Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0760608-76.2022.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO DO TJPI. EDITAL 01/2022. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CADERNO DE PROVAS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. RECURSO ADMINISTRATIVO OPORTUNIZADO. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Conforme expressa determinação contida no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2.Inicialmente, impende destacar que o instituto contratado para elaborar exames em concurso público é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, por ser mero executor da ordem emanada da Administração Pública. 3. Consabidamente, descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, ficando sua competência restrita ao exame da legalidade do procedimento, conforme assentado no julgamento em repercussão geral, do Tema 485 pelo STF (RE nº 632853). 4. Na hipótese vertente, não se observa ilegalidade no ato de exclusão de candidato de concurso público que não identifica corretamente o instrumento de avaliação, notadamente quando há clara disposição no Edital 01/2022/TJPI fazendo referência à necessidade de assinalar, em campo específico, o tipo do caderno de prova. 5. Nesse contexto, a casuística delineada no writ termina por atrair a aplicação do princípio da legalidade e da isonomia, ensejando a denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo remédio constitucional manejado pela parte autora. 6. Mandado de segurança conhecido. Ordem denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760608-76.2022.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0760608-76.2022.8.18.0000

IMPETRANTE: PEDRO PAULO CARVALHO BRAGA

Advogado(s) do reclamante: ANA CLARA MENDES RODRIGUES SOUSA, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, BRUNO COSTA ROCHA, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO

IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO DO TJPI. EDITAL 01/2022. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CADERNO DE PROVAS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. RECURSO ADMINISTRATIVO OPORTUNIZADO. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.  


1.Conforme expressa determinação contida no art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem.


2.Inicialmente, impende destacar que o instituto contratado para elaborar exames em concurso público é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, por ser mero executor da ordem emanada da Administração Pública.


3. Consabidamente, descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, ficando sua competência restrita ao exame da legalidade do procedimento, conforme assentado no julgamento em repercussão geral, do Tema 485 pelo STF (RE nº 632853).


4. Na hipótese vertente, não se observa ilegalidade no ato de exclusão de candidato de concurso público que não identifica corretamente o instrumento de avaliação, notadamente quando há clara disposição no Edital 01/2022/TJPI fazendo referência à necessidade de assinalar, em campo específico, o tipo do caderno de prova.


5. Nesse contexto, a casuística delineada no writ termina por atrair a aplicação do princípio da legalidade e da isonomia, ensejando a denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo remédio constitucional manejado pela parte autora.


6. Mandado de segurança conhecido. Ordem denegada.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do mandado de segurança e DENEGO a ordem, posto que não comprovado o direito líquido e certo do impetrante e a ilegalidade do ato impugnado, resolvido o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC. Sem honorários, ante o enunciado das Súmulas 105 e 512 do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Oficie-se à autoridade coatora e à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, informando-a sobre o conteúdo decisório ora exarado, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/09. Com o trânsito em julgado e anotações devidas, arquivem-se com baixa definitiva. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Tratam os autos de mandado de segurança proposto por PEDRO PAULO CARVALHO BRAGA em face de ato praticado pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL- IDECAN e pelo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, o Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA. (ID n.9354043)


Alega, em síntese, que participou de concurso público para provimento do cargo de Analista Administrativo - Poder Judiciário do Estado do Piauí, regido pelo edital nº 01/2022, tendo sido reprovado após a realização da prova objetiva, conforme consta do resultado divulgado em 11/10/2022.


Relata, todavia, que sua exclusão do certame se deu em por força da ausência de correção de sua folha de resposta, porquanto, conforme historiou na peça vestibular, não teria identificado o tipo do caderno de prova.  


Sopesa que, inobstante o descumprimento da determinação editalícia, o tipo de caderno de prova a qual se submeteu o impetrante era facilmente identificado, mormente pelo fato de que a parte autora teria transcrito em sua folha de resposta “frase padrão” visando, justamente, a identificação do candidato. 


Relata que apresentou recurso administrativo visando assegurar sua participação no concurso público em tela, todavia, o pleito foi indeferido pela autoridade coatora. 


Assevera que o ato impugnado viola direito líquido e certo do candidato, porquanto as regras do edital não são claras acerca da forma da identificação do caderno de resposta. Discorre sobre ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, tecendo, ainda, comentários sobre o excesso de formalismo como justificativa para exclusão do autor do writ do certame. 


Pugna pela concessão de medida liminar visando a prolação de comando judicial compelindo as autoridades coatoras a realizarem a correção e consequente atribuição de nota ao candidato demandante e, ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, possibilitando ao impetrante a participação nas etapas posteriores do concurso público.


Com a inicial vieram os documentos de praxe.


O pleito liminar foi indeferido (ID n.9368764).


Devidamente notificado, o impetrado apresentou contestação, ventilando, em sede de preliminar, a perda do objeto em razão do encerramento do certame. Afirma que as razões para a exclusão do candidato decorrem de expressa previsão contida na lei interna do concurso. Defende a prevalência do Princípio da Isonomia, a observância ao Princípio da Separação dos Poderes e a impossibilidade de análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, nos moldes assentados pelo Supremo Tribunal Federal.


Protesta pela denegação da segurança. (ID n.13496143)


Juntou documentos identificados pelo ID n. 13496145


Parecer ministerial opinando pela desnecessidade de intervenção no feito. (ID n.10737232).


Assim me vieram os autos conclusos.


É o relatório.

VOTO


Conheço do mandado de segurança, posto que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 


O mandado de segurança é ação constitucional de natureza subsidiária, pois aplicável somente quando o direito não puder ser amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que busca proteger direito comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.


O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estabelece que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.


O art. 1º da Lei nº da Lei nº 12.016/2009, estabelece que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”


A doutrina aduz que “Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, e sem incerteza, a respeito dos fatos narrados pelo impetrante. É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. (In Direito Constitucional descomplicado/ Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino – 3. Ed., rev. e atualizada – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2008, pag. 192).


Na mesma senda, traz-se à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55:


[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança 


Tecidas essas balizas iniciais, impede registrar que, alinhando-me à orientação jurisprudencial do c. STJ, o fato de já ter havido a homologação do certame e, por consequência, o encerramento do concurso público, não convalida a ilegalidade ocorrida em uma das fases do processo de seleção, de tal sorte que persiste interesse jurídico do impetrante, notadamente quando busca o reconhecimento de violação ao alegado direito líquido e certo vindicado na ação mandamental.


Colho, neste sentido, paradigmáticos precedentes, com destaque no interessa, in verbis:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. INGRESSO NAS FILEIRAS MILITARES. LIMITAÇÃO DE IDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DESPROVIDO.1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato que impediu o ora agravado de participar do Curso de Formação por ter idade maior do que a exigida pelo Edital, para provimento de vagas para os cargos de Soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso.2. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário submetido ao rito da Repercussão Geral, concluiu pela constitucionalidade da exigência de limite máximo de idade para ingresso no serviço público, desde que seja justificável em virtude das atribuições inerentes ao cargo, bem como que haja previsão legal e no edital do certame.3. No caso, o ora agravado demonstrou que a legislação que regulamentava a limitação de idade para ingresso nas carreiras Policiais, Lei Complementar Estadual 555/2014, foi alterada ampliando-se de 25 para 35 anos.4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, o fato de já ter havido a homologação do certame ou o curso de formação não convalida a ilegalidade ocorrida em uma das fases do concurso público, persistindo o interesse jurídico da parte prejudicada em buscar o direito líquido e certo vindicado na Ação Mandamental. Precedentes: AgRg no REsp 1.436.274/PI, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7.4.2014; AgRg no RMS 29.747/AC, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, DJe 26.8.2013; RMS 34.723/GO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.12.2011.5. Agravo Interno do Estado do Mato Grosso a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 53.925/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS CANDIDATOS. PRECEDENTES. CURSO DE FORMAÇÃO.ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.PRECEDENTES. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE AS REGRAS EDITALÍCIAS CAUSAREM PREJUÍZO AO CANDIDATO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. SÚMULA 83/STJ. 1. Inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido, quais sejam, violação dos arts. 23 da Lei 12.016/2009 e 47 do CPC. 2. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 3. Apesar de o recorrente alegar que esta Corte admite a possibilidade de fixação de altura mínima para a carreira policial, o acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, consoante se observa da simples leitura do acórdão. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há falar em perda de objeto pelo encerramento de determinada fase do certame. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito a nomeação. Precedentes. 6. Esta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que o momento inicial do prazo decadencial do mandado de segurança, no tocante às regras do edital, nasce no momento eliminação do candidato do certame, porque somente a partir desse momento as regras passam a afetar o direito subjetivo do candidato, legitimando-o para a impetração do writ. Precedentes Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.436.274/PI, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7.4.2014)



ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE GOIÁS. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA REGRA DO EDITAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO COM TATUAGEM. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 515, § 3o., DO CPC. INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em decorrência da eliminação do candidato no concurso público para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás - CBMGO, na fase de avaliação médica e psicológica, por apresentar tatuagem na panturrilha direita. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. Precedentes. 3. Em face da inaplicabilidade do art. 515, § 3o., do Código de Processo Civil à espécie, não há como analisar a suscitada ilegalidade da exigência editalícia acerca da vedação de tatuagem, aduzida nas razões do recurso ordinário, pois o Tribunal de origem não emitiu qualquer posicionamento quanto ao ponto. Precedente do STF: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 23.3.2011. Precedentes do STJ: EDcl no RMS 31102/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.6.2011; RMS 034863/GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 5.10.2011; RMS 028.343/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 28.9.2011; e RMS 031.943/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 17.6.2011.4. Recurso ordinário provido em parte, para que retornem os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja apreciado o mérito do mandado de segurança (RMS 34.723/GO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.12.2011)


Esclareço, outrossim, que a mais abalizada doutrina pátria preconiza que o conceito de interesse processual está associado à ideia de adequação e utilidade, de modo que cabe à parte, quando do ajuizamento da demanda, demonstrar que o provimento constitucional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, bem como há adequação entre o pedido formulado e a pretensão jurisdicional que se pretende obter. (Precedente STJ: REsp 1.400.607/RS. Quarta Turma. Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 17/05/2018)


Ambas as dimensões se encontravam presentes neste caderno processual, notadamente quando a ação mandamental foi proposta.


Registro, igualmente, que embora o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL-IDECAN não tenha sido validamente citado para prestar as informações no prazo de lei, entendo que o referido instituto é parte ilegítima para figurar no feito, uma vez que é parte ilegítima para figurar no polo passivo como autoridade coatora em mandado de segurança, posto se tratar de mero executor da ordem emanada da Administração Pública.


Neste sentido:


DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. INSTITUTO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OPÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA DE LÍNGUA ESTRANGEIRA. MODIFICAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. EXPRESSA PREVISÃO NO CARTÃO DE RESPOSTAS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E MORALIDADE. WRIT CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.1. Reconhece-se que o instituto contratado para elaborar exames em concurso público é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança, por ser mero executor da ordem emanada da Administração Pública. 2. Em atenção ao princípio da razoabilidade, não se pode admitir que a Administração inclua na prova objetiva a possibilidade de alteração de opção de língua estrangeira, ainda que contrária à previsão do edital, e, posteriormente, elimine o candidato que tenha aderido à opção de mudança do idioma. 2.1. Não é dado à Administração violar a boa-fé objetiva que deve reger o ato administrativo e, por conseguinte, não pode quebrar a confiança gerada pelas informações constantes do cartão de respostas da prova aplicada. 3. Aplicam-se os princípios da moralidade e legalidade administrativas, a fim de se considerar que ao ofertar aos candidatos a possibilidade de alterar a opção de idioma da prova de língua estrangeira a Administração modificou, ainda que de forma indireta, a previsão contida no edital. 4. Precedente: (...) Existente a opção, no caderno de resposta da prova, de troca da língua estrangeira inicialmente escolhida pelo candidato, esse pode exercer o direito que a Administração, discricionariamente, por meio da banca examinadora, lhe concede no momento de realização da prova. 3. Diante do comportamento contraditório do Estado, o qual age contrariamente à regra que ele mesmo estabelece, deve preponderar a solução que favoreça o candidato, o qual não pode ser responsabilizado pela falta de coerência, seja ela propositada ou não, do ente responsável pela organização do processo seletivo. 4. Negou-se provimento ao reexame necessário. (TJDFT-Acórdão n.768576, 20120111959813RMO, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 19/03/2014, pág. 94).5. Remessa necessária não provida. (sem destaque no original)


PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO EXECUTOR DO CONCURSO PÚBLICO. CONFIGURADA. 1. Cuidando-se de mandado de segurança envolvendo ato decisório da alçada do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Distrito Federal, a banca examinadora executora do certame público é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. 2. Negado provimento ao recurso de apelação." (TJDFT- Acórdão n.773780, 20120110549193APC, Relator: Gislene Pinheiro, Revisor: Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 31/03/2014. Pág.: 255) (grifo nosso)


Neste diapasão, ciente de que as questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade da parte, não estão sujeitas à preclusão e podem ser analisadas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, hei por bem extinguir o feito com relação à INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL-IDECAN, posto que lhe falta pertinência subjetiva para figurar no feito, o que faço com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC.


No mérito, adianto meu voto no sentido de que os fundamentos apresentados no writ não merecem acolhimento.


Conforme relatado alhures, o pleito do impetrante, inscrito em concurso público para o cargo de analista administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, regido pelo edital nº 001/2022, é de ver declarada a ilegalidade da sua eliminação, ocorrida em face da ausência da identificação no caderno da prova.


Consabidamente, descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, ficando sua competência restrita ao exame da legalidade do procedimento administrativo, conforme orientação jurisprudencial emanada da Corte Suprema, quando do julgamento do RE nº 632853 (Tema 485)


Ressai da leitura do edital, especificamente, do item 6.1.6.1. que “o preenchimento da folha de respostas inclui a obrigatoriedade, por parte do candidato, de identificar o seu tipo de caderno de prova, em local específico para tanto.” (destaquei).


A inobservância da regra editalícia citada em linhas volvidas traz como consequência imediata a aplicação de “nota final igual a 0,00 (zero), conforme disciplina o item 6.1.6.2. da lei interna do certame. 


Analisando detidamente a documentação que acompanha a ação mandamental, observa-se claramente que o impetrante não observou as disposições editalícias, deixando de assinalar, no campo específico, o tipo do seu caderno de prova. (ID n. 9354056)


Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do Princípio da Legalidade, princípio-vetor do Estado Democrático de Direito e bússola norteadora da Administração Pública.


Discorrendo sobre o tema, a precisa lição de Diógenes Gasparini nos ensina que, in verbis:


“O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é antijurídica e expõe-se à anulação. Seu campo de atuação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo o que a lei permite e tudo que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza.” (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. Editora Saraiva. 13ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 07/08. 


No mesmo sentido, é a doutrina de Hely Lopes Meirelles:


“A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 


A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. pág. 90.)

 

Noutro ângulo, acolher a pretensão autoral, ignorando expressa determinação do edital, configuraria, a meu sentir, flagrante violação ao princípio da isonomia que deve imperar entre todos os candidatos que disputam as vagas disponibilizadas e que têm, igualmente, o dever de observar as determinações do edital.


Peço vênia para transcrever a percuciente análise realizada pelo eminente Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, quando da prolação da decisão interlocutória que não acolheu o pleito liminar vindicado, 



“Perlustrando os autos, sobretudo as normas regentes do Edital nº01/2022 – TJPI, não resta dúvida que a identificação do tipo de caderno de prova na folha de resposta é obrigatória a todos os candidatos, senão vejamos:


(...)


Assim, considerando que o autor foi eliminado do certame por força das disposições editalícias contidas nos itens acima, situação expressamente admitida pelo impetrante nos autos, não há que se cogitar, permissa vênia, na concessão da medida liminar postulada na petição inicial.”


Neste trilhar de ideias, ao revés do que sustenta o douto patrono do impetrante, a falta de identificação do caderno de provas não configura excesso de formalismo, de modo que a eliminação do candidato, inobstante os judiciosos argumentos expedidos, não se mostra desarrazoada, na medida em que tal exigência confere maior grau de segurança na realização da prova.


A jurisprudência dos Tribunais de República não discrepa do entendimento ora adotado por essa 5ª Câmara de Direito Público:


APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARTÃO DE RESPOSTAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEI Nº 12.016/2009. 1. Há que se considerar a necessidade de preservar a segurança de todo o procedimento seletivo e, tendo em vista que o cartão de respostas é o único documento que é considerado para fins de correção da prova - nos termos do Capítulo III, item 10, do Edital nº 003/2011 do Concurso Público nº 001/2011 do Município de Agudo -, a sua correta identificação, através da assinatura do candidato, era medida imperativa, ainda mais quando havia no documento espaço específico para tanto. 2. Sentença de indeferimento da inicial do mandado de segurança na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70045938784, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 18/04/2012)


APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADERNO DE QUESTÕES. CARTÃO DE RESPOSTAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Pretensão de candidato a ser mantido em certame público cujo caderno de provas deixou de assinar e de identificar, em desacordo com as disposições do Edital e exigência expressa na própria capa do material entregue à Impetrante. Ausência de direito liquido e certo. Segurança denegada na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054364229, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 14/08/2013)”



Nesse compasso, firme nas razões expostas, não vislumbro qualquer ilegalidade no ato impugnado, mormente pelo fato de que a Administração Público atuou em estrita observância das previsões editalícias, tampouco há que se falar em ofensa à razoabilidade e proporcionalidade ou excesso de formalismo, considerando que a identificação do caderno de provas é medida importante a garantir a lisura do certame.


Ante o exposto, CONHEÇO do mandado de segurança e DENEGO a ordem, posto que não comprovado o direito líquido e certo do impetrante e a ilegalidade do ato impugnado, resolvido o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC.


Sem honorários, ante o enunciado das Súmulas 105 e 512 do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/09.


Oficie-se à autoridade coatora e à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, informando-a sobre o conteúdo decisório ora exarado, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/09.


Com o trânsito em julgado e anotações devidas, arquivem-se com baixa definitiva.


É como voto.


Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do mandado de segurança e DENEGO a ordem, posto que não comprovado o direito líquido e certo do impetrante e a ilegalidade do ato impugnado, resolvido o mérito da demanda, a teor do artigo 487, I, do CPC. Sem honorários, ante o enunciado das Súmulas 105 e 512 do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Oficie-se à autoridade coatora e à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, informando-a sobre o conteúdo decisório ora exarado, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.016/09. Com o trânsito em julgado e anotações devidas, arquivem-se com baixa definitiva. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0760608-76.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

PEDRO PAULO CARVALHO BRAGA

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

Publicação

22/02/2024