TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838954-43.2021.8.18.0140
APELANTE: GERCIANE FERNANDES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES
APELADO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sobre a necessidade de perícia grafotécnica revindicada pela apelante, resta patente que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas nas decisões, o que ocorreu in casu.
2. A Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, demonstrando anuência da mesma à cobrança das parcelas do refinanciamento em consignado, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
3. Ressalto ainda a desnecessidade de juntada da via original do contrato, visto que não configurado o cerceamento de defesa, na forma do exposto, tampouco se trata de cédula de crédito que exija a apresentação do documento original.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0838954-43.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: GERCIANE FERNANDES DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SA E SILVA - PI18595-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A
APELADO: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERCIANE FERNANDES DA COSTA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante, em face do BANCO DO BRADESCO S/A (apelado).
A sentença (13444712) julgou improcedente os pedidos inicial, oportunidade em que julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
A parte Autora, em apelação (13444714), relata que nunca autorizou o desconto em sua conta corrente de parcelas referentes refinanciamento em consignado, onde apesar de ter solicitado perícia grafotécnica o magistrado quedou-se sem se manifestar sobre.
Diante disso, requer a realização de perícia grafotécnica, para fins de autenticidade da assinatura constante no contrato objeto, a ser custeada pela Banco.
Nas Contrarrazões (13444719), requerendo que o recurso seja improvido em todos os seus termos e que a decisão prolatada pelo Juízo a quo seja mantida na íntegra.
Juízo de admissibilidade positivo (13558799) realizado por este Relator, conforme decisão.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
De início, verifica-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)”
Sobre a necessidade de perícia grafotécnica revindicada pela apelante, resta patente que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas nas decisões, o que ocorreu in casu.
Ademais, é certo que o aludido exame pode ser dispensado se por outro meio se puder atestar falsidade arguida pela parte, máxime se visivelmente divergente daquelas anotadas pela autora em outros documentos, o que não ocorreu no caso, uma vez que a assinatura do contrato e do documento RG da autora se apresentam idênticas, bem como na assinatura apresentada na procuração da autora.
Portanto, sendo possível da análise dos autos e do conjunto probatório que não há necessidade de realização da perícia, uma vez que visivelmente dos documentos acostados nos autos é possível observar a similitude das assinaturas apostas, desnecessário se faz a realização da perícia grafotécnica.
3. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de hipossuficiência da parte Autora.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
(...)
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Compulsando os autos, verifico o contrato regular referente a refinanciamento em consignado pelo id. 13444673, onde o valor a ser liberado para o consumidor é de R$ 691,34 (seiscentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos) de um valor total de 2.495,93 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), onde a diferença seria para liquidação do contrato 238409398.
Ademais, resta consignar a presença da TED (13444678) no valor contratado, na forma da Súmula 18, do TJPI.
Desta feita, a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, demonstrando anuência da mesma à cobrança das parcelas do refinanciamento em consignado, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Ressalto ainda a desnecessidade de juntada da via original do contrato, visto que não configurado o cerceamento de defesa, na forma do exposto, tampouco se trata de cédula de crédito que exija a apresentação do documento original.
Por conseguinte, há a necessidade de reconhecer a legalidade da cobrança em tela, como acertadamente determinou o Juízo de piso.
Não resta mais o que se discutir.
4. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
É o VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 25/03/2024
0838954-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERCIANE FERNANDES DA COSTA
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação26/03/2024