Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801107-92.2022.8.18.0068


Ementa

recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO “ENC LIM CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. RECURSO conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801107-92.2022.8.18.0068 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801107-92.2022.8.18.0068

RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO “ENC LIM CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. RECURSO conhecido e IMprovido.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801107-92.2022.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA - PI15676-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, o provimento do recurso com a procedência dos pleitos autorais, haja vista que não foi juntado nenhum contrato autorizador dos descontos demonstrados em inicial. Por fim, requer julgar totalmente procedente os pedidos formulados na inicial, a fim de que seja o requerido condenado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em sua conta Corrente do Banco Bradesco S.A, bem como a suspensão dos descontos, e ainda, seja o requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 20%(vinte por cento)sobre o valor da condenação.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que não assiste razão a parte autora recorrente no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de “enc lim crédito”, vez que, ao contrário do alegado pela autora, os extratos da recorrente demonstram, claramente, que a mesma utiliza os valores acima do disponibilizado em conta, ultrapassando os limites e com isso, sujeita a cobranças de juros.

Em análise aos extratos juntados pela parte autora, é possível observar que esta teve vários descontos realizados em sua conta-corrente, sob a rubrica ''ENC LIM CREDITO''.

A cobrança intitulada ''ENC LIM CREDITO'' funcionam como uma taxa mensal para a manutenção do limite de crédito do cheque especial do cliente, sem vedação por parte do Banco Central.



Esta opera-se quando o cliente utiliza o seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal.

Assim, esclarece-se que a referida cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos pela parte autora, que, em que pese a sua alegação de que utiliza a conta apenas para sacar os proventos de sua aposentadoria, é possível observar a utilização do seu limite pré-aprovado de crédito.

Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de questionada é legal.

Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos é possível auferir que os extratos bancários são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.

Reconhecida, pois, a validade dos descontos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada+

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0801107-92.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE RIBAMAR DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

12/04/2024