Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803396-37.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada, de modo a inviabilizar a efetiva prestação jurisdicional. 2. Entretanto, entendo que antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, o magistrado de piso deveria ter determinado a intimação da autora para que se manifeste sobre o alegado na sentença. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803396-37.2023.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803396-37.2023.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada, de modo a inviabilizar a efetiva prestação jurisdicional.

2. Entretanto, entendo que antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, o magistrado de piso deveria ter determinado a intimação da autora para que se manifeste sobre o alegado na sentença.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.

4. Recurso conhecido e provido.


 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803396-37.2023.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS em face da sentença (ID 14022088) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Por sentença, o MM. Juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender que a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada, de modo a inviabilizar a efetiva prestação jurisdicional.

Nas razões de apelação (ID 14022088), requer o apelante a anulação da sentença visto que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (Art. 10, CPC/15), matéria de ordem pública, além de violar o interesse de agir, bem como o direito de ação da parte autora.

Nas contrarrazões (ID 14022095), pugna o banco pelo improvimento do recurso interposto.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada, de modo a inviabilizar a efetiva prestação jurisdicional.

Entretanto, entendo que antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, o magistrado de piso deveria ter determinado a intimação da autora para que se manifeste sobre o alegado na sentença.

Nessa linha de entendimento, o juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, aplicando-se o que preleciona o art. 801, do CPC, vejamos:

Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.

No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)”

Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.

De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito sem que fosse oportunizada a emenda à inicial.

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

A propósito, cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.

 Desta forma, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.

Não resta mais o que se discutir.



3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.


Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0803396-37.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/03/2024