TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0707518-95.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ARQUIMEDES RODRIGUES FLORENCIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RANNYERE STRASER TARDELE VIEIRA, JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, EXMA. SRA. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TESTE SELETIVO PÚBLICO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) Da análise dos autos não procede a alegação da embargante, pois ficou comprovado que o impetrante fora aprovado, em primeiro lugar, em teste seletivo para o cargo de Técnico de Nível Superior Área Contábil - 40 h, cidade de Pio IX – PI - Edital nº 014 DE 26/07/2017 ( Id nº 157671, página 06), mas que o Estado realizou, durante o prazo de validade do seletivo público, outras contratações para o exercício de atribuições próprias do cargo de Técnico de Nível Superior Área Contábil, o que configurou PRETERIÇÃO dos candidatos classificados, ainda que o impetrante tenha sido aprovado fora do número de vagas e/ou cadastro de reserva.
3) Diante dessa situação, essa Câmara de Justiça reconheceu, para o autor, o direito subjetivo à nomeação no cargo previsto no edital da concorrência (teste seletivo simplificado).
4) Portanto, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
4) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
RELATÓRIO
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Id nº 10074297, opostos pelo Estado do Piauí, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 9565432.
Alega o primeiro Embargante a existência de omissão no acordão vez que toda a linha de raciocínio do decisum embargado parte do pressuposto de que o impetrante prestou concurso público e está sendo preterido por temporários, mas não é este o caso, visto que o autor participou de um TESTE SELETIVO para ser contratado temporariamente.
Argumenta que o impetrante não prestou concurso público para ocupar um cargo efetivo e está sendo preterido por um temporário, mas que o autor é o próprio temporário.
Afirma que o autor NÃO PROVA ABSOLUTAMENTE NADA pelos documentos juntados: não há comprovação da necessidade de Técnico de Nível Superior Área Contábil - 40 h para ATUAR EM UMA ESCOLA; BEM COMO da contratação precária de profissionais de outra formação, OU DE ESCRITÓRIOS PARTICULARES; enfim, não há NADA.
Ressalta que a demanda é claramente temerária, pois o seu rito exige prova pré-constituída, não podendo ser apresentado documentos e comprovações ao longo do processo!!! TODA A DOCUMENTAÇÃO DEVE SER APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL, caso contrário NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO, motivo pelo qual a segurança deve ser denegada.
Ao final, o embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam corrigidas as omissões apontadas na decisão.
Sem manifestação da parte embargada.
É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
VOTO.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Pois bem. Da análise dos autos não procede a alegação da embargante, pois, dos autos, ficou comprovado que o impetrante fora aprovado, em primeiro lugar, em teste seletivo para o cargo de Técnico de Nível Superior Área Contábil - 40 h, cidade de Pio IX – PI - Edital nº 014 DE 26/07/2017, mas que o Estado realizou, durante o prazo de validade do seletivo público, contratações irregulares para o exercício de atribuições próprias do cargo de Técnico de Nível Superior Área Contábil, o que configurou PRETERIÇÃO dos candidatos classificados, ainda que o impetrante tenha sido aprovado fora do número de vagas e/ou cadastro de reserva.
Diante dessa situação, essa Câmara de Justiça reconheceu, para esses, o direito subjetivo à nomeação no cargo previsto no edital da concorrência (teste seletivo simplificado).
Em razão disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Des.José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/05/2024
0707518-95.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorARQUIMEDES RODRIGUES FLORENCIO DA SILVA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/05/2024