TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802913-45.2020.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ADIMPLEMENTO PAGAMENTO DAS PARCELAS. COBRANÇA DE VALORES DIVERGENTES DO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO E DAS RAZÕES DA COBRANÇA A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. SUSPENSÃO DA COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO DÉBITO PARCELADO A FATURA MENSAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURDO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802913-45.2020.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DA SILVA ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES - PI15061-A, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais à parte autora no valor de R$ 6.711, 94 ( seis mil, setecentos e onze reais e noventa e quatro centavos), a título de repetição em dobro do indébito, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento, e juros legais desde a citação, e improcedente pedido de danos morais, tudo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Inverteu ônus da prova. Deferiu a justiça gratuita à autora.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.
Recurso Inominado da parte autora, aduzindo, em síntese, suspensão dos descontos realizados de forma indevida, devida procedência dos pedidos de danos morais, desvinculação das parcelas do acordo das faturas de consumo.
Recurso Inominado da parte requerida, alegando, em síntese, verdade dos fatos e da legalidade das cobranças, legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa, repetição de indébito.
A parte recorrida/requerida apresentou contrarrazões ao recurso da autora.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei 8.078/90, mais especificamente os preceitos contidos no caput de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Incialmente, cumpre esclarecer que está correta a sentença quando determinou que fosse restituído em dobro os valores pagos pela cobrança da parcela da cordo em um valor maior que o pactuado, já que não houve, por parte da ré, um demonstrativo que justificasse a cobrança a maior, pois só foi feito alegações genéricas de que se tratava de juros. Porém, entendo que a referida decisão está incompleta, uma vez que ao entender que a cobrança é indevida, faz-se necessário determinar a suspensão das referidas cobranças no parcelamento, assim, determino que seja suspenso do parcelamento a cobrança dos valores acima do valor da parcela acordada no Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida.
Frisa-se, também, que a cobrança das parcelas em conformidade com o acordado no Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida deve ocorrer em faturas autônomas. Tal obrigação tem amparo legal na legislação consumerista, uma vez que, conforme dispõe o art. 84 CDC em ação que tem como objeto obrigação de fazer o magistrado concederá a tutela específica da obrigação ou assegurará o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Nesse sentido, entendo ser cabível a condenação da recorrida na desvinculação das parcelas das faturas mensais de consumo, uma vez que de tal forma garante-se que o não pagamento de quantias vencidas cominem na suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consagra ainda, a tese que a suspensão de energia elétrica somente pode ocorrer quanto aos débitos recentes, não podendo haver o corte de tal serviço essencial por conta de dívida pretérita.
No presente caso, a cobrança de forma cumulativa e vinculada do valor relativo às parcelas e do consumo mensal da autora afrontam tal entendimento, vez que ante a impossibilidade de pagamento da parcela, gera, consequentemente, o não pagamento da fatura, que por estar vinculada ao consumo mensal, enseja o corte da energia.
Assim, merece deferimento tal pedido.
Quanto aos danos morais, não assiste razão a recorrente, já que não houve suspensão do fornecimento de energia e nem inscrição no cadastro de inadimplentes, não ocorrendo situação que cause abalo na sua personalidade.
Diante do exposto, conheço do recurso do réu e nego-lhe provimento e conheço do recurso da autora e dou-lhe parcial provimento, para determinar a suspensão de cobrança em valor maior que o pactuado no termo objeto desta demanda, bem como determino que seja desvinculado as parcelas do acordo extrajudicial do consumo mensal da autora. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da condenação atualizado. Porém, em relação à autora, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Assinado e datado eletronicamente.
0802913-45.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DA SILVA ARAUJO
Publicação22/05/2024