Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0763248-18.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES


HABEAS CORPUS Nº 0763248-18.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Audiência de Custódia

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI Nº 13.531)

 PACIENTE: Kaique Soares de Sousa


EMENTA


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO INDIVIDUAL

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thiago Francisco de Oliveira Moura, em favor de Kaique Soares de Sousa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Teresina/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante em 26/10/2023, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas; que o decreto preventivo está desprovido de fundamentação idônea; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que são cabíveis medidas cautelares diversas. Requer a concessão da ordem, para revogar a segregação preventiva do acusado.

Junta documentos, dentre os quais consta o decreto preventivo objurgado.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da Central de Inquéritos prestou informações atinentes ao trâmite processual na origem (ID. 14316275).

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 14421672).

O Ministério Público Superior opinou pela HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


1 . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763248-18.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/01/2024 )

Detalhes

Processo

0763248-18.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

KAIQUE SOARES DE SOUSA

Réu

CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ

Publicação

30/01/2024