TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800237-86.2019.8.18.0089
APELANTE: WILLIAN HONÓRIO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI Nº. 5.142-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI N° 7.036-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO APELANTE. REJEIÇÃO. RECONVENÇÃO APRESENTADA JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA RECONVENÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E NOVO JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2 - Da análise dos autos, verifica-se que a Reconvenção apresentada em conjunto com a contestação não foi apreciada pelo magistrado do primeiro grau. 3 – Assim, constatada a omissão na sentença quanto à análise da Reconvenção, impõe-se a sua nulidade, por vício citra petita, com o retorno dos autos à Comarca de origem, para que outra seja proferida, sendo vedado a esta Instância Superior manifestar-se sobre matéria aduzida nos autos e que não foi analisada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILLIAN HONÓRIO DE FIGUEIREDO (Id 8186778) em face da sentença (Id 8186773) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº. 0800237-86.2019.8.18.0089), que lhe move o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, confirmando a medida liminar de busca e apreensão outrora deferida, para consolidar a posse e a propriedade do veículo objeto da lide no patrimônio da parte autora.
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que o magistrado do primeiro grau não apreciou os argumentos deduzidos em sede de Contestação c/c Reconvenção, quanto à descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, notadamente, no que se refere à capitalização mensal de juros pela utilização indevida da Tabela Price, bem como os fundamentos jurídicos relacionados à ilegalidade da cobrança do Seguro Proteção Financeira, Tarifa de Registro de Contrato, indenização por danos morais, entre outros, que poderiam, uma vez apreciados, modificar a conclusão adotada pelo julgador.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença por violação do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O apelado em suas contrarrazões recursais suscita a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor/apelante.
No mérito, aduz, em suma, que o contrato em questão fora livremente firmado entre as partes litigantes, de modo que o apelante ficou ciente de todas as cláusulas contratuais e dos encargos cobrados pela instituição financeira, não havendo qualquer ilegalidade na operação, tampouco ocorrência de abusividade na taxa de juros cobrada.
Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 8186782).
Intimado para se manifestar acerca da preliminar arguida nas contrarrazões recursais (Id 11105827), o apelante deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar manifestação, conforme se infere da certidão (Id 12121397).
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (decisão - Id 12540433).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12540433).
II - DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO AUTOR, ORA APELANTE
A instituição financeira, ora apelada, aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), sendo infundadas impugnações que não se façam acompanhar de provas concretas quanto à impossibilidade da parte beneficiária em adimplir as custas processuais.
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado.
III – MÉRITO RECURSAL - NULIDADE DA SENTENÇA
No caso em apreço, a parte autora, ora apelada, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, em desfavor do réu/apelante, tendo em vista a inadimplência deste quanto ao pagamento das parcelas do Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancaria, sob o n° 127245454.
O magistrado do primeiro grau julgou procedente o pedido autoral ao fundamento de que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, o que não restou cumprido pelo réu (devedor fiduciante).
Analisando a fundamentação da sentença, constata-se que o magistrado não analisou a Reconvenção apresentada pelo réu juntamente com a Contestação.
Na Reconvenção, a parte ré alegou: i) cobrança indevida de juros compostos, haja vista o uso indevido da Tabela Price que não fora expressamente pactuada; ii) ilegalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato; iii) prática indevida de venda casada do Seguro Proteção Financeira; iv) prática de ato ilícito pelo autor a enseja a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dentre outros questionamentos (Id 8186262).
Nos termos do art. 343, § 1º, do CPC, uma vez proposta a reconvenção, a parte autora deverá ser intimada para apresentar resposta no prazo de 15 dias:
“Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.”
Com efeito, o Juízo a quo deveria analisar e julgar ambas as demandas (Ação de Busca e Apreensão e Reconvenção) no mesmo momento processual, por meio de uma só sentença, contudo, sequer analisou os pedidos reconvencionais, configurando a existência de vício citra petita, a ensejar a nulidade da sentença.
O artigo 489, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(…)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
(…)”
Logo, não houve a resolução expressa da reconvenção no dispositivo da sentença impugnada.
Destarte, inafastável o reconhecimento de que a sentença proferida nestes autos está maculada por vício insanável, decorrente da omissão do magistrado a quo que não apreciou os pedidos formulados na Reconvenção, justificando-se a declaração de nulidade da sentença.
Sabe-se que embora autônomas, a ação principal (Busca e Apreensão) e a Reconvenção são julgadas na mesma sentença, ou seja, as duas são resolvidas no mesmo ato judicial, contudo, como dito, sequer houve apreciação da Reconvenção, configurando a existência de vício citra petita, a ensejar a nulidade da sentença.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais pátrios, in verbis:
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. OS AUTOS DEVEM RETORNAR À ORIGEM, A FIM DE QUE A CONTESTAÇÃO E A RECONVENÇÃO SEJAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E JULGADAS, EVITANDO-SE A SUPRESSÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. De acordo com entendimento jurisprudencial, há muito consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora autônomas, a reconvenção e a ação principal devem ser julgadas na mesma sentença, ou seja, as duas são resolvidas no mesmo ato judicial, sob pena de nulidade. (REsp 1353473/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). 2 (...) 4. Portanto, os autos devem retornar ao juízo de origem a fim de que a contestação e a reconvenção sejam apreciadas e julgadas, evitando-se a supressão ao segundo grau de jurisdição. 5. Anulada a sentença, fica prejudicado o Recurso de Apelação interposto. (TJ-CE - AC: 02648650820208060001 CE 0264865-08.2020.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021).
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANO MATERIAL E MORAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA – SENTENÇA “CITRA PETITA” – NULIDADE CONFIGURADA – RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM – RECURSO PROVIDO. A reconvenção deve ser recebida e analisada pelo Juízo de origem, bem como seu julgamento deve ser realizado junto da ação principal, sob pena de nulidade. In casu, a sentença é nula por ser “citra petita”, mormente por deixar de analisar todas as questões submetidas a julgamento pelas partes. (TJ-MT - AC: 10059930820178110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023).
PROCESSO CIVIL – Reconvenção não apreciada pela sentença – Pedido reconvencional deduzido no bojo da peça contestatória, em atenção a regra estabelecida no novo Código (CPC, 343) – Afronta ao princípio da congruência e ampla defesa – Nulidade reconhecida – Sentença anulada - Acolhida a prejudicial suscitada pela corré apelante; prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10006283820178260337 SP 1000628-38.2017.8.26.0337, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 16/10/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2019).
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento por falta de apreciação e julgamento dos pedidos reconvencionais, que devem ser julgados simultaneamente com os da ação principal, sob pena de supressão de instância, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Caracol / Vara Única), para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus da sucumbência.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Caracol / Vara Única), para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus da sucumbência, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800237-86.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorWILLIAN HONORIO DE FIGUEIREDO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação25/03/2024