TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802222-41.2022.8.18.0039
RECORRENTE: EMANOEL OLIVEIRA DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: JONATAS BARBOSA DE SOUSA, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 31, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM ARBITRADO PARA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o fundamento de que entrou com um pedido de ligação nova em 09/10/2020, com prazo para execução do serviço até o dia 09/11/2020. Explica que o prazo em questão não foi cumprido pela empresa e até o momento não foi resolvido o problema. Dessa forma, pugna pela condenação da parte acionada à obrigação de fazer, qual seja realizar a ligação da energia da unidade consumidora, e pelo pagamento de indenização por danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes o pedido autoral, para a) Determinar que a Ré providencie a instalação e fornecimento de energia elétrica à residência do autor; confirmo a tutela provisória ora concedida, tornando-a definitiva, porém, concedendo prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 09/02/2021 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (ID. Nº 11719640).
Opostos embargos de declaração pela parte requerida, o magistrado manteve, portanto, a sentença vergastada, ou seja, embargos rejeitados (ID. N° 11719653).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: a expansão de rede elétrica; os pontos controvertidos; os critérios de instalação; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; a rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; a participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade; a inspeção; da inexistência de indenização por danos morais; e a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais (ID. Nº 11719648).
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID. N° 11719651).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A Resolução Normativa nº 414, de 9.9.2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), estabelece em seu artigo 31 que a ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada segundo prazos máximos de 2 a 7 dias, de acordo com as características da unidade consumidora solicitante, contados a partir da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. Essa aprovação por parte do réu deve se dar após vistoria na unidade consumidora, a ser realizada em até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado ou do pedido de nova vistoria (art. 30, caput).
Restou incontroverso nos autos a demora para a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica na residência do Recorrido, fato corroborado pela própria Recorrente, agindo em total descumprimento ao artigo 31, I da Resolução 414/2010 da ANEEL.
A parte recorrente não logrou comprovar o motivo pelo qual extrapolou os prazos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para o fornecimento do serviço. Evidente, pois, que a demora, injustificada, na instalação de energia elétrica na unidade consumidora do Recorrido configura defeito na prestação do serviço.
Assim, a desídia da concessionária em atender à solicitação do usuário acarreta a essa verdadeira sensação de impotência, descaso, desrespeito à dignidade pessoal. Ademais, o período em que permaneceu privado do serviço de energia elétrica em sua nova residência faz presumir o dano extrapatrimonial.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado: “SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. REDE. EXTENSÃO. PRAZO. DANO MORAL. 1. A concessionária dispõe de três e dois dias, respectivamente, para realizar vistoria e efetuar nova ligação de energia elétrica. Arts. 30 e 31 da Res. 414/2010 da ANEEL. 2. A privação do serviço de energia elétrica por meses, em razão de demora injustificada da concessionária em proceder à nova ligação de energia elétrica, em violação às normas da ANEEL, configura dano moral in re ipsa. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067189985, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/11/2015)” – grifei
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando reincida no comportamento lesivo.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor arbitrado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
O valor atinente ao dano moral, este derivado dos constrangimentos ocasionados pela inscrição indevida do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes pela empresa Recorrente, devem seguir os critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, para atender a necessidade de saldar o prejuízo da vítima e também de punir a empresa infratora, tudo de molde a evitar a repetição da conduta descuidada.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/03/2024
0802222-41.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEMANOEL OLIVEIRA DE AGUIAR
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação26/03/2024