TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759910-36.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO
Advogado(s) do reclamante: JANIO DE BRITO FONTENELLE
AGRAVADO: ISADORA MARIA MAGALHAES SALE
Advogado(s) do reclamado: ISADORA MARIA MAGALHAES SALE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE ALIMENTÍCIA DO INFANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa.
2. Em casos como o tal, o fundado receio de dano irreparável à parte alimentanda, porque a verba alimentícia se trata da própria subsistência de seu titular, de modo a possibilitar o seu sustento econômico-financeiro, sendo corolário, inclusive, da dignidade dos destinatários.
3. Cabe destacar que a simples forma de desconto em folha não inova a decisão que anteriormente seria por depósito em conta de titularidade da genitora do infante Isadora Maria Magalhães, pois visa facilitar o pagamento da pensão alimentícia, não se configurando em prejuízo ao agravante.
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
5. No caso, por se tratar de verba de natureza alimentar (pensão alimentícia), não se aplica a regra de impenhorabilidade salarial.
6. Quanto ao pedido de limitação da pensão em 20% dos rendimentos líquidos pagos pela empresa SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA ao agravante, este não deve prosperar em razão da capacidade financeira, demonstrado nos autos, do mesmo em arcar com os alimentos aqui discutidos. Ademais, entendo que a proporção dos alimentos arbitrados pelo juízo a quo atendem ao binômio necessidade/possibilidade, tendo em vista que o demandante não possui uma só fonte de renda, a saber, da relação de emprego com a SERVFAZ, atuando também na carreira da advocacia.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759910-36.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A
AGRAVADO: ISADORA MARIA MAGALHAES SALE
Advogado do(a) AGRAVADO: ISADORA MARIA MAGALHAES SALE - PI12594-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, nos autos Processo n.° 0851282-68.2022.8.18.014 que lhe move o agravante, em face da agravada ISADORA MARIA MAGALHÃES SALES (genitora e representante legal do menor LUIGI SALES FURTADO).
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo determinou o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do executado Rafael Victor Rocha Furtado, no valor de 3 (três) salários mínimos mensais, e depósito na conta bancária da genitora da exequente (Isadora Maria Magalhães Sales, Banco do Brasil, agência 3178-X, Conta Corrente 122490-5).
Em suas razões, o agravante alega a impossibilidade de inovação em sede de cumprimento provisório de título judicial referente a pensão alimentícia, alegando inovação do título judicial na fase executória, já que modificou a forma de pensionamento determinada na fase de conhecimento, determinado que o mesmo seja realizado através de desconto em folha de pagamento do alimentante.
Ademais, alega impenhorabilidade salarial, ferindo a dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade na forma do art. 529, § 3º do CPC, uma vez que a remuneração líquida do agravante na empresa SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA é de apenas R$ 4.140,28 (quatro mil, cento e quarenta reais e vinte e oito centavos).
Assim, requer efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento até o julgamento definitivo.
Em decisão monocrática foi indeferido o efeito suspensivo.
Nas contrarrazões, a agravada busca o indeferimento recursal.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO
Quanto ao ponto controvertido, verifico que o agravante busca que a pensão alimentícia seja depositada na conta da genitora do infante (Isadora Maria Magalhães Sales, BB, agência 3178-X, conta corrente 122490-5) e que se limite a 20% dos rendimentos líquidos pagos pela empresa SERVFAZ SERVICOS DE MÃO DE OBRA LTDA. ao agravante.
O Código Civil dispõe em seus arts. 1.694 e 1.696 sobre o dever dos ascendentes prestar alimentos aos descendentes, e vice-versa. Vejamos:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
(...)
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 5.478/68 dispõe o seguinte:
“Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”
Ressalte-se, mais, que é patente, em casos como o tal, o fundado receio de dano irreparável à parte alimentanda, porque a verba alimentícia se trata da própria subsistência de seu titular, de modo a possibilitar o seu sustento econômico-financeiro, sendo corolário, inclusive, da dignidade dos destinatários.
Cabe destacar que o agravante possui comprovação de renda frente a empresa SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e atua ativamente como advogado.
Quanto ao pagamento da pensão alimentícia em folha de pagamento, cabe destacar que a simples forma de desconto em folha não inova a decisão que anteriormente seria por depósito em conta de titularidade da genitora do infante Isadora Maria Magalhães, pois visa facilitar o pagamento da pensão alimentícia, não se configurando em prejuízo ao agravante.
Não obstante, em sentido dedutivo, o magistrado em sua decisão busca garantir a estabilidade alimentícia do infante com a determinação do desconto em folha, mudando somente a forma do repasse ao alimentado, tendo com amparo o princípio da cautela e segurança do menor.
Ademais, não se enquadra a decisão aqui litigada em ofensa a impenhorabilidade salarial, uma vez que o demandante não possui uma só fonte de renda, atuando também na carreira da advocacia.
Conforme entendimento do STJ que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ, o que se apresenta no caso dos autos.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
No caso, por se tratar de verba de natureza alimentar (pensão alimentícia), não se aplica a regra de impenhorabilidade salarial.
Quanto ao pedido de limitação da pensão em 20% dos rendimentos líquidos pagos pela empresa SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA ao agravante, este não deve prosperar em razão da capacidade financeira, demonstrado nos autos, do mesmo em arcar com os alimentos aqui discutidos.
Ademais, entendo que a proporção dos alimentos arbitrados pelo juízo a quo atendem ao binômio necessidade/possibilidade, tendo em vista que o demandante não possui uma só fonte de renda, a saber, da relação de emprego com a SERVFAZ, atuando também na carreira da advocacia.
Não restando demonstrada a incapacidade do alimentante e existindo dúvidas sobre o real alcance da sua condição financeira, inviável a suspensão ou a minoração dos alimentos fixados em primeiro grau. Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MENOR - TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE - ALIMENTANTE - EMPRESÁRIO - RENDA CERTA NÃO COMPROVADA - APARENTE BOM PADRÃO DE VIDA - TEORIA DA APARÊNCIA - FILHO MENOR COM SUSPEITA DE AUTISMO - MAJORAÇÃO PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Os alimentos provisórios têm por fim atender às eventuais necessidades básicas do alimentando até o final do feito, pois apenas através do aprofunda - mento da cognição é que se tem o conhecimento das suas verdadeiras necessidades e das possibilidades do alimentante. É cediço que a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta. Em utilização complementar da teoria da aparência, à falta de prova da renda mensal certa do alimentante, empresário do ramo de graõs, devem ser majorados os alimentos provisórios tendo em vista seu aparente bom padrão de vida . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000212723415001 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/06/2022)”
Por fim, as necessidades do alimentando se presumem, tendo em vista ser menor e idade, diagnosticado com a condição do espectro autista.
Sem mais.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 18/03/2024
0759910-36.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorRAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO
RéuISADORA MARIA MAGALHAES SALE
Publicação18/03/2024