Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801267-77.2022.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801267-77.2022.8.18.0146 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801267-77.2022.8.18.0146

RECORRENTE: FELIPE RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. CORTE INDEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801267-77.2022.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: FELIPE RIBEIRO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ - PI19108-A

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FELIPE RIBEIRO DE SOUSA em desfavor de ÁGUAS e esgostos do piaui sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência indevidamente.

A sentença, com base no art. 487, I do CPC, julgou procedentes em parte os pedidos da parte requerente, e o faço com resolução do mérito, para: i) suspender definitivamente o auto de infração lavrado pela demandada; e ii) para condenar a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros a partir da citação e correção monetária a contar desta data.

O recorrente sustenta: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; da verdade dos fatos; da inexistência do ato ilícito; da inexistência de danos morais; do regime de precatórios do estado do piauí para os processos judiciais da AGESPISA. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Sem contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A responsabilidade no caso em tela é objetiva, independentemente de culpa, advindo de fato do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.

As pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública e os concessionários, permissionários e aqueles autorizados à prestação de serviços públicos também estão sujeitos ao mesmo regime da administração pública quanto à responsabilidade civil. Assim, a demandada, empresa concessionária de serviços públicos de abastecimento de água, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, salvo se provar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, quais sejam, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).

O corte indevido da energia, que restou comprovado nos autos, causou efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem a energia elétrica de sua residência interrompida, ainda mais diante do significativo espaço de tempo. O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dele advindo.

A respeito do tema, veja-se a jurisprudência desta Corte:

Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Falta de energia elétrica por longo lapso temporal. Caso fortuito não configurado. Dever de indenizar os danos materiais. Danos morais caracterizados. Majoração da verba indenizatória fixada em sentença quanto ao dano moral. O valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano. Readequação do decaimento dos ônus sucumbenciais. Inteligência da Súmula 326 do STJ. Apelo da autora provido e apelo da ré não provido. (Apelação Cível Nº 70045397841, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 12/04/2012)

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0801267-77.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FELIPE RIBEIRO DE SOUSA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

12/04/2024