TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000393-31.2013.8.18.0053
APELANTE: MARIA RAIMUNDA COELHO GOMES
Advogado(s) do reclamante: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA, KLEBER LEMOS SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE GUADALUPE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GUADALUPE
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DEVIDAS AS HORAS EXTRAS. Jornada de trabalho semanal dos servidores do Município de Guadalupe / PI que vem definida na lei n° 237/97. Equívoco do Edital do Certame a prever carga horária maior do que a prevista em lei. Preponderância da carga horária prevista em lei, que rege o regime jurídico dos servidores, em respeito ao princípio da legalidade. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE (PI) contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única de Guadalupe (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada c/c Cobrança (Proc. N°0000393-31.2013.8.18.0053) promovido por MARIA RAIMUNDA COELHO GOMES, ora apelada.
Na sentença (ID 3609999 – p. 15/18), o d. Juízo de 1° grau, julgou procedente o a pretensão autoral para condenar o município demandado ao pagamento das verbas referentes ao acréscimo de 50% sobre eventual serviço extraordinário, realizado além da jornada normal de 20 (vinte) horas semanais, previsto no art. 18, da Lei 237/97, aplicando-se os juros moratórios a partir da citação inicial, por se tratar de obrigação ilíquida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, e a correção monetária calculada com base no IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação da sentença, observada a prescrição quanto ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do artigo 85, CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC e Súmula 490 do STJ.
Descontente a parte autora a apelou da sentença, Apelação (Id 3609999, p. 24/37), requer seja conhecido e provido o apelo, para anular a sentença; seja reformada para fixar os parâmetros do cálculo das verbas não liquidadas, bem como condenar o apelado em honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento).
Contrarrazões ofertadas pelo Apelante/Apelado, Município de Guadalupe (Id 3610001 – p. 11/22), impugna os argumentos da apelante, ao final requer que seja negado provimento ao apelo da autora, reformando a sentença a quo, seja os honorários advocatícios julgado improcedente, seja a apelante condenada em honorários de sucumbência no patamar máximo.
Irresignado com a sentença proferida, o Município também atravessou recurso (Id 3609999, p. 46/), alega nas razões que restou comprovado que a autora não tem direito ao labor extraordinário, vez que a apelada jamais cumpriu uma escala de revezamento com outros auxiliares de enfermagem de forma que a carga horária de trabalho semanal de cada um nunca ultrapassa 40h semanais. Diz que não há carga horária de trabalho de 12h de trabalho por 36h de folga. Sustenta que a requerente se submeteu a concurso público sabendo que a carga horária de trabalho seria de 40horas semanais, com salário compatível com a carga horária., não havendo que se falar em hora extraordinária.
Afirma que há mais de 10(dez) anos que a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais de Guadalupe-PI é no regime de 40 horas semanais, estando clara a má fé por parte do requerente em solicitar horas extras, tendo sido contratado para trabalhar em carga horaria de 40 horas semanais, conforme dispõe o edital do concurso público, e não 20 horas como afirma o requerente Intimados para contrarrazões do recurso, a apelada silenciou.
Narra que o dispositivo da lei Municipal nº 237/1997 que disciplinava o regime de 20 horas semanais aos servidores públicos foi alterado pela lei nº 412/2013, publicada em 09/04/2013 (em anexo), que passou a prever a jornada de 40 horas semanais para os servidores do Município requerido, sendo ausente o direito reclamado para pagamento de horas extras.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença veneranda, para indeferir o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela apelada (Id 3610000 – p. 42/50), rechaça os argumentos expendidos pelo apelante. Com isso requer que seja negado provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse.
É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
Inicialmente verifica-se que o recurso apresentado pela primeira apelante (Maria Raimunda Coelho Gomes), fora julgado pela DESERÇÃO, por ausência do preparo recursal, conforme consta da decisão terminativa ancorada no ID nº 11463174, transitada em julgado nos termos da certidão de ID 13003188, tendo os autos retornado à origem, sem julgamento do recurso de Apelação interposto pelo Município de Guadalupe-PI. Em virtude disso, o juízo a quo, determinou o retorno dos autos ao segundo grau, para julgamento do recurso apresentado pelo Município de Guadalupe/PI.
Assim, passo ao julgamento do recurso apresentado pelo referido município.
Pois bem.
O recurso apresentado é tempestivo e regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente o Município de Guadalupe (PI). CONHEÇO, portanto, do apelo.
MÉRITO
O Município apelante alega que o edital do concurso no qual a apelada restou aprovada tinha previsão de carga horária de 40(quarenta) horas semanais, a qual deve ser observada. Além disso, sustenta que atualmente todos os servidores do Município de Guadalupe – PI trabalham sob o regime de 40(quarenta) horas semanais, recebendo salários compatíveis com o número de horas trabalhadas, não sendo cabível a condenação ao pagamento de horas extras.
Consoante se infere a exordial, a autora é servidora concursada do Município de Guadalupe, exercendo o cargo de Auxiliar de Enfermagem, cuja jornada de trabalho dá-se no regime de 40(quarenta) horas semanais, quando a legislação municipal prevê jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos termos da Lei nº 237/97 – Estatuto dos Servidores Municipais de Guadalupe-PI.
Desse modo, revela-se ilegal cláusula do edital de concurso público estabelecendo jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. Além disso, não poderia o Apelante, via edital de concurso, fixar jornada de trabalho maior do que a prevista na lei que rege o regime jurídico dos seus servidores.
Sobre o tema, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO EM LEI. HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. RE 870.947. TEMA 810/STF. 1. O direito da servidora ao recebimento de horas extras está previsto na Constituição da Republica de 1988, em seu artigo 39, § 3º, que dispõe serem aplicáveis aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo os direitos previstos no artigo 7º da Lei Maior, dentre eles, o de percepção de horas extraordinárias. Destarte, uma vez comprovado que a jornada laboral da profissional de educação excedeu o limite previsto em lei, mostra-se possível contemplá-la com o recebimento do adicional constitucional buscado. 2. Conforme julgamento de mérito do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária deve incidir, até 25/03/2015, nos termos da redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dada pela Lei nº 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança), e, a partir de 26/03/2015, conforme o IPCA-E. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELOS CONHECIDOS, SENDO A PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E A SEGUNDA IMPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível/ Reexame Necessária: 00420151420148090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 26/07/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/07/2018)
Conforma apontado, o edital do concurso não pode ir de encontro ao ordenamento jurídico, vez que lei específica regula a jornada de trabalho dos servidores Municipais de Guadalupe (PI).
Ademais, o Município apelante não junta nenhuma prova para desconstituir o pagamento das diferenças remuneratórias a que Sem jus os apelados, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, levando em consideração que restou incontroverso que a apelada exerceu carga horária semanal de 40(quarenta) horas, deve ser mantida a sentença para que o Município apelante se abstenha de exigir da apelada tal carga horária, haja vista que o Estatuto dos Servidores do Município prevê jornada de 20 (vinte) horas semanais ou, em caso de necessidade, que se remunere a jornada extraordinária da recorrida, conforme legislação em vigor, bem como pague a autora apelada a diferença correspondente à jornada excedente por ela prestada.
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação supra, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter sentença vergastada em seus próprios termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000393-31.2013.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA RAIMUNDA COELHO GOMES
RéuMUNICIPIO DE GUADALUPE
Publicação10/03/2024