TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801116-30.2021.8.18.0152
RECORRENTE: MAURICIO LEAL MARTINS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA, RAYLA PAULINO DE ARAUJO
RECORRIDO: LOTERIA 13 DE MAIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL, MORAL E REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NÃO EFETIVADA POR SUPOSTA FALTA DE PAGAMENTO DO BOLETO ATINENTE À TAXA DE INSCRIÇÃO. CANDIDATO (AUTOR) QUE QUITA O TÍTULO EM CASA LOTÉRICA. ERRO DA CASA LOTÉRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ACARRETOU A EXCLUSÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM ÍNFIMO QUE MERECE MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL, MORAL E REPARAÇÃO DE DANOS, no qual a parte autora afirma que efetuou o pagamento de boleto referente a inscrição de concurso público, junto a requerida, no dia 06-01-2021. Aduz que no dia 25-01-2021, fora publicado edital com a lista dos candidatos com inscrição efetivada e nela, ausente o seu nome. Ao tentar solucionar o caso com a banca organizadora e com a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, foi informado de que o pagamento não havia sido localizado. Diante disso, dirigiu-se novamente ao endereço da requerida e informou o ocorrido. Ao ser atendido, foi informado de que o pagamento não havia sido realizado da forma correta pelo preposto da requerida, constatando-se a divergência entre a linha digitável do comprovante de pagamento emitido e a linha digitável do DAE, razão pela qual o pagamento não foi efetivado.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao demandante, a título de danos morais, que deve ser acrescida de juros legais e correção monetária deste a data desta sentença até o efetivo pagamento (ID 9029029).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo que seja majorado o quantum fixado na sentença a título de indenização por dano moral; seja modificado o termo inicial dos juros da indenização por dano moral, para que incidam desde o evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC e seja o requerido condenado ao pagamento da indenização pelos danos materiais devidamente comprovados pelo recorrente, na importância de R$ 388,81 (trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos) (ID 9029033).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 9029038).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Ante a perda da oportunidade de realização de concurso público, pelo requerente, comete a Requerida, ato ilícito, devendo, portanto, ser reparado.
In casu, o autor não pôde participar de concurso público que ambicionava ter êxito, contexto fático que não pode ser encarado como um mero aborrecimento, pois o autor agiu de forma diligente para cumprir as determinações constantes no edital, de modo que só restou impossibilitado de realizar o concurso por desídia da parte ré.
Trata-se de um acontecimento que extrapola todos os limites de uma frustração cotidiana usual. A hipótese vertente revela a existência de uma falha que impediu o autor de concorrer no certame público, vendo-se frustrado da possibilidade de concorrer à vaga em órgão público para a qual, a toda evidência, preparou-se para disputar em condições de igualdade com tantos outros candidatos.
Viu-se o acionante, portanto, excluído de certamente público apenas por uma falha na compensação financeira de um pagamento feito por ele a tempo e modo, lapso este que não pôde ser corrigido a tempo de fazer com que a inscrição fosse homologada, cenário este que é, sim, capaz de ensejar profunda intranquilidade psíquica ao demandante a ponto de ensejar a reparação pecuniária por tal dano imaterial.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se encontra irrisório e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento e reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ; no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801116-30.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMAURICIO LEAL MARTINS JUNIOR
RéuLOTERIA 13 DE MAIO LTDA
Publicação21/03/2024