Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000020-68.1999.8.18.0092


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de execução fiscal, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente " (REsp 1732716/MT Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 3. Assim, constatada a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, em virtude da ausência de diligências cabíveis ao exequente, mostra-se impositiva a aplicação, de ofício, da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000020-68.1999.8.18.0092 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000020-68.1999.8.18.0092

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIO SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MURILO SOUSA ARRAIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de execução fiscal, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente " (REsp 1732716/MT Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018). 3. Assim, constatada a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, em virtude da ausência de diligências cabíveis ao exequente, mostra-se impositiva a aplicação, de ofício, da prescrição intercorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0000020-68.1999.8.18.0092) ajuizada em desfavor de Mário Sousa dos Santos, ora apelado.

Em sentença, ID nº 197185 - Pág. 10/12, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou parado por mais de 05 (cinco) anos por desinteresse da parte autora.

Em recurso apelatório, Id. Num. 10633167, aduziu o recorrente que, diante da efetiva citação do executado e da realização de penhora de bens nos autos da execução, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, especificando ainda que não houve desídia ou negligência do exequente na condução do processo, pelo que requer a reforma da sentença.

Intimado a contrarrazoar, Id. Num. 10633171, o recorrido requer a manutenção da sentença, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente, dada a inércia continuada e ininterrupta do exequente no curso do processo executivo, já que deixou de promover as diligências necessárias ao andamento do feito por mais de 06 (seis) anos.

O órgão Ministerial devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por não verificar a existência de interesse no feito, Id. Num. 14246683 - Pág. 1.

É o relatório.

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia sobre a existência da prescrição intercorrente, em razão da inércia ou desídia do credor na condução do feito, assim como da ausência dos requisitos legais previstos na Lei nº 6.830/80 – LEF.

A execução fiscal encontra-se fulcrada em débito de ICMS, constituídos pela CDA nº 0801.1690/97, cujo termo inicial para a prescrição é o dia seguinte à data estipulada pela Fazenda Pública para o seu vencimento, este fixado em 08/10/97, conforme entendimento preconizado pelo STJ no julgamento do Resp 1.641.011/PA (Tema 980).

Em princípio, houve a citação do executado ainda em 1999, certificando o Oficial de Justiça que o executado indicou bens à penhora em outros autos (Id. Num. 10632461 - Pág. 10), tendo o exequente solicitado a suspensão do prazo, somente em 2012, em razão do parcelamento do débito (Id. Num. 10632461 - Pág. 23).

Em que pese o executado ter formulado pedido de aproveitamento da penhora realizada em outro processo, verifica-se dos autos que, ao contrário do que afirma o ente público, não houve a localização de bens suscetíveis de penhora para a satisfação do crédito nestes autos.

Ato contínuo, findo o prazo de 36 (trinta e seis meses) do referido parcelamento, o exequente solicitou em 2018 (Id. Num. 10632460 - Pág. 18/19), quando já consumada a prescrição intercorrente, a penhora de quantia em dinheiro (via BACENJUD) e, por conseguinte o prosseguimento do feito.

Todavia, a prescrição intercorrente reconhecida na sentença operou-se no presente caso, em razão da inércia do exequente por mais de 05 (cinco) anos, após a citação do executado. Vejamos.

Em se tratando de execução fiscal, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN.

Para esclarecer as nuances das situações vivenciadas pelo Poder Judiciário em relação à sistemática para a contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal – LEF, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), firmou as seguintes teses:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...]

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

[...]

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. […] (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)”

 

No caso, sendo o vencimento da CDA em 08/10/97 e, tendo a citação sido efetivada em 04/10/1999, constata-se que o processo permaneceu paralisado até 2012, quando o exequente requereu a suspensão da execução e, ainda que tenha solicitado a penhora de quantia em dinheiro (via BACENJUD), no ano de 2018, verifica-se que não houve nenhuma diligência útil ou frutífera por parte da Fazenda Pública para satisfazer seu crédito até o presente momento.

Apesar de constituir causa suspensiva da prescrição, nos termos previstos no art. 151 do CTN, o parcelamento interrompe o prazo prescricional por ser considerado ato de reconhecimento do débito de acordo a súmula 653 do STJ.

Sobreleva anotar que, segundo a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou ,seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente " (REsp 1732716/MT Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018).

Além disso, constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, mesmo não tendo havido pronunciamento judicial a respeito.

Na situação em análise, não identificada nenhuma nova causa de interrupção do prazo prescricional, além do referido parcelamento do débito, capaz de infirmar os fundamentos da sentença, há que se manter a decisão recorrida.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000020-68.1999.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIO SOUSA DOS SANTOS

Publicação

21/02/2024