Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0012752-60.2012.8.18.0081


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. SERVIÇOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES SOBRE A NATUREZA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012752-60.2012.8.18.0081 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 21/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012752-60.2012.8.18.0081

RECORRENTE: JOSE CLEIDE ALENCAR DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: TELIUS RAIMUNDO MEMORIA FERRAZ JUNIOR

RECORRIDO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JHILLIANY SOUSA DE OLIVEIRA, ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. SERVIÇOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES SOBRE A NATUREZA DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012752-60.2012.8.18.0081
Origem: 
RECORRENTE: JOSE CLEIDE ALENCAR DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: TELIUS RAIMUNDO MEMORIA FERRAZ JUNIOR - PI2536-A

RECORRIDO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A, JHILLIANY SOUSA DE OLIVEIRA - PI5489-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO - PI8799-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi vítima de cobranças indevidas de serviços não contratados voluntariamente no momento da celebração de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: I) Indenizar o consumidor os valores pagos em decorrência das tarifas nominadas como despesas corresponde bancário e outros serviços contratados com terceiros, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; II) Indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais na espécie.

Sem contrarrazões ao recurso.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, pleiteando indenização por danos materiais e morais sofridos em virtude da cobrança ilícita e abusiva de valores decorrentes de serviços não contratado no bojo de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, quais sejam: TARIFA DE CADASTRO, CORRESPONDENTE BANCÁRIO e OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIRO.

O juízo de origem reconheceu a ilegalidade da cobrança apenas em relação ao correspondente bancário e serviços de terceiros, bem como a existência de danos morais na espécie, o que motivou a interposição do presente recurso inominado.

Destarte, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.

Ademais, a matéria discutida no processo já foi objeto de análise pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do REsp 1.578.526 e REsp n. 1.639.259/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as teses que devem ser observadas pelos demais tribunais do país.

Assim, a questão discutida nos autos, quanto à cobrança de tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:

 

“[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”. (grifos meus)

 

Considerando a decisão exposta acima e as tarifas discutidas no recurso ora em análise (correspondente bancário e outros serviços de terceiros), verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que não houve no presente dos autos. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante ao reconhecimento da abusividade das cobranças supramencionadas, tal como determinado na origem.

Por fim, no tocante à indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas, não existindo ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, razão pela qual deve ser afastada a condenação a título de danos morais.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida apenas para excluir da condenação a obrigação de pagamento de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, que condeno ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 19/03/2024

Detalhes

Processo

0012752-60.2012.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOSE CLEIDE ALENCAR DOS SANTOS

Réu

DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

21/03/2024