
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751710-40.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA - CAMARA MUNICIPAL, ATYLA HELTON DE SOUSA RIBEIRO
AGRAVADO: MARLON BRITO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por AMAURI HENRIQUE BENVINDO GUIMARÃES DE ROSA, JOSÉ OSMAR MACHADO DOS SANTOS, ANTONIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, GILBERTO COELHO DUARTE E TIAGO RUBENS OSÓRIO OLIVEIRA LIMA, em que requer, em suma, que:
"Ex positis, requer-se o conhecimento e provimento dos presentes embargos de Declaração, para que, excepcionalmente, concedendo o efeito suspensivo, mantenha os efeitos da liminar proferida neste agravo, referente à ilegalidade da antecipação da eleição da mesa diretora que violou os dispositivos previstos no Regimento Interno da casa Legislativa da Lei Orgânica Municipal, sendo desta forma suspensa, até decisão em contrário."
Houve contrarrazões da parte embargado requerendo o desprovimento dos embargos.
É o que se tinha a relatar. DECIDO
Em relação aos embargos de declaração, convém sejam transcritas as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
"Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
Verifica-se da referida norma que se constituem os embargos de declaração em modalidade de recurso de argumentação vinculada, porque somente cabíveis quando houver no julgado hostilizado, obscuridade, contradição ou omissão sobre determinada questão.
Atento ao processado, verifico que os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Isso porque, sem apontar qualquer dos vícios que tornam os Embargos de Declaração recurso cabível, o embargante pretende mesmo é manter decisão que perdeu seu e feito em virtude do julgamento da ação principal na origem, como bastante fundamentado na decisão terminativa de id 10692226 - Decisão Terminativa .
Ora, os estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração impedem que sua análise seja objeto de novo julgamento, conforme discorre a doutrina sobre a matéria:
A função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao conteúdo. (Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo CPC Código de Processo Civil Lei 13.105/15. Inovações, Alterações, Supressões. 2ª edição. Ed. Metodo. SP. 2015. p. 601).
Destaca-se a inviabilidade do pedido de efeitos infrigentes, não havendo qualquer vício a ser sanado, sendo certo que os fundamentos exarados na decisão são suficientes para embasá-lo e absolutamente claros e inteligíveis, pretendendo a embargante que a questão seja analisada sob sua ótica.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. Não há obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 535 do CPC. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 833687 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015)
Com referidas considerações nego provimento aos embargos de declaração.
0751710-40.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE JERUMENHA - CAMARA MUNICIPAL
RéuMARLON BRITO DE SOUSA
Publicação09/02/2024