a denuncia e condenar JOSENILSON SOUSA ALENCAR pelo descumprimento de medida protetiva imposto a ele nos autos 0800820-03.2023.8.18.0034. 

Passo agora a fazer a DOSIMETRIA da pena, as condições prevista no art 59 do CP são favoráveis ao réu JOSENILSON SOUSA ALENCAR, motivo pelo qual FIXO a pena base em 03 três meses de DETENÇÃO, há circunstancia agravante ( 61 II e) do CP) devido o descumprimento de medida protetiva ter ocorrido contra ascendente do réu ( a vítima é mãe do réu). Não há circunstancia atenuante assim acresço a pena base 1( um) mês. Não há caso de aumento ou diminuição de pena. Assim, a pena total cominada a JOSENILSON SOUSA ALENCAR é de 04 meses de detenção, o regime inicial de cumprimento da pena é ABERTO, conforme estabelece o art 33 paragrafo 1° c) do CP, devida a imposição do regime inicial aberto REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e possui o direito de recorrer, caso quieira, em liberdade, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA por meio do sistema BNMP , por meio dos expedientes necessários. 

Em razão do disposto no ar 44, I ,violência domestica à mulher em virtude do descumprimento de medida protetiva, que por sua vez dar conotação de violência psicológica), é que não cabe aplicação de pena restritiva de Direito, réu intimado na própria audiência, intime-se a vítima pessoalmente, intime-se MP e Defensoria Pública em razão da Prerrogativa Funcional”. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se.

Data pelo sistema.

Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763139-04.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/01/2024 )

Detalhes

Processo

0763139-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSENILSON SOUSA ALENCAR

Réu

Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca

Publicação

30/01/2024