TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010448-15.2017.8.18.0081
RECORRENTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RECORRIDO: MARIA EURISMAR DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO BRAZ RIBEIRO, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, ADRIANO DA SILVA BRITO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. SEGURO. PROPOSTA DE ADESÃO DO SEGURO SEPARADO DO FINANCIAMENTO. ASSINADO PELA AUTORA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010448-15.2017.8.18.0081
RECORRENTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - PI14274-S
RECORRIDO: MARIA EURISMAR DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, MARCELO BRAZ RIBEIRO - PI4190-A, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que a teor do art. 487, I do CPC, reconhecida a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, condeno a requerida nas seguintes obrigações: I) indenizar o consumidor os valores pagos em decorrência do seguro de proteção financeira, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; II) indenizar o autor os danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento.
O recorrente/requerido, em sede recursal alega, em síntese, legalidade da cobrança da contratação opcional de seguro prestamista – inexistência venda casada de seguro, facultado o financiamento do valor do prêmio desse seguro que não poderia ser dispendido à vista, inexistência dos danos morais – direitos da personalidade não atingidos.
A recorrida, apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Cerne da discussão posta no recurso é se o Seguro presente na contratação do financiamento poderia ser cobrado pelo recorrente ou não, bem como se a autora sofreu abalos na sua personalidade que gere danos morais.
Impende esclarecer que nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
No entanto, a cobrança do valor referente ao seguro entre as partes, entendo não ser esta abusiva, tendo em vista que, uma vez contratado, a autora/recorrida passou a usufruir dos benefícios decorrentes de tal contrato de seguro, a assegurar-lhe a liquidação do contrato de financiamento do bem, no caso da ocorrência de eventual sinistro.
Ademais, não verifico vício de consentimento, uma vez que a Proposta de Adesão ao Seguro está separada do contrato de financiamento e assinado pela autora, portanto, não há abusividade nessa contratação.
Não há também a demonstração de abalo na personalidade da autora a ponto de gerar uma indenização por danos morais, merecendo ser reformada a sentença.
As demais taxas alegadas na inicial, que foram julgadas improcedentes pelo Juízo a quo, não foram objeto de recurso, não cabendo análise por esta Turma Recursal.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Assinado e datado eletronicamente.
Juiz Relator
0010448-15.2017.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO GMAC S.A.
RéuMARIA EURISMAR DE SOUZA
Publicação20/04/2024