Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0750974-22.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750974-22.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: JOAO ANTONIO PIMENTEL E VALENTE


 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE COMPETENTE.

 

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida por JOAO ANTONIO PIMENTEL E VALENTE, deferiu o pedido de tutela de evidência para determinar a emissão de certificado de conclusão do curso de medicina.

 

Trecho da decisão agravada, in verbis:

 

Neste diapasão, DEFIRO a a tutela provisória de urgência, DETERMINANDO que a Instituição Ré emita o certificado de conclusão de curso de Medicina para JOAO ANTONIO PIMENTEL E VALENTE no prazo de 24(vinte e quatro) horas, tendo em vista o prazo exíguo de 5 dias úteis para posse, dispensando o autor do pagamento das mensalidades restantes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão”.

 

É o breve relatório.

 

 

II. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA DE OFÍCIO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL 

 

Primeiramente, a fim de destacar – e deixar bem clara – a distinção da matéria, urge ressaltar que a hipótese dos autos não se refere a pedido de certificado de conclusão do ensino médio e/ou expedição do respectivo histórico escolar, comumente apreciado por este tribunal.

 

Versa o caso, em verdade, acerca de pretensão do agravante – formulada na origem por meio de AÇÃO ORDINÁRIA – consistente na antecipação de colação de grau e expedição de certificado de conclusão do Curso de Medicina (CURSO SUPERIOR) em face de FACULDADE PARTICULAR para fins de exercício da profissão de médico.

 

Com efeito, constato evidente interesse da União na demanda (art. 109, inciso I, da CRFB), pois o pedido volta-se contra faculdade particular – componente do SISTEMA FEDERAL DE ENSINO – e diz respeito a ato delegado pelo Poder Público Federal (colação de grau / concessão de diploma universitário). Assim disciplinam os arts. 9º e 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996):

 

Art. 9º A União incumbir-se-á de:

I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

(...)

VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

[…]

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

I – as instituições de ensino mantidas pela União;

II – as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº 13.868, de 2019)

III – os órgãos federais de educação; - grifou-se.

 

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.304.964 RG, da relatoria do Ministro Presidente, DJe de 20 de agosto de 2021, em sede de repercussão geral, entendeu que “ compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. O acórdão foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL.  COMPETÊNCIA.  INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSOSUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE  DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
(RE n. 1.304.964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021.)

 

Na mesma linha:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A competência jurisdicional da Justiça Federal abrange controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino ( RE 1.304.964 RG, da relatoria do Ministro Presidente, DJe de 20 de agosto de 2021). 2. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1306512 SP 0095711-77.2020.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022) – Grifos acrescidos.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1304964 SP, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.

 

Eis, ainda, sobre o tema, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (observância obrigatória – art. 927 do CPC):

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual é de se rejeitar a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC suscitada pela parte recorrente. 2. No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ; REsp 1344771/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013) – grifou-se.

 

Assim, em se tratando de pretensões voltadas contra instituições particulares de ensino superior, o que a jurisprudência dos tribunais – especialmente o julgado acima destacado - revela é o seguinte: I) se a ação proposta for o mandado de segurança, a competência será da Justiça Federal;II) se a ação proposta for ordinária - diferente do mandando de segurança - e discutir questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (exs: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, indenização etc.), a competência será da Justiça Estadual; III) se a ação proposta for ordinária - diferente do mandado de segurança – e discutir questões relacionadas a atos delegados do Poder Público Federal (exs.: colação de grau, expedição de diploma, registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação), a União deverá figurar na lide e a competência será da Justiça Federal.

 

 

Por conseguinte, não resta alternativa a este juízo ad quem senão reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar o encaminhamento dos autos originários à Justiça Federal (Súmula nº 150 do STJ). 

 

III. DECISÃO 

 

Com estes fundamentos, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determino a remessa do feito originário à Justiça Federal competente nesta circunscrição do Estado do Piauí, mantidos os efeitos da decisão agravada proferida pelo juízo de origem, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo federal competente (art. 64, §4º, do CPC).

        

Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência e imediato cumprimento, procedendo-se à remessa dos autos da ação originária ao juízo federal competente.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se

 

Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750974-22.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2024 )

Detalhes

Processo

0750974-22.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

JOAO ANTONIO PIMENTEL E VALENTE

Publicação

31/01/2024