TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800836-89.2021.8.18.0045
APELANTE: RAIMUNDO EVALDO ALVES SOARES
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO SUMARÍSSIMO (COM PEDIDO DE LIMINAR. INSERÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES - PRELIMINAR – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1). A lide, resumidamente, consiste em suposta inserção do nome do autor/apelante em banco de dados e cadastros de consumidores de forma indevida. 2) PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor seus fundamentos e os confrontar com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e sem qualquer consideração com o caso concreto. 3). Com efeito, se os fundamentos do recurso não fazem a necessária confrontação com o que se decidiu na sentença ora vergastada, o reconhecimento da ofensa ao Princípio da Dialeticidade é por Justiça, medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente no recurso de apelação cível manejado. 4). Por outro sentido, ademais, é o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, segundo o qual o compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 5). DIANTE O EXPOSTO, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6). Sem parecer Ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO EVALDO ALVES SOARES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO SUMARÍSSIMO (COM PEDIDO DE LIMINAR), em desfavor do BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta inserção do nome do autor em banco de dados e cadastros de consumidores de forma indevida.
A sentença (id 9440970) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Assim, suspenso pelo prazo de 05 anos, a exigibilidade da cobrança de custas processuais”. (sic)
(…)
RAIMUNDO EVALDO ALVES SOARES, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo diante das exposições no id 9440971.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO S/A E OUTROS, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões a apelação cível, conforme as fundamentações contidas nos ids 9440976 e 9496506.
Sem parecer Ministerial.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiária da justiça gratuita.
II PRELIMINAR
II.1 AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
BANCO BRADESCO S/A, em suas contrarrazões recursais (id 9496506), defende ausência de dialeticidade recursal contra o recurso interposto pelo apelante, isto é, limitando-se a reproduzir ementas sem dizer em que elas se relacionam ou contrariam a respeitável decisão.
Nessa toada, aduz que a apelação cível que RAIMUNDO EVALDO ALVES SOARES, interpôs contra sentença contida no id 9440970, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, versa sobre a pretensão do autor em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, diante de suposta ilegalidade dos recorridos, quais sejam, inclusão indevida de seu nome em banco de dados e cadastros de consumidores - SPC e SERASA, sem que tivesse conhecimento.
Assim, defende que o recurso interposto não comporta conhecimento, de modo que, a sentença demonstrou que o demandado, ora, recorrido, comprovou existência de inadimplência que justifica a inscrição do nome do apelante, nos cadastros restritivos de créditos e sua consequente cobrança.
O apelante, por sua vez, não apresentou provas capazes de refutar tais elementos, razão pela qual, o Juízo de piso rejeitou sua pretensão autoral, contudo, apresentou no id (17391898) comprovante que se refere a contrato diverso discutido na presente lide.
Todavia, o débito discutido tem origem em uma cessão de crédito entre o BRADESCO S/A. e FIDC NPL II, conforme os documentos trazidos pelo réu/recorrido em sua defesa e, não questionados pelo autor/apelante.
Por oportuno, expressa que o art. 489 do CPC não permite que o julgador, no momento da sua decisão, se limite a reproduzir meros dispositivos de lei ou ementas de julgados, sem explicar a sua relação com o caso concreto, ou seja, não atendendo a parte a requisito intrínseco de admissibilidade recursal, devendo o presente recurso sequer ser conhecido ante o princípio da dialeticidade recursal.
Pois bem.
Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor seus fundamentos e os confrontar com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e sem qualquer consideração com o caso concreto.
Analisando o recurso interposto, o apelante não demonstrou de forma contundente que o seu nome foi indevidamente inserido em banco de dados e cadastros de consumidores - SPC e SERASA, e, ainda, analisando os autos, constata-se, que o apelante, não apresentou provas suficientes para refutar as alegações dos recorridos, e que o débito discutido, tem origem em uma cessão de crédito entre os recorridos, conforme os documentos acostados nos autos e não confrontados pelo apelante.
Dessa feita, vale lembrar que “os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados de caráter público”, conforme previsão do CDC (art. 43, §4º).
Por outro prisma, a propósito, que se considera, em doutrina, os bancos de dados nos serviços de proteção ao crédito como fornecedores equiparados. São terceiros que atuam na relação de consumo, diante do consumidor, como se fosse fornecedor.
Com efeito, se os fundamentos do recurso não fazem a necessária confrontação com o que se decidiu na sentença ora vergastada, o reconhecimento da ofensa ao Princípio da Dialeticidade é por Justiça, medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente no recurso de apelação cível manejado.
Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJ/MS:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRELIMINAR – SENTENÇA EXTRA PETITA – REJEITADA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TESE EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Não se considera extra petita a sentença que concede benefício previdenciário diverso do pleiteado à inicial, visto que em demandas dessa natureza vige o princípio da fungibilidade, de modo que é possível ao Juiz conceder benefício mais adequado ao caso concreto. Quanto à alegação de prescrição quinquenal, não existe interesse jurídico, na medida em que foi expressamente analisado em primeiro grau. Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor seus fundamentos e os confrontar com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e sem qualquer consideração com o caso concreto. Deste modo, se os fundamentos do recurso não fazem o necessário cotejo com o que se decidiu na sentença, o reconhecimento da ofensa ao princípio da dialeticidade é medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente no Apelo. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJ-MS - AC: 00257736820228120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) (negritamos).
Por outro sentido, ademais, é o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, segundo o qual o compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, DE RIGOR, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Sem parecer Ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800836-89.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDO EVALDO ALVES SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/03/2024