Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802735-52.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802735-52.2021.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802735-52.2021.8.18.0036

 APELANTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

 Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL ANTONIO DOS SANTOS

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

 Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

EMENTA 


PROCESSO CIVIL.  CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.  RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS.

 


 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO 

  

Cuidam-se de Apelações Cíveis (ids.: 11733170 e 11733175), interpostas pelo requerido, BANCO BRADESCO S.A, ora denominado 1º apelante, e pelo requerente, MANOEL ANTÔNIO DOS SANTOS, ora denominado 2º apelante, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pelo 2º apelante, em desfavor do 1º apelante. 

 Na Sentença (id.: 11733168), o D. Juízo de 1º grau, considerando a inexistência de juntada do instrumento contratual e de comprovante de disponibilização do numerário na conta da parte autora, julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: 

  

[...] 

 Ante o exposto, afasto as preliminares. Julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade do contrato nº 299273517, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a: 

 a) restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas descontadas da conta da autora, em decorrência do contrato questionado. O valor correspondente será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. 

 b) indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O valor dos danos morais será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (em consonância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto (Súmula 54/STJ). 

 Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

 Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. 

[...] 

  

Irresignado com a Sentença, o banco requerido interpôs Apelação (id.: 11733170)  aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, e, no mérito, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica celebrada com a parte apelada e a transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do autor; inexistência de vício de consentimento; a inexistência do dever de indenização a título de danos materiais e morais, posto que agiu no exercício regular de um direito; inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo banco; a necessidade de devolução/compensação do valor do empréstimo disponibilizado na conta do requerente; e, a excessividade do valor fixado a título de danos morais. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada, ou, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença guerreada. 

 Por sua vez, o autor, em suas razões da Apelação (ID: 11733175), reitera o pedido inicial, alegando a inexistência de juntada, pelo banco requerido, do contrato e do comprovante de transferência dos valores supostamente contratados à conta do demandante, pleiteando, por fim, a majoração dos danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pugna pelo provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença no capítulo dos danos morais.  

 Devidamente intimadas as partes, somente a instituição financeira requerida apresentou as devidas contrarrazões recursais (ID.: 11733178). 

 Recursos recebidos no duplo efeito legal (IDs.: 12791583). 

 Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

 É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. 

  

 

 

 


 

VOTO 

 


O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 


1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO dos recursos, ora interpostos. 

Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pelo banco recorrente. 

 


2 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 

 

A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 

 A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. 

 Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 

A propósito, preleciona a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in litteris 

 

“No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a “direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78).” 

 

Com efeito, o interesse de agir do autor não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.  

 Por estas razões, rejeito a presente preliminar. 

 


3 - DO MÉRITO 

 

 Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/2º apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelante.   

 De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

 (…) 

 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

 I - o modo de seu fornecimento; 

 II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

 §2º. Omissis; 

 §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

 I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante. Nesse sentido: 

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

 [...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

Analisando os documentos carreados aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pela instituição financeira apelante a cópia do instrumento contratual, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora. 

 In casu, foi oportunizado ao banco Apelante a apresentação do contrato entre as partes, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis. 

A comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação de vontade da parte autora/2º apelante, deve ser declarado nulo o contrato. 

 Vale destacar ainda, que a instituição financeira apelante não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato. 

 A demonstração da transferência (TED OU DOC) do numerário ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido/apelante por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.   

 

SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

 

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual. Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes e de comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. 

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

 Resta destacar que, para a repetição do indébito, não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a restituição das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

 No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte autora e seus familiares. 

 Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. 

 No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. 

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) 

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

 Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

 É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 

 


 4 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, reformando a Sentença vergastada somente no capítulo dos danos morais, para majorar o quantum indenizatório, nos seguintes termos: “condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento”. 

 Ficam inalterados os demais termos da Sentença. 

 Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015. 

 É como voto. 

 

 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, reformando a Sentença vergastada somente no capítulo dos danos morais, para majorar o quantum indenizatório, nos seguintes termos: “condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento”. Ficam inalterados os demais termos da Sentença. Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

 

 

 

 


 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0802735-52.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL ANTONIO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2024