TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800382-14.2019.8.18.0164
RECORRENTE: FLEX DIGITAL LTDA, MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA
RECORRIDO: CHIPY DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME, ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 13 DO FONAJE. PRECEDENTES DESTA TURMA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
"Enunciado 13 - O prazo para recurso, no Juizado Especial Cível, conta-se da ciência da sentença, e não da juntada do AR ou mandado aos autos." (Enunciados do VII Fórum Permanente de Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). A dicção do art. 42 da Lei n. 9.099/95 e o Enunciado n. 13 do FONAJE, estabelecem o início da contagem do prazo recursal como a data da intimação ou da ciência da sentença, e não como juízo comum, da juntada do comprovante de intimação nos autos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800382-14.2019.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: FLEX DIGITAL LTDA, MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO VITOR COUTINHO PATRICIO NOGUEIRA - PI7506-A
RECORRIDO: CHIPY DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME, ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES - PI15071-A, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO - PI17882-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLEX DIGITAL LTDA. em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do seu recurso por intempestividade.
De forma sumária, a embargante alega a existência de contradição entre a fundamentação do voto e o acórdão. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos com efeito modificativo, para reconhecer a tempestividade do recurso, e, com a sua análise, acatar os argumentos de preliminar de nulidade de citação, incompetência do JECC para processar causa de alta complexidade e que exige a realização de perícia técnica; ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados pela empresa embargada, uma vez que demonstrado o cumprimento da obrigação assumida pela empresa embargante.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, apenas em relação à data que a parte requerida tomou ciência da sentença, tendo em vista que da análise dos autos, verifica-se que o embargante tomou ciência na data de 26-08-2021. No entanto, trata-se de erro material.
A sentença foi proferida em 30/07/2020, tendo sido intimada a parte embargante em 26/08/2021 (data que tomou ciência da sentença), oportunidade em que se iniciou o curso do prazo recursal (27-08-2021). O recurso foi interposto em 14/09/2021, quando já decorrido o prazo de 10 (dez) dias, pois não observou o disposto no art. 42, da Lei dos Juizados Especiais.
O artigo 42 da Lei 9.099/95 deixa claro que "o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente".
Dispõe o enunciado N.º 13 do FONAJE:
"Enunciado 13 - O prazo para recurso, no Juizado Especial Cível, conta-se da ciência da sentença, e não da juntada do AR ou mandado aos autos." (Enunciados do VII Fórum Permanente de Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Portanto, o início da contagem do prazo recursal como a data da intimação ou da ciência da sentença, e não como no juízo comum, da juntada do comprovante de intimação nos autos.
Neste sentido, onde se lê no Voto:
“Feitas tais ponderações, constata-se que a sentença que se busca impugnar foi publicada em no dia 30/07/2020 – teça-feira, iniciando-se o decêndio legal no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 1° de agosto - quarta-feira, encerrando-se em 14 de agosto de 2020. O recurso, todavia, só foi protocolado no Juízo singular em 14 de setembro de 2021 não tendo a parte ré observado o disposto no art. 42, da Lei dos Juizados Especiais. Consigno que não há nos autos qualquer informação acerca de eventual suspensão do prazo recursal, ou justificativa plausível da requerida para ter apresentado o seu recurso extemporaneamente. Aliás, cuida-se de prazo peremptório, cujo decurso extingue, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, operando-se a preclusão dita temporal, não podendo ser alterado nem pelas partes nem pelo Julgador (artigos 222 e 223 do CPC).”
leia-se:
“Feitas tais ponderações, constata-se que a sentença que se busca impugnar foi publicada em no dia 30/07/2020, iniciando-se o decêndio legal no primeiro dia útil seguinte a ciência da sentença, ou seja, 27 de agosto de 2021- sexta-feira, encerrando-se em 13 de setembro de 2021. O recurso, todavia, só foi protocolado no Juízo singular em 14 de setembro de 2021 não tendo a parte ré observado o disposto no art. 42, da Lei dos Juizados Especiais. Consigno que não há nos autos qualquer informação acerca de eventual suspensão do prazo recursal, ou justificativa plausível da requerida para ter apresentado o seu recurso extemporaneamente. Aliás, cuida-se de prazo peremptório, cujo decurso extingue, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, operando-se a preclusão dita temporal, não podendo ser alterado nem pelas partes nem pelo Julgador (artigos 222 e 223 do CPC)..”
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0800382-14.2019.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorFLEX DIGITAL LTDA
RéuCHIPY DESENVOLVIMENTO WEB LTDA - ME
Publicação13/03/2024