Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800621-83.2020.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A SERVIDOR ATIVO NA MESMA FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO POR TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE AO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. OFENSA ART. 40, §§ 2º E 10º DA CF. DEC. LEI 667/69. MP Nº 2.131/2000. RECURSO DESPROVIDO. 1. Extrai-se, portanto, dos dispositivos acima transcritos, que é vedada a majoração de proventos de policiais militares inativos para atingir remuneração de patente hierarquicamente superior, haja vista a impossibilidade de exceder a remuneração de servidor, no cargo em que se der a aposentação. 2. É dizer, o policial militar transferido para inatividade não pode perceber remuneração superior ao servidor ativo que exerce a mesma função, ante a vedação constitucional. 3. Com efeito, a MP nº 2.131/2000, revogando a Lei nº 8.237/91, retirou do pessoal das Forças Armadas o direito de, ao passar para a inatividade, fazer jus à percepção de remuneração referido no soldo da graduação imediatamente superior. 4. Outrossim, à luz do princípio da simetria, Lei Complementar Estadual não pode estabelecer condições favoráveis e diferenciadas aos militares do Estado que venham a contrariar as disposições previstas em lei federal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800621-83.2020.8.18.0034 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800621-83.2020.8.18.0034

APELANTE: MANOEL MALAQUIAS DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A SERVIDOR ATIVO NA MESMA FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO POR TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE AO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. OFENSA ART. 40, §§ 2º E 10º DA CF. DEC. LEI 667/69. MP Nº 2.131/2000. RECURSO DESPROVIDO.

1. Extrai-se, portanto, dos dispositivos acima transcritos, que é vedada a majoração de proventos de policiais militares inativos para atingir remuneração de patente hierarquicamente superior, haja vista a impossibilidade de exceder a remuneração de servidor, no cargo em que se der a aposentação.

2. É dizer, o policial militar transferido para inatividade não pode perceber remuneração superior ao servidor ativo que exerce a mesma função, ante a vedação constitucional.

3. Com efeito, a MP nº 2.131/2000, revogando a Lei nº 8.237/91, retirou do pessoal das Forças Armadas o direito de, ao passar para a inatividade, fazer jus à percepção de remuneração referido no soldo da graduação imediatamente superior.

4. Outrossim, à luz do princípio da simetria, Lei Complementar Estadual não pode estabelecer condições favoráveis e diferenciadas aos militares do Estado que venham a contrariar as disposições previstas em lei federal.

5. Recurso conhecido e improvido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL MALAQUIAS DE LIMA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars (Proc. nº 0800621-83.2020.8.18.0034) ajuizada pela ora apelante contra FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelado.

Na sentença (Id.8861983), o d. Juízo de 1º grau, por entender que o “ordenamento constitucional não admite majoração de proventos pela simples passagem do servidor à inatividade”, julgou a ação improcedente. Ato contínuo, condenou a parte autora/apelante em custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa. Entretanto, manteve a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Nas suas razões (Id. 8861987), a parte recorrente sustenta que faz jus a percebimento de proventos equivalente à graduação superior, diante da sua transferência para inatividade. Por conseguinte, argumenta que o apelante deve ter preservado o direito adquirido, com base na legislação estatutária da Policia Militar do Piauí. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de primeiro grau.

Nas contrarrazões (Id. 8861995), o apelado faz remissão à contestação apresentada, notadamente, para fundamentar que é vedada a concessão de vantagens à policiais militares em condições superiores ao pessoal das forças armadas. Ademais, argumenta que a remuneração do servidor reformado não pode ultrapassar a do servidor ativo de mesma função, conforme art. 40, §§ 2º e 10º, das CF. Requer o improvimento da apelação, com a manutenção da sentença a quo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado, ante a justiça gratuita deferida (Id. 8861983). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

Ausentes.

 

III. MÉRITO

Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade/validade da lei estadual que prevê remuneração de policial militar da reserva/inativo com subsídio equivalente ao grau hierárquico imediatamente superior.

Em síntese, discute-se nos autos acerca do direito do apelante à percepção de numerário na reserva, levando em consideração o provento percebido por superior hierárquico, ao tempo da sua transferência para a inatividade.

No caso dos autos, o autor/apelante ingressou na Policia Militar do Piauí no ano de 1979, exercendo a função de Capitão, sendo que, cumprida a sua jornada, após 36 (trinta e seis) anos, 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias trabalhados, foi transferido para inatividade.

Sustenta o apelante que a legislação estatutária da Policia Militar do Piauí (Lei nº 3.0808/81) estabelece o direito à remuneração, no caso de servidor inativo, equivalente ao provento correspondente ao percebido por seu superior hierárquico, no caso, a patente de Major, desde que completados mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

A fim de elucidar a controvérsia apontada, necessário se faz traçar uma linha do tempo, especialmente, ante à atualização legislativa.

De fato, o apelante, em seus termos, atuou parcialmente em obediência aos preceitos legais. Isso, porque a legislação estadual, que disciplina o Estatuto da Policia Militar do Estado do Piauí, dispõe em seu texto o seguinte:

Art. 49 – São direitos dos policiais-militares:

I - garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial;

II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) de serviço, se Oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça; e

Revogado pela Lei nº 5.210/2001

No entanto, atente-se que a lei supratranscrita faz referência sobre a revogação do inciso “II”, ante a vigência da lei nº 5.210/01, em observância ainda ao disposto no art. 40, §2º, da CF/88. Vide §2º, do art. 10, da Lei Complementar nº 68/03, fato este omitido intencionalmente pelo autor na transcrição do dispositivo em sua petição inicial.

Com efeito, o dispositivo constitucional acerca da matéria dos autos, dispõe o seguinte:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,

convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros

militares;

(...)

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

(...)

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)             (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

Extrai-se, portanto, do ordenamento constitucional acima transcrito, que é vedada a majoração de proventos de policiais militares inativos para atingir remuneração de patente hierarquicamente superior, haja vista a impossibilidade de exceder a remuneração de servidor, no cargo em que se der a aposentação.

É dizer, o policial militar transferido para inatividade não pode perceber remuneração superior ao servidor ativo que exerce a mesma função, ante a vedação constitucional.

Noutro giro, a MP nº 2.131/2000, revogando a Lei nº 8.237/91, retirou do pessoal das Forças Armadas o direito de, ao passar para a inatividade, fazer jus à percepção de remuneração referido no soldo da graduação imediatamente superior.

Ainda, sobre a matéria, à luz do princípio da simetria, Lei Complementar Estadual não pode estabelecer condições favoráveis e diferenciadas aos militares do Estado que venham a contrariar as disposições previstas em lei federal.

Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/90. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedada a promoção de policial militar estadual, estabelecida no art. 57 da Lei Complementar n. 53/90, quando de sua passagem para a reserva remunerada. 2. A Lei complementar estadual não pode estabelecer condições mais favoráveis para a promoção do que as previstas para os militares das Forças Armadas. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(STJ - RMS: 25306 MS 2007/0234319-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/06/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 03/08/2009)

 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO POR REQUERIMENTO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAS – POLICIAL MILITAR –IRRETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL N. 10.076/2014 – PROMOÇÃO NA INATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ART. 62 DA LEI FEDERAL N. 6.880/80 – APLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS ESTADOS-MEMBROS – ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL – APELO DESPROVIDO – OMISSÃO – INEXISTENTE – EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de 2015.

(TJ-MT 10074007820198110041 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 31/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/11/2022)


E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR ESTADUAL – DESIGNAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO – PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR – INADMISSIBILIDADE – ILEGALIDADE DO ARTIGO 7.º, § 1.º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 53/90 – CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS DO QUE EM RELAÇÃO ÀS FORÇAS ARMADAS – CONTRARIEDADE AO DECRETO-LEI N.º 667/69 E AO DECRETO FEDERAL N.º 88.777/83 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-MS - APL: 00544564320078120001 MS 0054456-43.2007.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/03/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POLICIAL MILITAR COM MAIS DE 30 ANOS DE SERVIÇO - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA - PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO.

(TJ-MS - AC: 23682 MS 2009.023682-2, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/11/2009, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/01/2010)


Somado a isso, a Lei Complementar Estadual 68/06, ao tratar da matéria, expressou o seguinte:

Art. 10. O ingresso na carreira de praça é feito na graduação inicial do Quadro de Praça Policial Militar, satisfeitas as exigências legais.

§ 1º A ordem hierárquica de colocação das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação no curso de formação correspondente.

§ 2º Não há promoção de praça por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Portanto, resta reproduzido por dispositivo legal Estadual, em simetria com a legislação nacional vigente, de forma clara e aberta, que não há promoção de praça diante da sua transferência  para a reserva remunerada.

Assim, não merece reparo a sentença de origem, devendo ser mantida em sua integralidade.

É o fundamento.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO. Sentença mantida em todos os seus termos.

Ante o desprovimento integral do recurso, majoro os honorários de sucumbência e fixo a referida verba sucumbencial em 15% sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800621-83.2020.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MANOEL MALAQUIAS DE LIMA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

23/04/2024