TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001071-63.2015.8.18.0057
APELANTE: JOSE VALDO CESARIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JACINTO VITALINO DE LIMA, ANGELA DO NASCIMENTO DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: ADAO JOAQUIM DE SOUSA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ VALDO CESÁRIO em face da decisão judicial proferida pela MM Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, que: “JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas pelos e honorários pela parte requerente, com sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015”.
Em suas razões recursais o apelante alega que detém a posse de dois terrenos localizados no Povoado Baixio do Cesario Data “Joazeiro do Quitó”, Zona Rural de Massapê do Piauí, Jaicós/PI, desde o ano de 1985.
Em verdade, conforme certidão bastante deteriorada anexa na inicial (datada de 14/12/1961) juntada em xerox, as glebas foram atribuídas a VITALINO JOÃO CESÁRIO (pai de MARIA ALAIDE DE LIMA, casada em regime de comunhão universal de bens com o demandante – conforme cópia de certidão de casamento anexa na inicial) como resultado de ação demarcatória que tramitou nesta Comarca, já transitada em julgado.
Que a posse em seu favor se estabeleceu em meados de 1985, com o falecimento de Vitalino Cesário, que desde então realizou cultivos no local, conservou uma casa que há no interior (tendo adquirido as quotas ideais dos demais herdeiros(as) sobre a construção), instalou energia elétrica (vide xerox do talão anexa(, tem o ITR atribuído em seu nome (vide comunicação de lançamento de 1994 e recibo de entrega de declaração de 2006 anexos em cópias), além de ter conseguido junto ao governo a construção de uma cisterna para acumular água.
Afirma ainda que não obstante todos esses atos absolutamente claros e ostensivos de posse, em setembro de 2015 (vide BO anexo na inicial) o réu JACINTO VITALINO DE LIMA cortou arames nos locais indicados com “X” nas duas plantas dos imóveis, quebrou o cadeado da cisterna, danificou o disjuntor que ladeia o contador de energia elétrica, entrou na casa e quebrou os utensílios domésticos, dentre outros atos que, além de violar a posse do autor, vem causando prejuízos e sofrimento psicológico ao se ver afrontado sem motivo aparente.
O juiz a quo entendeu que o promovente não logrou êxito em comprovar o alegado esbulho.
Requer assim, o provimento do recurso, MODIFICAR a decisão do juízo a quo, para o fim de dar procedência à petição inicial;
Em suas contrarrazões, id 11886888, o apelado requer a total improcedência dos pedidos do Requerente, a fim da IMPROCEDÊNCIA de quaisquer das proteções possessórias invocadas, haja vista não se tratar do real possuidora das alusivas áreas e valer da pratica de esbulho e turbação para auferi-las, consoante demonstra todo o conjunto probatório.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchido os requisitos de admissibilidade.
A questão devolvida com apelação diz respeito à posse de duas vagas de garagem localizadas no Condomínio Residencial Anacapri, no qual ambas as partes possuem imóveis.
Como se sabe, na ação de reintegração de posse o autor deve comprovar sua posse e o esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil.:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, ao se examinar o contexto probatório, verifica-se que o Apelante não demonstrou a existência dos requisitos constantes do art. 561 do Código de Processo Civil, deixando de comprovar o exercício da posse das área a cima descrita.
O ponto essencial no juízo possessionis concentra-se na comprovação fática da posse, a princípio. Para o deslinde da questão, em sede de ação de manutenção/reintegração de posse, deve estar clara a posse e a sua consequente ameaça ou perda, decorrente da turbação ou esbulho possessório.
Ainda, nos termos da legislação processual civil, dispõe o art. 560 que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho", desde que, cumprido os requisitos do art. 561.
No mesmo sentido, o art. 1.210, do Código Civil estatui que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído em caso de esbulho, e segurado de violência iminente se tiver receio de ser molestado.".
Sobre a Ação de Reintegração de Posse leciona a doutrina especializada:
"Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo. Essa perda total da posse pode decorrer: a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temos de violência iminente; c) de ato clandestino ou de abuso de confiança." (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, v. III, 2009, p. 115). "Reintegração de posse. Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis.
Também aqui há duas hipóteses a considerar: se o esbulho datar de menos de ano e dia, a ação, como nome também de ação de força nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado: spoliatus ante omini restituendus, mediante justificação sumária dos requisitos.
Após a expedição do mandado, abre-se ao réu o prazo de defesa. Se o esbulho é de mais de ano (ação de força velha espoliativa) o juiz fará citar o réu para que se defenda, admitirá suas provas, que ponderará com as do autor, e se decidirá finalmente quem terá a posse. Nesse caso, a sentença tem efeito dúplice: julgando que o autor não deve ser reintegrado, reconhece ipso facto a legitimidade da posse do réu; e vice e versa, concedendo a reintegração, repele a pretensão do esbulhador sobre a coisa. São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito." (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. IV, p. 68/68).
Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade.
Dessa forma, não se configurou de plano e suficientemente demonstrada posse precedente sobre o imóvel objeto do pedido de reintegração. Reintegra-se quem já teve a posse.
Com essas considerações, conheço do recurso mas nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001071-63.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE VALDO CESARIO
RéuJACINTO VITALINO DE LIMA
Publicação15/03/2024