TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-24.2022.8.18.0047
APELANTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. DILIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É certo que inexiste previsão legal no sentido da necessidade da juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados para a admissibilidade da exordial, de modo que o decurso do tempo não invalida a referida documentação.
II - Sendo assim, assiste razão à Apelante quanto à dispensabilidade dos documentos supracitados, haja vista que já foram anexadas a procuração e o comprovante de residência, cuja exigência de juntada resultaria em excesso de formalismo.
III - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801258-24.2022.8.18.0047.
APELANTE: RAIMUNDA GOMES DA SILVA.
Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI n°15343).
APELADO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB/SP n° 23.134).
RELATOR: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA GOMES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A./Apelado.
Na sentença recorrida (id 10326867), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 10326869), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída nos moldes exigidos no art. 319 e ss., do CPC, de forma a possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo de apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id 10326875.
Na decisão de id nº 10954473, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 11313992). É o relatório. Constatado que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data registrada no sistema. Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS. RELATOR
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id 10954473, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se é imprescindível a juntada de procuração pública ad judicia e comprovante de endereço atualizado para a admissibilidade da exordial.
Do exame dos autos, observa-se que a procuração juntada com a inicial foi devidamente assinada pela Apelante em 23/07/2021, ao passo que o comprovante de residência anexado é datado de 13/07/2022.
Pois bem, no que diz respeito à determinação de juntada de procuração ad judicia, consigne-se que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório ad judicia, razão pela qual não há de se convir que venha se expirar pelo decurso do tempo.
Sobre o tema, o art. 682, do CC, estabelece as hipóteses em que cessa o mandato, porém, como consignado não há determinação de temporariedade para a validade da procuração ad judicia, in litteris:
“Art. 682. Cessa o mandato:
I - Pela revogação ou pela renúncia;
II - Pela morte ou interdição de uma das partes;
III - Pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV – Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.”
Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, ao tratar do mandado outorgado pela parte ao seu advogado, no seu artigo 16, dispõe que, in verbis:
“Art. 16 - O mandado judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.”
Com efeito, não se vislumbra qualquer irregularidade da representação processual da Apelante, afinal, a procuração ad judicia não contém prazo de validade automático fixado por lei, permanecendo vigente por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses em que, decorrido longínquo ou ao menos considerável período desde a outorga, o Juízo entenda por bem determinar a atualização da concessão do mandato ao patrono, situação que não enquadra neste feito.
Analisando-se os autos, porém, nota-se que a Apelante ajuizou a Ação em 15/07/2022 (id 10326757), juntando a procuração ad judicia datada de 23/07/2021, ou seja, lapso temporal de menos de um ano, não se considerando lapso temporal longínquo apto a ensejar a determinação de atualização do mandado ao patrono.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO RELACIONADO AO MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada de cópia dos extratos bancários da parte autora é desnecessária para o recebimento da inicial, eis que essa prova pode ser produzida no decorrer do processo, por se referir ao mérito da demanda, motivo pelo qual exigi-la na fase inaugural do processo implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido lavrada há mais de ano, por inexistir no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de “propositura de ação judicial. 3. Sendo prescindível a juntada dos extratos da conta bancária da parte autora, bem como da procuração atualizada para que a petição inicial seja recebida, não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes no artigo 330, do Código de Processo Civil, inexistindo, via de consequência, fundamentos que sustentem o indeferimento da peça inaugural. 4. Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08049490520218120029 MS 0804949-05.2021.8.12.0029, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).”
“PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APELO PROVIDO. - A finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil - Caso em exame em que o magistrado sentenciante entendeu por não cumprido o comando judicial consistente em instar a autora a apresentar instrumento de representação processual, haja vista que a procuração está datada com mais de um ano da distribuição do feito, levando, pois, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC - Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo. Cessação do mandato possível apenas nas hipóteses do art. 682 do Código Civil - No instrumento mandatário não há prazo de vigência para a representação processual da CEF - Não verificadas nenhuma das hipóteses do citado art. 682, o mandato se mantém válido, sendo ilegal a sua recusa - A sentença recorrida merece ser reformada para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o feito - Apelação provida (TRF-3 - ApCiv: 50023160720174036103 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020).”
A procuração objeto de análise consta informação específica da data em que foi lavrada e o local da outorga, estando presentes os requisitos materiais estabelecidos no art. 654, §1º, do CC, ipsis litteris:
“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o “objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”
Logo, não havendo qualquer ressalva legal relativamente à necessidade de atualização do mandato, bem como não incidindo qualquer das hipóteses em que cessa o mandado prevista no art. 682, do CC, configura-se excesso de formalismo a exigência nesse sentido.
Por conseguinte, no que pertine à determinação de comprovante de endereço atualizado, infere-se tratar-se de documento dispensável à propositura da demanda, haja vista que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como documento indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do arts. 319 e 320, do CPC, in litteris:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - O juízo a que é dirigida;
“II - Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - O pedido com as suas especificações;
V - O valor da causa;
VI - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
(...);
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”
A ausência de comprovante de endereço atualizado do Agravante não tem condão de indeferir a inicial, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).
A propósito, cite-se os seguintes precedentes, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA “PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO, EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. PEDIDO DE CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELIMITADOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002004-67.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 08.03.2021).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO.DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Nos termos dos arts. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência. E o indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação, art. 320 do CPC. O comprovante de endereço não é documento indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta. Sentença cassada. PELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00811473220198090143, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019)”
Não obstante isso, verifica-se nos autos que a Apelante, quando intimada, apresentou comprovante de endereço em 01/09/2022, datado de 13/07/2022 (id 10326762), atendendo, assim, ao despacho que determinava a juntada do comprovante de residência atualizado, assim considerado aquele relativo aos últimos 03 (três) meses, razão pela qual a sentença proferida não deve prevalecer.
Ademais, embora seja imprescindível a adoção de medidas a evitar demandas predatórias, notadamente como foi a intenção do Juiz de origem, é imperioso distinguir que a atuação predatória não se confunde com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, não devendo impor a adoção de qualquer diligência, sob pena de obstaculizar o direito ao acesso à Justiça.
Há de se convir que o Juiz a quo incorreu em excesso de formalismo ao condicionar o processamento da demanda à apresentação da referida documentação atualizada, obstando a Apelante de ter acesso à Justiça, ao tolher o exercício de seu direito de ação, que se encontra amparado no art. 5.º, XXXV, da CF.
Logo, a sentença que extinguiu o processo devido à falta de apresentação de procuração pública ad judicia e comprovante de endereço atualizados está em descompasso com o art. 319 e 320, ambos do CPC, e com a jurisprudência pátria, de modo que, nesse aspecto, a sua anulação é medida que se impõe.
Ademais, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a cassação da sentença, com a determinação da devolução dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
Por último, sem condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal, na medida em que os honorários recursais não tem autonomia e nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam uma majoração ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece error in procedendo e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação do ônus em grau recursal.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
Teresina, 13/03/2024
0801258-24.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA GOMES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/03/2024