TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760955-12.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LUAUTO RENT A CAR LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, JOSE COELHO
AGRAVADO: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO, FELIPE BRANDAO ANDRE, FERNANDA ROCHA DAVID
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO MERAMENTE IMPROCEDENTE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL E NÃO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI Nº 11.419/06. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A Agravante insiste na sua irresignação recursal quanto à necessidade de concessão da gratuidade da Justiça, arguindo que no mês de 2022 encerrou seu último contrato de locação (inerente a sua atividade comercial) e, por isso, é hipossuficiente para arcar com o ônus processual.
II – As provas apresentadas não comprovam, com consistência, o fim das atividades comerciais ou a precariedade financeira, deixando de apresentar documento do fim de sua atividade ou um balanço contábil que especifique qual é o seu ativo e passivo.
III – Com base nas provas carreadas nos autos, não há justificativa para o deferimento das benesses da Justiça gratuita, o que demonstra que este Agravo interno é manifestamente improcedente, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV – A Agravante arguiu que julgar a Apelação Cível deserta é medida contraditória ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão de indeferimento da Justiça gratuita, considerando a interrupção do prazo recursal da Agravante, assim como a perspectiva de ter seu recurso provido.
V – O art. 1.026, do CPC, estabeleceu que os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, sendo que a interrupção do prazo se dá exclusivamente para o prazo recursal, in litteris: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso."
VI – A determinação de recolhimento do preparo, que se dá através de prazo processual não é interrompida, ainda que sejam opostos Embargos de Declaração, motivo pelo qual a Apelação Cível se tornou deserta.
VII – A Agravante argumenta pela impossibilidade do não conhecimento do recurso em função da deserção, afinal, seria necessária à sua prévia intimação pessoal para o recolhimento do preparo.
VIII – Vislumbra-se a possibilidade de intimação eletrônica para o recolhimento do preparo recursal, pois, não se insere nas hipóteses restritivas impostas pela legislação processual.
IX – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0760955-12.2022.8.18.0000
Agravante : LUAUTO RENT A CAR LTDA.
Advogados : José Coelho (OAB/PI nº 747) e Outro.
Agravada : CIVILPORT ENGENHARIA LTDA.
Advogados : Felipe Brandão André (OAB/PI nº 163.343) e Outros.
Relator :Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por LUAUTO RENT A CAR LTDA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Apelação Cível (proc. nº 0815620-48.2019.8.18.0140), que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido da Justiça gratuita e não conheceu da Apelação Cível por ausência de recolhimento do preparo recursal.
Nas suas razões recursais (id. nº 9471805), a Agravante pugnou pela reforma da sentença, sustentando que a oposição de embargos de Declaração interrompe o prazo recursal da Agravante, bem como a necessidade de intimação pessoal da Agravante para o recolhimento do preparo recursal e pela necessidade da concessão da gratuidade da Justiça.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 12314745), a Agravada, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021, do CPC.
Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – MÉRITO
Ab initio, nota-se que a Agravante insiste na sua irresignação recursal quanto à necessidade de concessão da gratuidade da Justiça, arguindo que no mês de 2022 encerrou seu último contrato de locação (inerente a sua atividade comercial) e, por isso, é hipossuficiente para arcar com o ônus processual.
Pois bem, tem-se que a pretensão da Agravante é manifestamente improcedente, podendo incorrer nas disposições do § 4º, do art. 1.021, do CPC, notadamente pela ausência de verossimilhança das suas alegações e do seu mero inconformismo.
Tanto é que se observa que a alegação de hipossuficiência pelo encerramento de sua atividade comercial não foi comprovada, uma vez que não trouxe documentos suficientes para justificar a impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal.
Vale destacar que os benefícios da assistência judiciária gratuita ao postulante pessoa jurídica, deve estar robusta e materialmente comprovada sua situação de insuficiência econômica para arcar com as despesas decorrentes do processo, sem prejuízo de seu funcionamento ou de sua administração.
Nesse contexto, frise-se o entendimento atualmente pacificado no âmbito do STJ, conforme o Enunciado da Súmula nº 481, assim redigida, in litteris:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Compulsando-se os autos da Apelação Cível, tem-se que a Agravante apenas juntou documentos apontando a existência de um contrato firmado com a Administração Pública próximo do termo final, porém, este documento não tem condão para servir como prova apta a apontar o encerramento das suas atividades comerciais ou da sua hipossuficiência, sendo que no mínimo poderia ter demonstrado, por meio de um balancete contábil a sua insuficiência financeira.
Logo, repita-se que as provas apresentadas não comprovam, com consistência, o fim das atividades comerciais ou a precariedade financeira, deixando de apresentar documento do fim de sua atividade ou um balanço contábil que especifique qual é o seu ativo e passivo.
Portanto, com base nas provas carreadas nos autos, não há justificativa para o deferimento das benesses da Justiça gratuita, o que demonstra que este Agravo interno é manifestamente improcedente, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ademais, a Agravante arguiu que julgar a Apelação Cível deserta é medida contraditória ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão de indeferimento da Justiça gratuita, considerando a interrupção do prazo recursal da Agravante, assim como a perspectiva de ter seu recurso provido.
Nesse sentir, a Agravante apenas buscou conferir aos Embargos de Declaração o efeito modificativo de forma isolada e exclusiva, o que é inadmissível.
A propósito, preleciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES sobre a questão debatida, in verbis:
“As hipóteses de cabimento quanto a essa espécie atípica de embargos de declaração são aquelas previstas expressamente em lei: omissão, contradição, obscuridade e erro material (...)
Ocorre, entretanto, que em algumas hipóteses de saneamento de contradição e omissão muito mais frequente na segunda hipótese o provimento dos embargos de declaração, com o consequente saneamento do vício, poderá ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida. O efeito do provimento dos embargos de declaração será atípico, porque somente ele se afasta da estrutura básica desse recurso, mas tal atipicidade é uma decorrência lógica e natural da possibilidade de enfrentamento de novas questões no recurso no caso de omissão ou da escolha entre duas posições “inconciliáveis no caso de contradição." (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. ARTIGO POR ARTIGO - p. 1718 Ed. JUSPODIVM 2016 - SALVADOR).”
Assim, a alegação da Agravante de que a oposição de Embargos de Declaração contra decisão de indeferiu a Justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo não pode ser acolhida.
Isso porque, o art. 1.026, do CPC, estabeleceu que os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, sendo que a interrupção do prazo se dá exclusivamente para o prazo recursal, in litteris: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso."
Insta mencionar os seguintes precedentes jurisprudências do STJ, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. DEFESA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado. 2. Recurso especial a que se dá provimento para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença. (STJ. REsp n. 1.822.287/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 6.6.2023).”
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. DESPACHO PRESIDENCIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, CAPUT, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIRMADA. (…). 3. De acordo com o art. 1.026, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão contra a qual são opostos, mas somente interrompem o prazo para a interposição de posterior recurso pelas partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.690.933/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 22.5.2018).”
Com efeito, a determinação de recolhimento do preparo, que se dá através de prazo processual não é interrompida, ainda que sejam opostos Embargos de Declaração, motivo pelo qual a Apelação Cível se tornou deserta.
Por fim, a Agravante argumenta pela impossibilidade do não conhecimento do recurso em função da deserção, afinal, seria necessária à sua prévia intimação pessoal para o recolhimento do preparo.
A fundada intimação pessoal arguida pela Agravante se funda na disposição do art. 485, § 1º, do CPC, incertos nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do mesmo dispositivo legal, in verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
II – O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Todavia, as hipóteses previstas na legislação processual para intimação pessoal da parte são restritivas, da qual não se impõe na situação destes autos.
Vale ressaltar que a publicação eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/06, substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, exceto nos casos em que a lei exija a intimação pessoal.
In casu, vislumbra-se a possibilidade de intimação eletrônica para o recolhimento do preparo recursal, pois, não se insere nas hipóteses restritivas impostas pela legislação processual.
A corroborar tal entendimento, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial à similitude, ipsis litteris:
“EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o “decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora Agravado em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao estatuto processual civil de 1973. II - O recurso especial não foi instruído com as Guias de Recolhimento da União de custas e de porte de remessa e retorno dos autos, e os respectivos comprovantes de pagamento. Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". III - A publicação eletrônica substitui qualquer meio de publicação oficial, exceto nos casos em que a lei exija intimação pessoal, conforme estabelecem os arts. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.419/06. Precedentes. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1124398 RJ 2017/0151075-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2021).”
Desse modo, tem-se pela desnecessidade de intimação pessoal da Agravante para realizar o recolhimento do preparo recursal, bastando a publicação eletrônica, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 06/02/2024
0760955-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorLUAUTO RENT A CAR LTDA
RéuCIVILPORT ENGENHARIA LTDA
Publicação06/02/2024