Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0001287-26.2020.8.18.0032


Ementa

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE DO MP, PORÉM IMPROVIDO DA DEFESA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A reconciliação entre a vítima e o ofensor não torna irrelevante a agressão outrora empreendida pelo agente, nem afasta a tipicidade da conduta delitiva, devendo ser mantida a condenação criminal 2. Tendo em vista a análise negativa da conduta social do apelado, consequentemente, este não faz jus a benesse acima disposta, em virtude da necessidade do preenchimento cumulativo de todos os requisitos para tal, portanto, reformo a sentença de primeiro grau neste ponto, e, afasto a concessão do sursis penal previsto no art. 77 do CP. 3. Apelos conhecidos, e provido parcial do MP e improvido da Defesa. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MINISTERIAL apenas para afastar a concessão do sursis penal previsto no art. 77 do CP em favor do acusado, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO DA DEFESA, mantendo-se os demais termos da sentença ora objurgada, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0001287-26.2020.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001287-26.2020.8.18.0032

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE VALMIR DOS SANTOS NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE DO MP, PORÉM IMPROVIDO DA DEFESA. DECISÃO UNÂNIME.

1. A reconciliação entre a vítima e o ofensor não torna irrelevante a agressão outrora empreendida pelo agente, nem afasta a tipicidade da conduta delitiva, devendo ser mantida a condenação criminal

2. Tendo em vista a análise negativa da conduta social do apelado, consequentemente, este não faz jus a benesse acima disposta, em virtude da necessidade do preenchimento cumulativo de todos os requisitos para tal, portanto, reformo a sentença de primeiro grau neste ponto, e, afasto a concessão do sursis penal previsto no art. 77 do CP.

3. Apelos conhecidos, e provido parcial do MP e improvido da Defesa. Decisão unânime.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MINISTERIAL apenas para afastar a concessão do sursis penal previsto no art. 77 do CP em favor do acusado, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO DA DEFESA, mantendo-se os demais termos da sentença ora objurgada, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Dupla Apelação Criminal, do Ministério Público Estadual, fls. 293 e razões, fls. 311/315, id. 12676276 e do acusado, José Valmir dos Santos Neto, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, ambos irresignados com a sentença de fls. 283/291, id. 12676259 que condenou este último a uma pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto pelo suposto cometimento do delito do art. 129, § 9º do Código Penal (lesão corporal qualificada pela violência doméstica).

Narra a denúncia, conforme inquérito policial, que

 

no dia 20 de outubro de 2020, à vítima e o denunciado entraram em discussão ante a recusa de entregar um notebook a ele, pois Maria Vilma estava receosa de que o aparelho fosse vendido para comprar drogas, já que José Valmir é usuário de maconha.

Narra a exordial, que imbuído de ira em razão da negativa de sua genitora, o denunciado proferiu palavras de baixo calão contra ela, ofendendo-a de “rapariga” e “puta”, e quebrou vários objetos da casa, após, José Valmir pegou uma extensão em que estava ligado um ventilador e desferiu uma “lapada” com o fio nas costas de Maria Vilma, ocasionando lesão de grande extensão e pequena profundidade na região lombar direita.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 129, §9º do Código Penal.

À exordial foram colacionados auto de prisão em flagrante, fls. 04/31, id. 12676250, laudo pericia, fls. 19, id. 12676250, medidas protetivas, fls. 20/21, id. 12676250 e inquérito policial, fls. 137/171, id. 12676250.

A denúncia foi devidamente recebida em 18/11/2020, conforme se vê em fls. 183/184, id. 12676251.

A instrução processual aconteceu dentro da normalidade.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelas partes, acusadora e defesa.

O MP requer, em síntese: a reforma da sentença de 1º grau, no que se refere a dosimetria da pena do acusado, mais especificamente à 1a. Fase, que entende deve ser analisado negativamente a vetorial da culpabilidade, e, ao final, afastado a suspensão condicional da pena.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória na forma acima requerida.

Já a Defesa requereu, em síntese: a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa, bem como a revisão da pena, especialmente, quanto a fixação da pena-base que entende deve ser fixada no mínimo legal, além de não incidirem as agravantes, vez que incabível na modalidade culposa da lesão, acaso modificada, e, por fim, a isenção de custas processuais por ser assistido pela Defensoria Pública Estadual.

Com base no exposto, requereu a revisão do decreto condenatório conforme as teses defensivas acima apresentadas.

Contrarrazões pelas partes, fls. 333/340, id. 12676281 e fls. 342/351, id. 12676283.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 358/369, id. 13331394, opinando pelo CONHECIMENTO dos presentes Recursos para, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Réu, bem como, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ministerial para que seja reformada a decisão hostilizada com a negativização da circunstância judicial da culpabilidade, de modo a exasperar a pena-base do Acusado, como também, o afastamento do benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, II, do CP, uma vez que o recorrido não preenche os requisitos legais.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DO RECURSO DA DEFESA

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

DA DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DA LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. ACOLHIMENTO.

 

A Defesa do acusado requer a desclassificação do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica para lesão corporal culposa por entender

Sem razão.

Pois bem. Quanto a materialidade delitiva, resta devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante, fls. 04/31, id. 12676250, laudo pericial, fls. 19, id. 12676250, medidas protetivas, fls. 20/21, id. 12676250 e inquérito policial, fls. 137/171, id. 12676250. Já a autoria restou comprovada pela palavra da vítima, mão do acusado, Sra. Maria Vilma Gonçalves dos Santos, corroborada pelo informante da acusação, José de Arimatéia Santos, e testemunha de acusação, Adson Ramon Rodrigues Martins, cujos trechos relevantes passo a transcrever:

 

Depoimento da vítima – fase judicial

que o acusado convivia com a depoente, que conviva a depoente, o marido, o acusado e a uma filha de 22 anos, que quando começou a pandemia ele começou umas amizades e se transformou, que ele sempre foi um bom filho e era obediente mas depois se transformou, que ele ficou agressivo, que acha que era efeito de droga, que ele só ficava agressivo quando saia e voltava, que quando acordava estava ótimo mas quando ia sair pra rua ficava agressivo, que ele queria dinheiro e o pai dele não dava, esse era o motivo que ele sempre ficava agressivo, que ele não usava droga dentro de casa, que verificava os bolsos e o carro dele mas não encontrou nada, que ele pegou o notebook e queria levar para estudar fora, que a depoente guardou e não deu porque ficou com medo, que o notebook era dele, que a depoente achava que ele ia vender ou dar pra alguém, que achava que era traficante que queria o notebook, que tinha uns pratos na pia e ele quebrou, que ele foi pegar o fio da extensão que estava no torno do quarto e quando ele puxou bateu nas costas da depoente, que a depoente estava conversando aconselhando ele, que estava do lado dele, que não deu para ver ele pegando o fio, que ele não falou nada, que não sentiu a pancada nas costas, que foi o marido que disse, que uma vez o acusado brigou com o marido dentro da casa por conta de dinheiro, que por conta das medidas protetivas o acusado foi para a casa da mãe da depoente e agora ele mora no Pernambuco, que não tem mais interesse nas medidas protetivas, que na época ficou com medo, que ele foi cursar medicina em Pernambuco e quando foi saiu de casa mas até lá ele morava com a depoente e em março na pandemia ele veio para Picos, que a mudança de comportamento dele foi depois que ele iniciou o uso de droga, que o acusado não confirma que usa droga, que o acusado disse que não viu e não fez nada disso.

 

Informante da acusação José de Arimateia Santos

Que estava na residência no dia do acontecido, que o comportamento dele veio mudar durante a pandemia que ele veio para casa, que o depoente não aceita o uso de drogas na casa do depoente, que as amizades do acusado foram através de paredões, que pouco tempo depois ele começou a chegar diferente em casa, que ele estava no quarto e Vilma ia entrando e ele foi pegar a extensão para ligar no paredão, que ele pegou com raiva, puxou o fio do torno e acertou nela, que ela vinha passando de um quarto para o outro, que não foi intenção do acusado em bater nela, que o acusado estava deitado na cama no quarto, bem próximo ao acusado, que foi um acidente, que foi o depoente que pediu auxílio a polícia, que ele foi para a casa da avó e ficou lá até o tempo de voltar as aulas, que ele pediu perdão a mãe dele e disse que não estava vendo nada, que em Caruaru sabe que ele mora com dois rapazes e só tem notícia boa dele, que dizem que o filho fica só em casa estudando, que no dia a mãe não quis dar a ele o notebook, que já teve discussão verbal com o acusado porque não aceita droga dentro da casa, que a mãe se recusava entregar o notebook porque achava que ele ia vender para comprar droga, que sabia que ele estava usando droga e já tinha procurado um tratamento mas não encontrou ninguém para dar um apoio.

 

Testemunha de acusação Adson Ramon Rodrigues Martins

que já tinha ido uma ocorrência na residência lá, que era violência doméstica também, que era o filho, que tomou conhecimento da ocorrência via COPOM, que os pais estavam na delegacia, que o COPOM pedia apoio para uma suposta agressão familiar, que os pais pediam auxílio para que os policiais fossem até a residência deles com medo de que encontrasse o filho que o estava ameaçando de agressão, que chegando no local o filho não estava e disseram que ele teria ido até a Sussuapara na casa de um parente procurando a mãe, que ele pegou o carro do pai, que no trânsito ele passou pelos policiais e os pais reconheceram o automóvel e disseram que ele estava indo em direção a casa de uma irmã da mãe procurá-la para agredi-la, que conseguiram se aproximar do veículo dele no bairro Emaús, que conseguiram abordar ele no bairro Belo Norte, que ele estava um pouco alterado, que os pais estavam na viatura com os policiais, que ele não reagiu no momento da abordagem, que ele perguntou se os pais tinham certeza que estavam fazendo aquilo com ele, que não viu hematomas na mãe, que ela relatou que ele tinha batido nela com fio de energia.

 

Ocorre que, diversamente do assentado pela Defesa, embora a vítima e seu esposo em juízo tenha alterado as declarações prestadas em juízo, numa tentativa de isentar o acusado, seu filho, a testemunha de acusação, Adson Ramon Rodrigues Martins declarou em juízo que a mãe relatou ao mesmo que o acusado tinha batido nesta com um fio de energia, situação confirmada por meio do laudo pericial de fls. 19, id. 12676250, que atestou a existência de lesões corporais com edema e com hiperemia em região lombar medindo 20 cm e 15 cm de grande extensão e pequena profundidade, não havendo explicação para como um fio de notebook possa acidentalmente ser retirado de um torno e atingido as costas da vítima provocando tais lesões.

Registre-se, conforme dito pelo magistrado sentenciante, acaso a atitude do réu em agredir a própria mãe fosse acidental, sem dolo, “o pai e a mãe não teriam acionado a polícia acusando o filho de um delito que não teria ocorrido e que resultou inclusive na sua prisão e em tese poderia até mesmo configurar o delito de denunciação caluniosa”, fls. 285, id. 12676259.

Apesar de ser compreensível que passado a tensão do momento da pratica criminosa a vítima e o pai do acusado não queiram prejudicar o filho, tal fato não torna irrelevante a agressão outrora empreendida pelo agente, sob o ponto de vista jurídico penal.

 

APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILDIADE – MATERIALIDADE COMPROVADA - ART. 12, § 3º, LEI Nº 11.340/06 – RECONCILIAÇÃO ENTRE A VÍTIMA E O OFENSOR - IRRELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA - REGIME - MITIGAÇÃO - DESCABIMENTO.

- Nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 11.340/06, "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" – A reconciliação entre a vítima e o ofensor não torna irrelevante a agressão outrora empreendida pelo agente, nem afasta a tipicidade da conduta delitiva, devendo ser mantida a condenação criminal - A reincidência do apelante obsta a mitigação do regime prisional para o aberto, consoante norma insculpida na alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal. (TJ-MG - APR: 10362180010559001).

 

Nesta senda, afasto a tese da defesa de desclassificação para lesão corporal culposa, visto que restou isolada e sem comprovação nestes autos, não tendo se desincumbindo o réu do ônus que lhes cabia, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE 13.500 MAÇOS DE CIGARRO. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE FLÁVIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CARÊNCIA DE UTILIDADE. DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE NO ATUAL ESTÁGIO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STF. TESE DE NULIDADES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REPETIÇÃO EM JUÍZO. DEVIDO PROCESSO LEGAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. FÉ PÚBLICA. AGRAVO DE ENDER. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DE DECOTE DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O pedido atinente ao acordo de não persecução penal não tem utilidade recursal, sendo despicienda a conversão do julgamento em diligência, porquanto a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).

2. Em relação à tese de nulidade por conta do fundamento per relationem, a Corte a quo dispôs que nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária, e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento. Aliás, assim pode proceder com as razões de quaisquer dos sujeitos processuais (acusação, defesa, órgão julgador, órgão ministerial) - fls. 775/776. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.094.207/MA, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 6/9/2023.

3. Quanto aos depoimentos policiais e às provas extraídas do inquérito policial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manifestou-se no sentido de que é evidente que os documentos produzidos pelos servidores públicos, oriundos da autuação em flagrante e demais documentos, coletados durante as investigações, não são passíveis de reprodução em juízo, enquadrando-se na hipótese excepcionada pelo referido dispositivo. O contraditório, nessa situação, é diferido, sendo possibilitado às partes que contestem as provas durante a instrução da ação penal. [...] Esclareço que a disponibilização à defesa e a acusação de todas as provas colhidas durante o inquérito, a exemplo os documentos elaborados por policiais militares, garantem as partes o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o juiz formulou sua convicção a partir dos referidos documentos, das perícias, dos relatórios, dos interrogatórios, entre outros. [...] É certo que não se admite em tema de processo penal, porque o réu goza de presunção de inocência, a inversão do ônus da prova, sendo da acusação o encargo de provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo. Porém, tal atribuição não isenta o agente, a teor do art. 156, 1ª parte, do Diploma Processual Penal, de provar os fatos em que se funda a defesa. A técnica genérica de insuficiência de provas dissociada de qualquer elemento de prova que a ampare, por certo, não tem o condão de repelir uma sentença condenatória quando a tese acusatória, de outra parte, está respaldada em robusto arcabouço probatório (fls. 777/778). A corroborar: AgRg no AREsp n. 1.958.274/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2022; AgRg no HC n. 816.590/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023.

4. A pretensão deduzida pelo agravante Ender, de redução da prestação pecuniária e de decote da pena de perdimento do valor apreendido em posse do agravante, esbarra invariavelmente no enunciado da Súmula 7/STJ.

5. A sentença condenatória dispôs que, levando em consideração o quantitativo da pena aplicada, os critérios do artigo 59 do Código Penal, a quantidade e o valor dos cigarros apreendidos, o valor recolhido a título de fiança e a situação econômica do réu (evento 75), fixo a pena substitutiva de prestação pecuniária no pagamento de 10 (dez) salários mínimos, no valor correspondente ao do salário mínimo vigente à época do início da execução penal. [...] Não havendo dúvida de que o valor em espécie apreendido em poder de ENDER destinava-se à prática delitiva (ele declarou que seria utilizado para as despesas de viagem), decreto o perdimento em favor da União do referido valor (depositado na conta judicial nº 3944.005.15682-7 - evento 51,EXTR2), nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal. (fls. 415/417).

6. No sentido da incidência da Súmula 7/STJ: AgRg no REsp n. 2.090.942/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2023; EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/9/2016; AgRg no AREsp n. 918.323/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/11/2019.

7. Agravos regimentais desprovidos.

(AgRg no REsp n. 1.952.117/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir da apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de desclassificação para modalidade culposa da lesão corporal, e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

 

DA DOSIMETRIA DA PENA

 

O MP requer, em síntese: a reforma da sentença de 1º grau, no que se refere a dosimetria da pena do acusado, mais especificamente à 1a. fase, que entende deve ser analisado negativamente a vetorial da culpabilidade, e, ao final, afastado a suspensão condicional da pena.

Já a Defesa requer quanto a fixação da pena-base que entende deve ser fixada no mínimo legal, além de não incidirem as agravantes, vez que incabível na modalidade culposa da lesão, acaso modificada, e, por fim, a isenção de custas processuais por ser assistido pela Defensoria Pública Estadual.

Vejamos pois como o magistrado realizou a dosimetria da pena do acusado:

 

(...)

O réu agiu com culpabilidade normal à espécie; Deixo de considerar os processos penais em desfavor do acusado como maus antecedentes em virtude de decisão do Supremo Tribunal Federal concluída em 17 de dezembro de 2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena; Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade; Em relação à conduta social esta deve ser valorada negativamente, pois segundo a jurisprudência “Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do réu estar habitualmente bêbado e drogado, bem como a necessidade constante de pedir dinheiro à família para comprar drogas e pagar dívidas com traficante, como consignado na sentença, permite a valoração negativa da conduta social (STJ - AgRg no HC: 700170 ES 2021/0329233-0) e “Deveras, segundo os depoimentos prestados, de forma uníssona pela vítima e pela mãe do réu, o réu apresenta comportamento agressivo sempre que faz uso de bebida alcoólica, retirando a paz no reduto da família, devendo, pois, a análise negativa de sua conduta social ser mantida” (TJ-DF 20171510031479), e no caso em apreço, segundo a vítima e o genitor do acusado este vinha apresentando comportamento agressivo quando fazia uso de drogas causando desassossego no ambiente familiar, especialmente quando pedia dinheiro ao pai e ele não lhe dava;

Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade;

Deixo de valorar os motivos do crime;

As circunstâncias do crime são desfavoráveis, já que o delito foi praticado na residência da vítima, local onde esta deveria estar mais segura, aproveitando-se da situação de convivência no local, e ainda na presença de outra pessoa, o que demonstra uma maior ousadia e destemor;

As consequências do crime são normais à espécie;

O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demostrem a ocorrência destes fatos.

Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de detenção, diante do juízo de reprovabilidade firmado.

Tendo em vista a incidência das circunstâncias agravantes previstas prevista art. 61, inc. II, alínea “a”, já que o delito foi praticado por motivo fútil, devido a vítima ter se recusado a lhe entregar o notebook, sendo desproporcional em relação à conduta do réu, e art. 61, inc. II, alínea “c” do CPB, já que a vítima foi atingida de surpresa quando estava de costas, o que lhe impossibilitou de esboçar qualquer reação, agravo a pena em 2/6 (dois sextos) passando a dosá-la em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção,, a qual torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena. CUMPRIMENTO DA PENA

Em relação ao regime de cumprimento da pena, considerando tratar-se de réu reincidente, observando-se o disposto no § 2º do art. 33 do Código Penal, fixo o regime semiaberto como regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça:

“Habeas corpus. 2. Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico e familiar. Lei 11.340/2006. Condenação. Detenção. Pena inferior a 4 anos. Crime cometido com violência à pessoa. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Art. 44, I, do CP. 4. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada. (STF – HC: 114703 MS)”.

 

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSIS

Atento às disposições do art. 77 do CPB, já que não foi possível a aplicação do benefício do art. 44, verifico que o réu faz jus à suspensão condicional da pena e para tanto, nos termos do § 1º desse artigo, suspendo a execução da pena, estabelecendo o prazo de 02 (dois) anos como período de prova, mediante observação e cumprimento das condições que passo a estabelecer:

1 – Prestar serviços à comunidade no primeiro ano do prazo na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal;

2 – Durante o segundo ano do período de prova, não se ausentar do Município onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial, e comparecer mensalmente em juízo, para justificar suas atividades;

3 – Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução

(...) (fls. 288/290, id. 12676259)

 

Pois bem. Verifico que a dosimetria da pena do magistrado sentenciante restou devidamente fundamentada, especialmente, quando da análise negativa dos vetores conduta social e circunstâncias do delito, razão pela qual nenhum reparo há de ser feito.

Quanto ao pleito ministerial de análise negativa da vetorial culpabilidade e afastamento do beneficio do sursis penal, verifico que é o caso do acolhimento parcial da irresignação, isto porque, não vislumbro um maior juízo de censurabilidade da conduta do recorrido a justificar a análise negativa da vetorial culpabilidade, visto que a característica da lesão sofrida pela vítima enquadra-se na condição de lesão leve, e, portanto, já punida pelo tipo penal incursionado.

Porém, entendo que agiu com desacerto o magistrado de primeiro grau ao conceder o benefício do sursis penal, visto que, de fato o acusado não preenche todos os requisitos do art. 77 do CP, verbis:

 

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Tendo em vista a análise negativa da conduta social do apelado, consequentemente, este não faz jus a benesse acima disposta, em virtude da necessidade do preenchimento cumulativo de todos os requisitos para tal, portanto, reformo a sentença de primeiro grau neste ponto, e, afasto a concessão do sursis penal previsto no art. 77 do CP.

No que se refere aos pleitos da Defesa de modificação da pena-base do réu para o mínimo legal, e de não incidência das agravantes genéricas, em face da confirmação da dosimetria da pena realizada pelo juízo “a quo”, restam devidamente afastadas as teses da Defesa.

Quanto à condenação do apelante ao ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejamos os precedentes:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).

2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

 

Dispositivo

Ante o exposto, em parcial harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS, E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO MINISTERIAL apenas para afastar a concessão do sursis penal previsto no art. 77 do CP em favor do acusado, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO DA DEFESA, mantendo-se os demais termos da sentença ora objurgada.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001287-26.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

JOSE VALMIR DOS SANTOS NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2024