Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0764096-05.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0764096-05.2023.8.18.0000 (5ª Vara Criminal da Comarca de Picos)

Processo de origem nº 0804942-02.2022.8.18.0032

Impetrante(s): Maxwell Martins Dantas (OAB/PI nº 12.077) e Humberto Batista e Silva Filho (OAB/PI nº 19.279)

Paciente: Uanderson Junior da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGASEXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – DEMORA NA PROLAÇÃO DA SENTENÇAPROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.

1 Com a superveniente prolação de sentença, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP;

2 Ordem prejudicada.

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Maxwell Martins Dantas e Humberto Batista e Silva Filho em favor de Uanderson Junior da Silva, preso, preventivamente, desde 16 de agosto de 2022, em razão da suposta prática do crime tipicado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos.

Alegam os impetrantes excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra preso há mais de 400 (quatrocentos) dias. Sustentam que a demora na formação do juízo e culpa não é atribuível à defesa, mas sim à morosidade do aparelho judiciário, visto que o processo se encontra concluso para sentença desde 24 de janeiro de 2023.

Argumentam que não foi realizada a revisão da segregação cautelar, o que configura ilegalidade, conforme preceitua o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.

Asseveram, ainda, que inexiste fundamentação que justifique a manutenção da custódia, pois o paciente não representa risco a sociedade. Destacam que ele dispõe de condições favoráveis, tais como bons antecedentes, primariedade, residência fixa e ocupação lícita.

Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.

Deferido o pedido de liminar (id 14768579), o Ministério Público Superior emitiu parecer pela concessão da ordem (id 14986257).

Por fim, a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 15059026):

(…)

O paciente do presente Habeas Corpus – Sr. UANDERSON JÚNIOR DA SILVA, foi presa em flagrante, por ter, supostamente, praticado o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, fato este ocorrido no dia 16 de agosto de 2022, por volta 21h, na BR 316, nas proximidades do posto da PRF de Picos – PI.

Diante de tal fato, a Autoridade da Delegacia de Homicídios, Tráfico de Drogas e Latrocínio de Picos – PI lavrou o competente Auto de Prisão em Flagrante.

Anexo ao citado procedimento estão: Boletim de Ocorrência, termos de declarações prestados pelos policias responsáveis pela prisão, termo de interrogatório do ora paciente, nota de culpa, termo de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação dentre outros.

Durante as diligências foram encontrados os objetos que encontram-se listados no auto de exibição e apreensão, dentre eles: 73,50 kg (setenta e três quilos e cinquenta gramas) maconha/Tetraidrocanabinol.

O Laudo de Exame de Constatação realizado por Perito Criminal comprovou que a substância apreendida sob posse de Uanderson Júnior da Silva, tratava-se de maconha, na quantidade de 73,50 kg (setenta e três quilos e cinquenta gramas).

Finalizadas as diligências pertinentes, a Autoridade Policial remeteu cópias do procedimento para as autoridades competentes.

Em parecer o Ministério Público manifestou-se pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e conversão em prisão preventiva.

O Juízo responsável pelo Plantão Judiciário no dia 16 de agosto de 2022, ante a inexistência de vícios formais ou materiais, homologou o auto, bem como converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, em virtude da existência de elementos que evidenciaram a materialidade do delito de tráfico de drogas, bem como indícios que apontavam o paciente como autor da conduta, nos termos do art. 310, inciso II, art. 311, art. 312 e art. 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.

Concluídas as investigações realizadas no âmbito do Inquérito nº 10049/2022, a Autoridade Policial, em Relatório Final, indiciou o paciente Uanderson Júnior da Silva pela prática da conduta prevista no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.

Remetidos os autos ao Ministério Público, foi oferecida Denúncia em face de UANDERSON JÚNIOR DA SILVA como incurso nas reprimendas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Ato seguinte, em despacho, este Juízo determinou a notificação do denunciado para, no prazo previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, apresentar defesa preliminar.

Devidamente notificado, o paciente apresentou defesa preliminar, que anexa.

Após, a denúncia foi recebida, por não ser hipótese de rejeição preliminar, ao tempo que designou-se audiência de instrução para o dia 18 de novembro de 2022.

Devidamente intimado, compareceu no referido ato o réu, acompanhado de seus advogados, todos por videoconferência, oportunidade em que foi realizado o interrogatório e colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e defesa.

Encerrada a instrução e não havendo outros requerimentos, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado UANDERSON JÚNIOR DA SILVA pelo delito de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006..

Alegações finais da defesa, anexa.

Aos autos da ação penal foi juntada cópia da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 0764096-05.2023.8.18.0000, que concedeu, liminarmente, liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Vindos os autos conclusos, em sentença, foi julgada procedente a pretensão punitiva para condenar UANDERSON JÚNIOR DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006..

Feita a individualização e dosimetria, a pena restou fixada em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa .

Ao réu foi concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Isto posto, às partes será dado ciência dos termos fixados em sentença, para, caso queiram, apresentar o competente recurso, no prazo legal, preceitua a Lei Processual Penal.

(…)


É o que interessa relatar. Passo a decidir.

Segundo consta dos autos originais e das informações prestadas pela autoridade coatora (id 15059026), em 29 de janeiro de 2024 a autoridade coatora proferiu sentença condenando o paciente à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, ao tempo em que lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade.

Portanto, fica prejudicado o pedido de Habeas Corpus, uma vez que exsurgiu novo título judicial.

A propósito, dispõe o art. 659 do CPP que “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.

Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:


HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO JULGADO NO JUÍZO SINGULAR - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal e prolação de sentença resta prejudicada se o feito já foi sentenciado pela autoridade indigitada coatora, por lhe faltar objeto.(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007723-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017).


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO.

1. Com a superveniente prolação da sentença, a tese de excesso de prazo resta prejudicada por esvaziar o objeto da pretensão.

2. O magistrado ao prolatar a sentença lançou mão de novos fundamentos, ou seja, inovou nas razões para justificar a manutenção do cárcere. Nestas circunstâncias, evidencia-se, que, o édito condenatório formou um novo título, uma vez que acrescenta elementos diversos daqueles utilizados no decreto preventivo primevo, desse modo, prejudicado o pedido lançado na inicial.

3. Ordem prejudicada à unanimidade.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011840-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017).


Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.

Publique-se e intime-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

- Relator -

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764096-05.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/01/2024 )

Detalhes

Processo

0764096-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

UANDERSON JUNIOR DA SILVA

Réu

Nilcimar Rodrigues de Araujo Carvalho

Publicação

30/01/2024