Acórdão de 2º Grau

Concessão / Permissão / Autorização 0803834-75.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. . MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2 - Não se vislumbra nos autos a ocorrência de omissão; 3 - Em que pese a existência de erro material, nenhum prejuízo trouxe ao embargado. 4 - Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803834-75.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803834-75.2017.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. . MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).

2 - Não se vislumbra nos autos a ocorrência de omissão;

3 - Em que pese a existência de erro material, nenhum prejuízo trouxe ao embargado.

4 - Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e STRANS, respectivamente, em face do acórdão (Id. 8087484), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n.º 0803834-75.2017.8.18.0140, que, à unanimidade de votos, negou provimento aos recursos interpostos, mantendo a sentença proferida.

O primeiro embargante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, Id. 5815279, alega que o acórdão restou omisso quanto ao pedido de anulação dos atos de fiscalização, multa e apreensão de veículos relacionados a aplicativo de transporte. Pede o conhecimento e o provimento do recurso.

O segundo embargante, MUNICÍPIO DE TERESINA e STRANS (Id. 5815281), retrata omissão no acórdão, haja vista a ilogicidade funcional de se conferir o poder fiscalizatório de uma atividade econômica, sem que se possa exercer instrumentos de restrição e de limitação do serviço quando esse for prestado de maneira não condizente com as diretrizes legais.

Nas contrarrazões (Id. 5815284), o primeiro embargante requer o conhecimento e a rejeição dos embargos ofertados pelo Município de Teresina e pela STRANS.

O segundo embargante, nas contrarrazões (Id. 5815289), pleiteia o improvimento dos aclaratórios opostos pelo órgão ministerial.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se, ou ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Em suas palavras, o primeiro embargante relata que a declaração de nulidade de todos os atos de fiscalização, multa e apreensão de veículos com fundamento na Lei Municipal n.° 4.942/2016, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é consequência própria da decisão, e não foi determinada.

Por outro lado, o segundo embargante alega, com a decisão, que restou impossibilitado o exercício de instrumento de restrição e limitação do serviço quando este for prestado de maneira não condizente com as diretrizes legais, e de supressão quando o serviço é prestado ilegalmente.

Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, ao discorrer sobre os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, leciona sobre a caracterização de omissão relevante a ensejar oposição dos aclaratórios, vejamos:

“A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). (grifos nossos).”

Nesse sentido, os embargos de declaração são manejáveis quando existe relevante omissão na decisão impugnada, o que não se verifica in casu.

Sabidamente, não é possível determinar a anulação de todos os ato de modo genérico, devendo cada parte lesada buscar, se cabível, a anulação do ato individualmente.

De igual modo, a determinação de abstenção é relacionada a práticas abusivas ao exercício da livre iniciativa, não atrelando nenhum impedimento fiscalizatório a condutas ilegais ou irregularidades nos veículos.

Assim, pretendendo as partes embargantes a reanálise da decisão colegiada, é incabível por meio do recurso apresentado.

Sabidamente, os Embargos de Declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para veicular inconformidade com a interpretação dada pelo colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.

Quanto a matéria, colaciona-se recente julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).

Ademais, ainda que visando os aclaratórios o prequestionamento da matéria neles suscitada, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC para o recurso poder ser acolhido, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, conforme art. 1.025 do mesmo diploma legal:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Logo, o simples descontentamento das partes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida.

Diante disso, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.


IV - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço dos embargos e no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados em ambos os recursos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0803834-75.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Concessão / Permissão / Autorização

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

09/07/2024