Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801299-96.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. I - A Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da autora, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais. II – O Apelante não apresentou instrumento contratual nem comprovante de depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação. III – Assim, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente. IV - No que se refere ao dano moral, este restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801299-96.2021.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801299-96.2021.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.

I - A Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da autora, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

II – O Apelante não apresentou instrumento contratual nem comprovante de depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação.

III – Assim, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente.

IV - No que se refere ao dano moral, este restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.

V- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801299-96.2021.8.18.0088.

Apelante: BANCO BRADESCO S.A

Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto - PE23255-A

Apelado: FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS.

Advogados: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira - PI19842-A

Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Maior/PI na TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

Na sentença (id 11619242), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, determinando o cancelamento do contrato discutido nos autos, condenando o apelante a restituir em dobro os valores descontados e pagar indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (id 11619246), o Apelante sustenta que a contratação se deu de forma regular e que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta do Apelado.

O Apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11976516.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 12409591).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.



DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão  de id nº 11976516, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.



II – DA JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS.

 

Analisando-se o Apelo, nota-se que o Apelante anexou, extemporaneamente, após a interposição do recurso, os documentos que deveriam ter instruído a sua contestação (id 14225986), caso a tivesse apresentado no feito de origem, contudo, não justificou a razão da juntada tardia de prova documental, após a prolação da sentença, estando, pois, alcançados pelo manto da preclusão consumativa, nos termos dos arts. 434 e 435, do CPC, in litteris:

 

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”

 

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.

 

Nesse diapasão, colaciona-se alguns precedentes dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões supra, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É pacífico o entendimento de que é defeso às partes a produção de prova após a sentença (art. 396 CPC ), exceto quando tratar-se de “documento novo (art. 397 CPC ) ou quando houver a devida justificativa (caso fortuito ou força maior), o que não é o caso dos autos. 2. In casu, os documentos apresentados pelo apelante, por ocasião da interposição do presente apelo, já eram do seu conhecimento desde o ajuizamento da ação executiva, não se tratando, pois, de documentos novos, o que enseja a preclusão consumativa. 3. Não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Civil, as provas juntadas em fase posterior a devida, não hão de ser analisadas. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI, AC 00053744620078180140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Publicação: 11/06/2015, Julgamento: 26/05/2016, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO)”.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ÔNUS DA PROVA. Inviável analisar documentos juntados com a apelação, pois não são documentos novos. O apelante sustenta a culpa do réu pelo acidente narrado nos autos, porém não comprova suas alegações, o que se impunha a teor do disposto no art. 333, I, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível Nº 70061327821, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Des. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS, Julgado em 18/03/2015)”.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO SE TRATA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que é defeso às partes a produção de prova após a sentença (art. 396 CPC), exceto quando se tratar de documento novo (art. 397 CPC) ou quando houver a devida justificativa (caso fortuito ou força maior), o que não é o caso dos autos. 2. No caso, os documentos apresentados pela apelante, por ocasião da interposição do presente apelo, já eram do seu conhecimento, com datas bem anteriores à prolação da sentença, não se tratando, pois, de documentos novos, o que enseja a preclusão consumativa. 3. Não demonstrada qualquer das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Civil, as provas juntadas em fase posterior a devida, não hão de ser analisadas. 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJAM, APL 02344804920118040001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 14/03/2016, Julgamento: 07/03/2016, Relator: Des. SABINO DA SILVA MARQUES)”.

 

Como se , o CPC preconiza que a juntada de documentos deve ocorrer, por excelência, quando da propositura da Ação, com a petição inicial, ou, no caso da parte , no momento da apresentação da defesa, com a contestação, somente admitindo a juntada posterior em casos de documentos novos, referentes a fatos supervenientes, ou documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aqueles atos, cabendo à parte interessada demonstrar o motivo, e incumbindo ao Juiz avaliar a conduta sob o prisma do princípio da boa-fé processual (art. 5º, do CPC).

In casu, o contrato juntado após a interposição do recurso de Apelação deveria ter sido acostado oportunamente à contestação, logo, é evidente que não se trata de prova documental nova ou desconhecida, inacessível ou indisponível em momento anterior, pelo contrário, cuida-se de documento ínsito à atividade administrativa desempenhada pelo Apelante.

Com efeito, não como se analisar o contrato juntado pelo Apelante somente na fase recursal, quando não se afigura hipótese permitida pelo CPC, afinal, tais provas não foram submetidas ao crivo do contraditório na origem, quando da instrução processual.

Assim, no caso sub examen, o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a razão da juntada tardia do contrato, conforme determina o art. 435, parágrafo único, do CPC, razão pela qual as provas juntadas em fase posterior à devida não hão de ser analisadas, estando fulminadas pelo fenômeno processual da preclusão consumativa.

 

III - DO MÉRITO

 

No tocante ao mérito, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante. Vale ressaltar que a Apelada juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que consta a existência do referido contrato com o Apelante.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilicitude, já que inexiste vínculo contratual, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor em conta bancária do Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou os fatos alegados, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo, in verbis: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, diante dos valores contratados, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo não deve ser reformado, isso porque este TJPI, em casos semelhantes vem arbitrando o quantum dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Todavia, considerando que a Apelação foi interposto exclusivamente pelo Apelante/vencido e que o Apelado não exerceu a sua faculdade que a lei lhe confere de recorrer contra a sentença proferida, tendo transitado em julgado para esta.

Logo, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faz a manutenção da sentença que condenou o Apelante a efetuar pagamento a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo descabida, por óbvio, a majoração de ofício.

Calha ressaltar, que se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos.

Mantenho a condenação em honorários advocatícios, eis que fixado em seu patamar máximo. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data em assinatura eletrônica.

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 



Teresina, 08/03/2024

Detalhes

Processo

0801299-96.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO BENEDITO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2024