TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000395-61.2015.8.18.0075
RECORRENTE: TLT CONSTRUCOES LTDA - ME, CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA
RECORRIDO: OSMARINA CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GISMARA MOURA SANTANA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000395-61.2015.8.18.0075
Origem:
RECORRENTE: TLT CONSTRUCOES LTDA - ME, CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A, LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES - PI8184-A
RECORRIDO: OSMARINA CARVALHO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: GISMARA MOURA SANTANA - PI8421-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, costureira, aduz que foi contratada por uma das requeridas para a confecção do fardamento dos seus funcionários e não recebeu o valor pactuado como contraprestação.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar solidariamente as requeridas – TLT CONSTRUÇÕES LTDA-ME e CIVILPORT ENGENHARIA LTDA – no pagamento de R$ 3.935,00 em favor da parte autora, acrescidos de correção monetária desde o não pagamento no vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da primeira requerida, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça.
Inconformada, a requerida CIVILPORT ENGENHARIA LTDA interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a sua recuperação judicial, a inexistência de solidariedade e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, a sentença recorrida foi proferida no dia 28-08-2016. Conforme certidão existente no processo, a publicação da sentença no Diário de Justiça se deu no dia 31-08-2016. Porém, o presente recurso inominado foi interposto no dia 13/08/2021, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Ressalte-se que a contagem de prazo no âmbito dos Juizados Especiais, na época da prolação da sentença, levava em consideração os dias corridos, uma vez que a contagem em dias úteis somente foi implantada com a vigência da Lei 13.728/2018, que incluiu o artigo 12-A na Lei 9.099/95.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/03/2024
0000395-61.2015.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorTLT CONSTRUCOES LTDA - ME
RéuOSMARINA CARVALHO DE SOUSA
Publicação21/03/2024