TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801775-57.2020.8.18.0028
APELANTE: JERONIMO BENTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- NÃO ACOLHIMENTO- REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE- EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios, interposto pelo BANCO SANTANDER, contra o Acórdão prolatado, que julgou provido o Recurso de Apelação interposto pela embargada, impugnando sentença exarada nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização do Danos Morais
Vale aqui citar a ementa do acórdão impugnado:
“ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. REQUISITO FORMAL OBSERVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
Nas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão é omisso, haja vista que sequer houve desconto de parcelas referente ao contrato nº 390692848, no valor de duzentos e oitenta reais e sessenta e um centavos (R$ 280,61).
Sustenta que o contrato impugnado foi quitado antecipadamente em 27/12/2019, não acarretando qualquer prejuízo ao autor, uma vez que não houve desconto efetivado no beneficio do autor. Devendo assim, ser julgada improcedente a ação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de, reconhecendo a omissão, reformar o acórdão vergastado.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, atento à alegação de omissão do acórdão passo a analisá-la.
Fazendo uma análise detalhada dos Embargos interpostos, entendo que em razão da omissão suscitada, o mesmo não se presta ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do julgado, para amoldá-lo ao seu entendimento, haja vista que não resta comprovado a transferência do valor supostamente contratado à favor da embargada. Não havendo assim, valor a ser compensado.
O acórdão vergastado se manifestou sobre todas as alegações suscitadas e foi claro ao fundamentar o julgado no sentido de que julgar improvido o recurso de Apelação apresentado pela ora embargante.
Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte recorrente com o posicionamento deste Tribunal, visto que os argumentos suscitados no RECURSO DE APELAÇÃO e suas contrarrazões foram fundamentadamente analisados. Inexistindo assim, omissão a ser sanada.
Registre-se que em nenhum momento o embargante suscitou questão relacionada à quitação contratual sem prejuízo ao autor, com descontos efetivados em sua conta beneficio. E ainda assim, o que se verifica na documentação colacionada aos autos é que houvera sim desconto efetivado no beneficio do autor o que ensejou julgamento procedente da ação originária.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6ª. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).
3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos.
É o voto.
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Teresina, 10/04/2024
0801775-57.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJERONIMO BENTO DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/04/2024