Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753481-53.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0753481-53.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: VALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por VALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS, em face da decisão de prolatada em sede de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, proposta pelo agravante em face do agravado, qual seja, BANCO PAN S/A.

 

Em suas razões, alega o agravante, busca o efeito suspensivo para que se abstenha de efetuar os descontos mensais ao contrato nº 363315491-3 e no mérito, que determine a cessação dos descontos mensais mediante consignação em folha de pagamento na aposentadoria/benefício, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Sem contrarrazões.

 

Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, até ulterior deliberação.

 

O processo de origem já consta sentença.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o breve relatório. Decido.

 

A partir de consulta ao sistema PJe, verifico a prolação da sentença em 29/11/2023, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem (0804118-40.2022.8.18.0033).

 

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito no processo de origem, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, conforme art. 932, III, do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753481-53.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2024 )

Detalhes

Processo

0753481-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALDEMAR FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/01/2024