TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800315-70.2022.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: ENOQUE CARDOSO FONTENELE
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Recurso conhecido e Provido EM PARTE.
1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.
3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral foi exacerbado devendo ser reduzido.
4. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 10199844) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, in verbis:
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré:
a) a RETIRAR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimples referentes aos contratos ora discutidos, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS);
b) a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Julgo improcedente o pedido de repetição do indébito, conforme fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
O recorrente alega em suas razões (ID 10199850) em síntese que não houve defeito na prestação do serviço, sendo inexistentes os danos morais ou que estes devem ser reduzidos. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou não contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, verifico que a parte autora, afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu, por dívida que não reconhece.
O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC.
Vale dizer, o indevido apontamento dos dados do consumidor nos cadastros de maus pagadores já é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, que nasce do próprio ato, do lançamento irregular e injusto. Nada é necessário provar; o dano ocorre in re ipsa.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800315-70.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuENOQUE CARDOSO FONTENELE
Publicação21/03/2024