TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826066-13.2019.8.18.0140
Apelante/Apelada: CONCEIÇÃO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS
Advogado: Conceição de Maria da Costa Vasconcelos (OAB/PI nº 1.851)
Apelado/ Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇões CÍVEis. consumidor. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL. abusividade em renegociação de dívida. demonstrada situação excepcional. situação de extrema dificuldade financeira ocasiada por problemas de saúde que lhe fez aceitar os termos do acordo imposto pelo Banco réu. anulação de contrato de renegociação. danos morais. ocorrentes. descontos e bloqueio em conta não autorizados pela parte autora. quantum arbitrado respeitando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários recursais. Recursos conhecidos e provido apenas o interposto pela parte autora. improvido o recurso do banco.
1. Na espécie, há abusividade na renegociação perpetuada pelo Banco réu, a uma por condicionar a renegociação para liberação de salário para parte autora, a dois por obrigar a parte autora ao pagamento em dívida superior a quatro vezes refinanciado, levando em consideração que já havia sido realizado o pagamento de 26 parcelas da renegociação anterior (R$ 1.043,03).
2. Quando do atraso da renegociação anterior, Compromisso de pagamento n° 201700880450, restou demonstrado que ocorreu em razão de dificuldade financeira enfrentada pela parte autora por internação médica, devendo tal situação, diante de sua imprevisibilidade ser enquadrada na hipótese do art. 393 do CC, em que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, considerados os fatos em que seus efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
3. a situação narrada pela Autora na petição inicial, qual seja, situação de extrema dificuldade financeira que lhe fez aceitar os termos do acordo imposto pelo Banco réu, caracteriza a chamada lesão, a qual ocorre “quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta” (art. 157, caput, CC/2002).
4. Ademais, também incide, no caso, a chamada Teoria da Base Objetiva do Negócio, que permite a modificação de cláusulas contratuais quando o contrato for “atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva”. Precedentes STJ.
5. Por conseguinte, verifica-se que não merece retoques a sentença guerreada ao reconhecimento da abusividade do contrato de n° 560.501.701, anulando-o em sua integralidade e autorizando o demandado à cobrança tão somente do compromisso de pagamento n° 201700880450.
6. Danos morais devidos. Quantum arbitrado respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Custas e despesas processuais pela parte vencida, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, ora fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
8. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações, e dar provimento apenas à Apelação Adesiva interposta pela parte Autora para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos encargos moratórios, fixar os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplico apenas a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, conforme reiterados precedentes desta Corte de Justiça (TJPI, Apelação Cível N.º 0702795-96.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020). No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Por fim, fixar os honorários advocatícios em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação em desfavor da parte vencida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Dano Moral, movida por CONCEIÇÃO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo e autorizando o Banco Réu a continuar a cobrança do compromisso de pagamento firmado entre as partes, confirmando, implicitamente, a tutela liminar outrora conferida, no sentido de suspender os descontos das parcelas relativas ao empréstimo, verbis:
“Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da suplicante para:
a) RECONHECER a abusividade do contrato de n° 560.501.701, anulando-o em sua integralidade, utilizando-se os valores já pagos como forma de abatimento da dívida do compromisso de pagamento de n° 201700880450;
b) AUTORIZAR que o Banco demandado dê continuidade à cobrança tão somente do compromisso de pagamento de n° 201700880450, conforme pactuado no ato do acordo; e
c) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, mormente porque não verificada a violação a direito da personalidade da demandante.
O demandado fica autorizado a levantar a quantia correspondente ao depósito efetuado pela demandante no curso do processo, abatendo-se os respectivos valores do débito eventualmente existente.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme disposto no § 2º do art. 85 do CPC.”
APELAÇÃO CÍVEL do banco réu, primeiro apelante (ID n° 2887330): o Banco Réu, em suas razões recursais, sustentou que: i) inépcia da inicial, causa de pedir genérica e confusa; ii) que que todas as condições estabelecidas nos contratos estão de acordo com as regras do Sistema Financeiro Nacional e sob fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN); iii) Não houve nenhuma irregularidade nos contratos firmados com o AUTOR, tanto que nem ele apontou de forma precisa onde estavam as irregularidades. Ao contrário, ficou tão somente ratificado a necessidade de revisão do contrato e das obrigações por ele livremente pactuadas; iv) as taxas e encargos foram pactuados entre as partes da forma como melhor lhes convieram, dentro das disposições legais, concordando o Autor com todos os termos do contrato, inclusive lendo-o previamente; v) O autor alega a ocorrência de capitalização de juros no seu contrato, insurgindo-se contra ela. De início, salienta-se que não há qualquer indicação, tampouco demonstração/comprovação, de que tenha ocorrido a alegada capitalização, o que, por si só, já é motivo suficiente para a rejeição do alegado. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA, SEGUNDA APELANTE (ID n° 2887330): a parte Autora, em suas razões recursais defendeu em síntese que devem ser arbitrados danos morais por entender que o BANCO DO BRASIL S.A, efetivamente, realizou condutas lesivas, sendo assim, independentemente de culpa, impõe a lei, de forma objetiva, a reparação dos danos oriundos dessas condutas.
CONTRARRAZÕES: intimados para apresentar contrarrazões, apenas o Banco réu apresentou contrarrazões onde traz, em síntese, argumentos idênticos aos apontados em suas apelações.
Em decisão (ID n° 7298379) o então Relator Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO concedeu à autora a tutela de urgência para determinar que o Banco do Brasil exclua o nome da autora dos registros de inadimplentes do Banco Central, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de 10 dias, nos termos do art. 300 do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso em qualquer deles, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos presentes recursos.
2. MÉRITO RECURSAL
A instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços de natureza bancária, está sujeita à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Neste sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na súmula nº 297, que dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, a aplicação da legislação consumerista não importa, por si só, no acolhimento de todas as pretensões deduzidas pelo consumidor.
Um dos princípios que regem o direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção ("pacta sunt servanda").
Este rigorismo, no entanto, já foi abrandado pela jurisprudência, a qual firmou entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida.
Neste sentido, é a súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que "pacta sunt servanda", mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.
Tal relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais.
Neste contexto, é possível, no nosso ordenamento jurídico, a revisão de contratos diante da alegação de existência de abusividades, sobretudo pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à espécie, nos termos de seu artigo 6º, inciso V, que dispõe:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
Entretanto, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação.
No caso, pleiteia a parte autora a nulidade do contrato n° 560.501.701, por lhe entender abusivo, com o retorno do pacto anteriormente firmado 201700880450, bem como a indenização por danos morais.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora contratou junto ao Banco réu, em 2015, empréstimo no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e após não cumprimento do pagamento, efetivou renegociação desta dívida e todas as suas com o Banco réu, com entrada de R$1.200,00 e mais 60 prestações de R$ 1.043,03 (Compromisso de pagamento n° 201700880450).
Em 2019, após problemas com internação médica (ID n° 2887234), deixou de realizar alguns pagamentos da última renegociação, o que teria implicado em rompimento do acordo anterior e obrigando ela a nova renegociação, com entrada de R$ 1.100,00 e mais 96 parcelas de R$ 2.017,00.
Neste sentido, entende a parte autora que o Banco réu agiu com extrema abusividade ao lhe obrigar a contratar cédula de crédito bancário no valor de R$ 193.632,00, renegociando dívida inicial de R$ 63.781,80, para poder ter seu salário desbloqueado pela Requerida.
Destarte, quanto à alegada limitação das taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras, tal controvérsia já se encontra pacificada na jurisprudência.
A propósito, a súmula nº 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal dispunha: "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Vale lembrar, ainda, que o revogado artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, o qual previa o limite de 12% (doze por cento) ao ano, no que concerne às taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não era autoaplicável, por falta de lei complementar que o regulamentasse e definisse o conceito de "juros reais".
Neste sentido, é a Súmula Vinculante nº 7 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "a norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
De qualquer forma, tal dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003. Além disto, de conformidade com a súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Tais controvérsias já foram pacificadas naquela Corte Superior, no julgamento do REsp 1.061.530/RS , sob o rito dos recursos repetitivos:
"I JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS.
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" ( REsp 1061530 RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Quando do atraso da renegociação anterior, Compromisso de pagamento n° 201700880450, restou demonstrado que ocorreu em razão de dificuldade financeira enfrentada pela parte autora por internação médica, devendo tal situação, diante de sua imprevisibilidade ser enquadrada na hipótese do art. 393 do CC, em que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, considerados os fatos em que seus efeitos não eram possíveis evitar ou impedir
Outrossim, a situação narrada pela Autora na petição inicial, qual seja, situação de extrema dificuldade financeira que lhe fez aceitar os termos do acordo imposto pelo Banco réu, caracteriza a chamada lesão, a qual ocorre “quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta” (art. 157, caput, CC/2002).
A lesão, conforme o art. 157, §2º, do CC, permite a revisão das cláusulas contratuais, em juízo, a fim de permitir a continuidade do contrato, sem, contudo, por em risco a dignidade e o sustento do contratante.
Ademais, também incide, no caso, a chamada Teoria da Base Objetiva do Negócio, que permite a modificação de cláusulas contratuais quando o contrato for “atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva”(STJ – REsp: 1321614 SP 2012/0088876-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015).
Noutro giro, entendo que assiste razão a parte autora no tocante a condenação por danos morais, uma vez que, conforme o compromisso de pagamento extrajudicial assinado pela Autora (ID n° 2887239), não havia autorização para desconto automático na conta-corrente em caso de não pagamento dos boletos ou bloqueio de valores em conta bancária.
Ora, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente”:
DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. CARACTERÍSTICA. INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS. DÉBITO AUTORIZADO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...) 5. Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. (...) 7. Agravo interno não provido. (STJ,AgInt no REsp 1500846/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 12/12/2018,DJe 01/03/2019)
Consequentemente, sobressai a ilicitude da conduta do Banco réu, que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, realizou bloqueio de valores sem autorização, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os morais.
Além disso, em decisão ID n° 2887251, foi deferida pelo juízo a quo a antecipação de tutela para: a) DETERMINAR a suspensão dos descontos das parcelas devidas relativas ao empréstimo vinculado à cédula de crédito bancário de ID 6383442, realizado em nome da suplicante, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de 10 dias (R$ 3.000,00); e b) AUTORIZAR que a demandante realize, no dia 20 de cada mês, depósito judicial no valor de R$ 1.100,00, em favor do Banco do Brasil S.A., até o julgamento final da presente lide ou até que sobrevenha mudança no contexto fático dos presentes autos.
Não obstante o deferimento da antecipação de tutela e a parte autora realizar os depósitos judiciais determinados, houve a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito (ID n° 2887302 e ID n° 2887309).
Passo, por conseguinte, à análise do quantum indenizatório.
Quanto ao tema, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Assim, pela análise fática, arbitro danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Ré, tampouco enriquecimento sem causa ao Autor.
Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplico apenas a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, conforme reiterados precedentes desta Corte de Justiça (TJPI, Apelação Cível N.º 0702795-96.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020).
Finalmente, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à da parte Autora, deve o réu arcar, por inteiro, com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da parte autora, ora fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à Apelação Adesiva interposta pela parte Autora para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplico apenas a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, conforme reiterados precedentes desta Corte de Justiça (TJPI, Apelação Cível N.º 0702795-96.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020).
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Por fim, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação em desfavor da parte vencida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.02.2024 a 01.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0826066-13.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCONCEICAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/03/2024