Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801086-16.2021.8.18.0048


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA E PROVIDO O RECURSO DO BANCO. I. Evidencia-se que o contrato de empréstimo contra o qual a Banco/Apelante se insurge, qual seja, o contrato nº 340634371-9, foi incluído em 12/10/2020 e reprovado em 03/11/2020 no sistema de consignações, pelo próprio Banco, não tendo assim qualquer desconto em detrimento da autora, posto que o primeiro desconto estava previsto para novembro de 2020, porém, fora finalizada a ordem de desconto antes do sua efetivação. II. Se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu qualquer efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido nos proventos de aposentadoria da apelante. III. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável. IV. Recursos conhecidos, desprovido o recurso da autora e provido o recurso do banco. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801086-16.2021.8.18.0048 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801086-16.2021.8.18.0048

APELANTE: JESURLENE DE SOUSA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA E PROVIDO O RECURSO DO BANCO.

I. Evidencia-se que o contrato de empréstimo contra o qual a Banco/Apelante se insurge, qual seja, o contrato nº 340634371-9, foi incluído em 12/10/2020 e reprovado em 03/11/2020 no sistema de consignações, pelo próprio Banco, não tendo assim qualquer desconto em detrimento da autora, posto que o primeiro desconto estava previsto para novembro de 2020, porém, fora finalizada a ordem de desconto antes do sua efetivação.

II. Se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu qualquer efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido nos proventos de aposentadoria da apelante.

III. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à autora, bem como a inexistência de dano moral indenizável.

IV. Recursos conhecidos, desprovido o recurso da autora e provido o recurso do banco.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801086-16.2021.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: JESURLENE DE SOUSA CRUZ 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interposta por JESURLENE DE SOUSA CRUZ e BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na sentença recorrida-12241052, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando o banco na repetição em dobro, danos morais em razão da não contratação da dívida e indevidos descontos.

Em suas razões recursais de apelação-12241057, o Banco requer o conhecimento do recurso para procedência da demanda em todos os termos, para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes, caso assim não entenda, afaste ou reduza a condenação por danos morais e quanto a condenação por danos materiais, seja na forma simples e com a devida devolução dos valores recebidos, tudo isso em razão da ausência de dano pela autora.

Em suas razões recursais de apelação-12241063, a autora busca a majoração dos danos morais e honorários.

Contrarrazões apresentadas.

Juízo de admissibilidade positivo-12266197 realizado pelo Relator.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 12266197, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

 

Insurge-se o banco contra sentença procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando o banco na repetição em dobro, danos morais em razão da não contratação da dívida e indevidos descontos.

Compulsando os autos, evidencia-se que o contrato de empréstimo contra o qual a Banco/Apelante se insurge, qual seja, o contrato nº 340634371-9, foi incluído em 12/10/2020 e reprovado em 03/11/2020 no sistema de consignações, pelo próprio Banco, não tendo assim qualquer desconto em detrimento da autora, posto que o primeiro desconto estava previsto para novembro de 2020, porém, fora finalizada a ordem de desconto antes do sua efetivação.

Dito de outra forma, o contrato n. 340634371-9 foi excluído dos proventos da autora antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco.

Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu qualquer efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido nos proventos de aposentadoria da apelante.

Em consequência, também não há falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o empréstimo consignado nº 340634371-9 e não efetuar qualquer desconto. Assim, a situação descrita pela autora não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.

Este, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.

Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios tem sido pacífica em armar que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”. É o que se vê das seguintes ementas:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data deJulgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”

 

Por essas razões, entendo que a sentença apelada deve ser reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos recursos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, NEGO provimento ao RECURSO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, reformando a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.

Inverto a sucumbência para condenar a autora em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspenso em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

É o voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 18/03/2024

Detalhes

Processo

0801086-16.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JESURLENE DE SOUSA CRUZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2024