TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801493-59.2021.8.18.0068
RECORRENTE: CALINE ALVES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, TELEFONICA BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO TER SOLICITADO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS APRESENTADOS. FATURAS APRESENTADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801493-59.2021.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: CALINE ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, TELEFONICA BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR na qual a parte autora afirma que foi inscrita indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por dívida que não contraiu.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS da INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. “
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não contratou os serviços das empresas contratadas recorridas.
Contrarrazões apresentadas.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais.
Configura-se relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, a parte recorrente alude que foi inscrita indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por dívidas que não contraiu.
Os requeridos, por outro lado, sustentam a legalidade da inscrição do nome da recorrente em órgão de proteção ao crédito, posto que a consumidora contratou os serviços das empresas recorridas e não honrou com o seu compromisso.
No presente caso, as partes demandadas comprovaram a formalização dos contratos pela recorrente. Assim, as recorridas se desincumbiram do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão da parte autora. Constato, portanto, que a inscrição do nome da autora é devida.
Reconhecida, pois, a validade dos contratos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/04/2024
0801493-59.2021.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCALINE ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/04/2024