TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803426-62.2022.8.18.0026
APELANTE: MARIA CECILIA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 381 A 383 CPC. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA CECILIA DO NASCIMENTO contra sentença da lavra pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada em face do BANCO C6 S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID 13141269), o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender pelo reconhecimento da existência de litispendência, nos termos do art. 485, V, CPC. Por fim, determinou que as custas e honorários advocatícios fossem arcados pela parte Requerente, que ficaram suspensas tendo em vista a exigibilidade da justiça gratuita.
Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível alegando, em suma, que não se trata de litispendência, haja vista que não há identidade da causa de pedir e nem dos pedidos entre a ação em epígrafe e a Ação de Produção antecipada de provas (nº 0803349.53.2022.8.18.0026).
Em contrarrazões, a parte Apelante pugna pela manutenção da sentença guerreada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II - DO MÉRITO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de ocorrência de litispendência entre esta, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica, e a Ação de Produção de Provas (nº 0803349.53.2022.8.18.0026), determinada em sentença, uma vez que supostamente possuem as mesmas características processuais.
Preambularmente, há de se mencionar que, em tese, não há litispendência entre uma Ação de Produção Antecipada de Provas e uma Ação Declaratória de Nulidade de Contratual. A primeira é buscada a exibição de documento com base no art. 381, do CPC, enquanto a segunda o objeto é a análise da nulidade do contrato. Portanto, são diversos os pedidos, senão vejamos:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Ocorre que, em se tratando de ação de produção antecipada de prova, “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (Código de Processo Civil, artigo 382, § 2º).
“[...] em regra, o juiz não aprecia o valor da prova colhida e, portanto, ocorre mera documentação e arquivamento da prova para eventual futura utilização"(LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, in "Novo Código de Processo Civil comentado”, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2016, nota 8 ao art. 382, pg. 487).
Assim, na Ação Probatória Autônoma não há debate sobre o direito material, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Por isso, o processo deve ser encerrado mediante sentença meramente homologatória, segundo se depreende dos artigos 382, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Por fim, mister ressaltar, ainda, que neste rito é vedada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para a qual a prova servirá, uma vez que não estão de acordo com os pedidos pleiteados inicialmente, o quais se restringem tão somente à exibição de documentos.
In casu, a presente ação visa a declaração da nulidade da relação jurídica referente ao contrato nº 010110054772, a restituição, em dobro, dos valores das prestações e suspensão dos descontos mensais e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no termo do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal da Cidadania:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019)
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803426-62.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA CECILIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação15/03/2024