PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819663-62.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargada: ISAURA SOARES DE OLIVEIRA
Advogados: Lívia Barbosa Beserra (OAB/PI nº 11.550) e outro
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do Acórdão de Id. 11121816, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer e dar provimento à Apelação para reformar a sentença a quo, deferir a tutela de urgência, e conceder parcialmente a segurança, a fim de que o Réu proceda com a revisão de pensão da autora para que corresponda aos proventos de 1º tenente do falecido esposo, com a manutenção das vantagens individuais incorporadas, e aplicação das correções e reajustamentos devidos e concedidos indistintamente a todos os servidores
Aduz o Embargante (Id. 12554675) que a decisão do Tribunal se revelou omissa em relação aos seguintes pontos: violação do art. 17 do CPC quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; a violação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com respeito à prescrição da pretensão e violação ao art. 22, XXI da CF, art. 59 da Lei estadual nº 5.210/2001 e art. 100 da Lei Estadual nº 3.808/1981 quanto à vedação à concessão de vantagens às polícias militares superiores às atribuídas ao pessoal das forças armadas.
Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (Id. 1006255970).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; prescrição da pretensão e vedação à concessão de vantagens às polícias militares superiores às atribuídas ao pessoal das forças armadas.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
“c. Ilegitimidade passiva
O ESTADO DO PIAUÍ alega ser parte ilegítima para integrar a lide pois a autora é aposentada e a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão e à alteração no valor de benefícios, é a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV.
Assim, o Estado do Piauí não teria legitimidade para revisar o valor de qualquer prestação quanto aos pensionistas.
Em que pese os argumentos trazidos pelo Requerido, é fato público e notório que, em âmbito estadual, cabe ao Estado do Piauí o pagamento de todas as verbas decorrentes de decisão judicial que condena qualquer ente público estadual.
Dessa forma, a legitimidade passiva da FUNPREV não afasta a legitimidade passiva do requerido, ante a ocorrência de responsabilidade solidária para o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial que será realizado, em última análise pelo Estado do Piauí, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República.
Com base nos argumentos acima, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
d. Prescrição – Prejudicial de Mérito da Demanda
O Apelado suscita, em sede de contrarrazões, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932.
Sustenta que impõe-se o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, haja vista que entre a data do falecimento do instituidor do benefício, em 2012, e o ajuizamento da presente ação, em 2018, transcorreram mais de 5 (cinco) anos.
Entendo que não assiste razão ao Apelante e ao magistrado de piso.
Impõe-se o reconhecimento da prescrição apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, tratando-se de prestações de trato sucessivo, conforme o disposto nos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...)
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Cumpre esclarecer que a chamada prescrição do fundo de direito somente ocorre em face do não reconhecimento ou negativa da situação jurídica que fundamenta as prestações vindicadas na demanda.
No caso em apreço, não restou demonstrado nos autos que a progressão pleiteada tenha sido negada administrativamente pelo ente estatal, de modo que eventual a defasagem dos valores nos ganhos da Autora renova-se mês a mês.
Diante, pois, da natureza de trato sucessivo, restam atingidas pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF:
Súmula 85, do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula n. 443 do STF:
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Trago julgados da jurisprudência pátria que corroboram este entendimento:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PROVENTOS. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações em que se pretende a revisão dos valores da aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1422177 CE 2013/0395633-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. SÚMULA 85/STJ AFASTADA.
1. Tratando-se de pedido de instituição de pensão por morte de servidor público, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito se ultrapassados mais de 5 anos da morte do instituidor, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes.
2. Na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, o que não é o caso dos autos, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplicável, nesse caso, a Súmula 85/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 285.351/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA. VIÚVA DE POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR. ÓBITO VERIFICADO EM 21.02.1978. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. LEI INFRACONSTITUCIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO QUANTO ESTABELECIDO NA CF/88. CABÍVEL A REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 40, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO ORIGINÁRIA. POSICIONAMENTO DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEVER DE PAGAR O MONTANTE IGUALITÁRIO AO MILITARES DA ATIVA QUE OCUPAM O MESMO CARGO. SENTENÇA CORRETA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 DO STF. PARIDADE DE VENCIMENTOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. SENTENÇA ALTERADA NESTE TÓPICO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO AJUIZADA EM 2015. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05569737520158050001, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição de fundo de direito.
III. MÉRITO
Cuida-se de ação em que se busca a revisão do valor da pensão previdenciária cujo óbito do instituidor se deu após a vigência da EC 41/03.
Sendo o fato gerador do benefício previdenciário da Autora o falecimento do segurado, aplicam-se as disposições legais vigentes na data do óbito, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 340 STJ, segundo o qual “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Sabe-se que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a pensão por morte passou a corresponder à integralidade dos vencimentos, nos termos do artigo 40, parágrafos 7º e 8º, da Constituição da República.
Na data do óbito do servidor, já vigorava a Emenda Constitucional n.º 41/03, alterando a redação dada àqueles dispositivos constitucionais, de modo que os pensionistas não são mais contemplados pelo direito à paridade.
No caso em apreço, a autora é beneficiária de ex-Policial Militar do Estado do Piauí, falecido em 25/01/2012 e na reserva remunerada desde 24/11/1978. Contudo, cumpre destacar que com o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, houve inovação em relação aos militares, haja vista que, antes de sua edição, aplicavam-se as mesmas regras estabelecidas para os servidores civis aos servidores militares, e a nova redação do art. 42, §2º, da Constituição Federal dispõe que as regras deverão ser fixadas em lei pelo respectivo ente estatal.
Nesta seara, face ao que dispõe o art. 42, §2º, da Constituição Federal, conclui-se que os pensionistas dos servidores militares não se enquadram naquelas regras do art. 40 da Carta Magna:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)
A Lei nº 5.378/2004 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e estabelece que o benefício da pensão por morte deve corresponder ao valor total da remuneração ou dos proventos do policial militar falecido afirma, em seu art. 67, que:
Art. 67. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou dos proventos do policial militar falecido.
Há ainda previsão quanto à atualização das pensões decorrentes da morte de policiais militares estaduais, afirmando que elas devem ser revistas sempre que a remuneração dos policiais militares ativos for modificada, tomando como base a aplicação dos mesmos índices percentuais do aumento concedido:
Art. 48. Os proventos da inatividade e as pensões serão revistos sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares do serviço ativo.
Parágrafo Único. A revisão dos proventos será feita mediante a aplicação dos mesmos índices percentuais do aumento concedido ao pessoal da ativa, sobre o soldo ou cotas do soldo e demais vantagens, calculando-se os demais direitos do inativo, em cada posto ou graduação, acrescidos das demais vantagens incorporadas, observado o disposto no § 8°, do artigo 40, da Constituição Federal.
Portanto, constata-se que a faz jus à paridade de vencimentos com os policiais da ativa, nos termos da legislação de regência. Ressalto o parecer do Ministério Público:
“Examinando o caso dos autos, observamos que a recorrente faz jus à correção do valor da pensão por morte paga pelo Estado do Piauí. Observamos que quando do falecimento de seu marido, Sr. Francisco Xavier de Oliveira, em 25/01/2012, este ocupava o posto de 1º Tenente da PMPI, conforme faz prova a certidão da Secretaria de Governo do Estado do Piauí de fls. Num. 2256568 – Pág.1 e o contracheque de fls. Num. 2256569 – Pág.1”.
O ESTADO DO PIAUÍ alega que é inconstitucional a regra da legislação estadual que preceitua que os policiais militares, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos equiparados aos do posto superior ao seu. No entanto, vê-se que tal argumentação não se aplica ao caso, pois o militar já havia se transferido para a reserva remunerada em 1978, data anterior à promulgação da Constituição de 1988, e, portanto, sua situação já estava consolidada, não havendo como afrontar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Quanto às demais verbas pleiteadas, é preciso ressaltar que os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, são remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos da Lei 6.173/12. Assim, devem ser mantidas apenas as vantagens individuais incorporadas, e aplicadas as correções e reajustamentos devidos e concedidos indistintamente a todos os militares”.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 15/03/2024
0819663-62.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPensão
AutorISAURA SOARES DE OLIVEIRA
RéuMARCOS STEINER RODRIGUES MESQUITA
Publicação15/03/2024