TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801686-59.2021.8.18.0073
APELANTE: MANOELITO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WESLEY SANTOS PEREIRA, CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO, ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO, JHONATAS DE OLIVEIRA BATISTA CAMPOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. DOIS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PARA UM DOS CRIMES. POSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA DUVIDOSA EM RELAÇÃO À LESÃO SOFRIDA POR UMA DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS. VIABILIDADE.
1. O Apelante não nega que tenha agredido a vítima, apenas busca se eximir da culpabilidade sob o pálio da legítima defesa. No entanto, o seu comportamento não satisfaz os requisitos da legítima defesa. Com efeito, seria, nos termos do artigo 25 do Código Penal, a conduta de quem, pelo emprego moderado de meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, e com o conhecimento de que o faz com essa finalidade.
2. Apesar de incontroverso o fato da segunda vítima, genitora do acusado, ter sofrido uma lesão em seu rosto, a narrativa dos fatos quanto a este ponto ficou vaga e imprecisa, não sendo possível aferir, com a certeza necessária que demanda um decreto condenatório, de quem partiu a efetiva conduta contra a ofendida naquela ocasião (se do Apelante ou de seu padastro).
3. As teses de ausência de dolo do acusado não encontram consonância, pois o conjunto probatório alhures apresentado corrobora os fatos narrados na denúncia, no sentido de que as lesões corporais realmente ocorreram e foram iniciadas pelo Apelante ao ser impedido de tomar posse da motocicleta da vítima.
4. Considerando a redução da pena do Apelante e, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos elencados no artigo 77 do Diploma Penal, impositiva a concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso apelatório, tão somente para absolver o Apelante, MANOELITO DOS SANTOS OLIVEIRA, do crime de lesão corporal praticado contra vítima Silvina Ferreira dos Santos, mantendo-se a condenação em relação à lesão perpetrada contra a vítima Juscelino Pindaíba dos Santos, referente a 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, concedendo-lhe o sursis, mantendo os demais termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI denunciou MANOELITO DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado nos arts. 129, §§ 9º e 13º, do CP, c/c as disposições da lei 11.340/06, e no art. 129, § 9º, do Código Penal, ambos combinados com o art. 63, inc. II, “h”, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
Narra a denúncia que:
"Consta das informações colhidas no apuratório policial que, no dia 02 de setembro de 2021, por volta das 22h00min, no interior da reside2ncia localizada no povoado Siriema, S/N, zona rural do Município de Bonfim do Piauí/PI o denunciado MANOELITO DOS SANTOS OLIVEIRA, agindo com consciência e livre vontade, ofendeu a integridade corporal de sua mãe, SILVINA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, idosa com 67 (sessenta e sete) anos de idade, desferindo-lhe um soco no rosto, causando-lhe, assim, as lesões corporais de natureza leve atestadas pelo laudo de exame de corpo delito de pag. 13, ID. 19791053, descritas como “lesão contusa em região nasal e lábio superior”, bem como “equimose avermelhada em extremidade nasal (formato circular) de 1,0 cm x 1,0 cm, além de crostas hemáticas em orla de orifício nasal direito e região labial superior, onde há ferida contusa de 0,3 cm x 0,3 cm [...] ”, praticando, assim, lesa#o contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de viole2ncia doméstica e familiar. Além disso, na mesma ocasião, o denunciado, também agindo com conscie2ncia e livre vontade, ofendeu a integridade corporal de seu padrasto JUSCELINO PINDAÍBA DOS SANTOS, idoso com 63 (sessenta e três) anos de idade, desferindo-lhe vários socos, causando-lhe, assim, as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo de exame de corpo de delito de págs. 19 e 20, ID. 19791053, e no laudo de exame de corpo de delito complementar de ID. 20410028. Segundo atesta o médico perito signatário do laudo de exame pericial de págs. 19 e 29, o ofendido restou lesionado por instrumento contundente, apresentando, por ocasião da realização do exame, “aumento de volume palpebral superior em região orbitária esquerda às custas de edema e hematoma em pálpebra superior, além de equimose violácea subjacente”. Segundo restou apurado, o denunciado é filho da vítima SILVINA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA e enteado do ofendido JUSCELINO PINDAIBA DOS SANTOS. Também restou apurado que as vítimas e o denunciado vivem na mesma residência. Sucede que, no dia, horário acima mencionados, o denunciado chegou na reside2ncia em que vive com as vítimas em aparente estado de embriaguez alcoólica. Ele, então, pediu ao ofendido JUSCELINO PINDAIBA DOS SANTOS a sua motocicleta emprestada, a fim de ir ate o Município de São Raimundo Nonato. O ofendido, no entanto, não atendeu ao pedido. Neste momento, o denunciado passou a quebrar objetos da casa e a ameaçar os ofendidos JUSCELINO PINDAIBA DOS SANTOS e SILVINA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, afirmando que, caso não lhe fosse cedida a motocicleta, iria matá-los. Ato contínuo, o denunciado foi em direção à motocicleta de seu padrasto JUSCELINO PINDAIBA DOS SANTOS. Neste momento, ao tentar impedir que o denunciado pegasse a sua motocicleta, o ofendido passou a ser agredido com diversos socos desferidos pelo denunciado. Diante disso, a vítima SILVINA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA tentou impedir as agressões praticadas por seu filho, ora denunciado, em face de seu companheiro. No entanto, o denunciado também a agrediu com um soco no rosto. Logo após isso, as vítimas lograram conter o denunciado e gritaram por socorro. Ato contínuo, chegou ate o local a testemunha mencionada nas declarações de SILVINA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA apenas como “Carlito” como seu sobrinho. A testemunha, então, amarrou o agressor ate a chegada da equipe policial, que procedeu à sua prisão em flagrante. Por força das agressões perpetradas pelo denunciado, a vítima JUSCELINO PINDAIBA DOS SANTOS sofreu lesões corporais de natureza leve, apresentando, por ocasião do exame de corpo de delito, “aumento de volume palpebral superior em região orbitária esquerda às custas de edema e hematoma em pálpebra superior, além de equimose violácea subjacente[…]”, conforme descreve o laudo de exame de corpo de delito de pág. 16, ID. 20061153.”
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 29/09/2021, ID Num. 12432091 - Pág. 1/2.
O acusado apresentou resposta à acusação, ID Num. 12432105 - Pág. 1/9.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma oral .
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 12432127 - Pág. 1/4, JULGOU PROCEDENTE A ACUSAÇÃO, para condenar o acusado MANOELITO DOS SANTOS OLIVEIRA, pela prática, em concurso material (art. 69 do CP), de 01 (um) crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9°, do CP), contra Juscelino Pindaíba dos Santos, e 01 (um) crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §13°, do CP), contra Silvina Ferreira dos Santos Oliveira, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal, ID Num. 12432129 - Pág. 1 e razões ID Num. 12904470 - Pág. 1/9.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, ID Num. 13274916 - Pág. 1/8.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, ID Num. 13740774 - Pág. 1/7, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto por Manoelito dos Santos Oliveira, a fim de absolvê-lo do crime de lesão corporal qualificada praticado em face da vítima Silvina Ferreira dos Santos Oliveira, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MANOELITO DOS SANTOS OLIVEIRA, ID Num. 12432129 - Pág. 1 e razões ID Num. 12904470 - Pág. 1/9, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que JULGOU PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e o CONDENOU pela prática, em concurso material (art. 69 do
CP), de 01 (um) crime de lesão corporal doméstica (art. 129, §9°, do CP), contra Juscelino Pindaíba dos Santos, e 01 (um) crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §13°, do CP), contra Silvina Ferreira dos Santos Oliveira, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
A defesa, em suas razões de apelação, requereu:
a) Em relação ao crime de lesão corporal contra o Sr. Juscelino, ABSOLVER o réu ora apelante nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
b) Em relação as lesões sofridas pela Sra. Silvina, ABSOLVER o apelante por ausência de autoria.
c) Caso ultrapassado as teses acima, que o réu seja ABSOLVIDO nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
d) De forma subsidiaria, caso Vossas Excelências entenderem que existiu algum crime na conduta praticada pelo réu, que seja a de lesão corporal culposa, prevista no artigo 129, § 6° do Código de Penal.
e) Em eventual condenação por lesões corporais culposa, seja aplicado de imediato o Sursi da Pena.
1. Do pedido de absolvição da lesão contra a vítima Juscelino Pindaíba
A defesa preiteou a absolvição do Apelante em relação ao crime praticado contra a vítima Juscelino Pindaíba, argumentando, para tanto, que agiu em legítima defesa em razão da própria vítima ter afirmado que agarrou o recorrente, segurando-o em seus braços, e este usando moderadamente para se soltar acertou uma pancada no rosto da vítima.
Pontuou a defesa, ainda, que ambas as testemunhas ouvidas no processo não presenciaram o ocorrido, bem como nada souberam informar sobre os fatos, restando como provas do acontecido apenas as versões das vítimas e do acusado.
Pois bem.
Estabelece o art. 129 do Código Penal
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
(…)
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A lesão corporal consiste, portanto, na ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, sendo a pena aumentada na hipótese dos autos, tendo em vista a relação entre acusado e vítima.
Conforme consta dos autos, o Apelante não nega que tenha agredido a vítima, apenas busca se eximir da culpabilidade sob o pálio da legítima defesa.
No entanto, o comportamento do Apelante não satisfaz os requisitos da legítima defesa. Com efeito, seria, nos termos do artigo 25 do Código Penal, a conduta de quem, pelo emprego moderado de meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, e com o conhecimento de que o faz com essa finalidade
As lesões corporais sofridas pela vítima Juscelino Pindaíba foram comprovadas pelos exames de ID Num. 12431394 - Pág. 19/20 e a reciprocidade de investidas, tese comum em desvios da espécie, não passa de figura de retórica.
Das provas constantes nos autos, verifica-se que foram ouvidas as duas vítimas, testemunhas e interrogado o réu.
A vítima Juscelino Pindaíba dos Santos disse:
“o seu Manoelito chegou em casa bêbado e ele entrou pra dentro de casa, começou a conversar com a mãe dele, lá pelos fundos da casa e de repente mandado ele pedir uma moto minha pra sair depois da noite, que ele chegou mais ou menos umas dez horas e eu deitado na minha cama fiquei só a ouvir o que eles estavam dizendo lá teve uma hora que eu assuntei dizer que ela ia apanhar a moto (..) eu me levantei da minha cama e disse que não aceitava, aí ele entrou para dentro do quarto e eu acompanhei ele e tomei a frente da moto e ficamos naquele empurrão, nós dois eu sei que de repente nós estávamos agarrados os dois e surgiu que eu levei uma pancada”.
Extrai-se do depoimento da vítima que esta recusou a ceder sua moto para o Apelante e ao impedir que este se apossasse do bem travou luta corporal iniciada pelo Apelante que culminou na lesão descrita na peça acusatória.
Não há como, pelo depoimento acima, proceder com o reconhecimento da legítima defesa e ainda que se reconheça ter havido agressões mútuas e, mais, que a vítima tenha empurrado o Apelante antes das agressões, somente se verifica a ocorrência da causa de exclusão de ilicitude em tela quando aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. E, ainda que esteja em uma situação de perigo (agressão atual ou iminente), o agente que não utilizar dos meios necessários e, de forma moderada, para dela se livrar, poderá incorrer em excesso.
Nesse sentido, leciona Cezar Roberto Bitencourt:
"Necessários são os meios suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa. Se não houver outros meios, poderá ser considerado necessário o único meio disponível. Mas, nessa hipótese, a análise da moderação deverá ser mais exigente. Mas, além de o meio utilizado ser o necessário para a repulsa eficaz, exige-se que o seu uso seja moderado. Essa circunstância deve ser determinada pela intensidade real da agressão e pela forma do emprego e uso dos meios utilizados. Como afirma Welzel, 'a defesa pode chegar até onde seja requerida para a efetiva defesa imediata, porém, não deve ir além do estritamente necessário para o fim proposto'." (in: Tratado de direito penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. I. p. 319).
Também é a lição de Luiz Régis Prado:
"Os meios necessários são os suficientes para arrostar a agressão, tendo-se em conta o que as circunstâncias permitem, conforme dispunha o Projeto Sá Pereira (art. 10). Demais disso, é mister que exista uma certa proporcionalidade entre a agressão e a reação defensiva, em relação aos bens e direitos ameaçados. Caso contrário, a reação defensiva será ilícita, já que excessiva (...)" (in: Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 2.ed. São Paulo: RT, 2000. p. 252).
In casu, a própria gravidade das lesões, atestada pelo laudo ID Num. 12431394 - Pág. 19/20, facilmente perceptível, também, através de simples análise da fotografia acostada em ID Num. 12431396 - Pág. 1, afasta a moderação e a proporção exigidas pela excludente de ilicitude, ressaltando-se que o exame pericial do Apelante revela que este não sofreu nenhuma agressão física (ID Num. 12431394 - Pág. 25), mas tão somente a vítima.
Neste ponto, vale lembrar que," tendo admitido a agressão, cumpre ao acusado comprovar que ela se deu como reação a outra injusta ou para se defender "(RJDTACRIM 24/339), não podendo a dúvida jamais beneficiá-lo.”
E, ainda," inexistindo prova segura e induvidosa da legítima defesa alegada pelo réu, não há como reconhecer a excludente em apreço "(TJSP - RT- 731/578).
Não se pode olvidar do valor probatório da palavra da vítima nos delitos cometidos no âmbito doméstico, notadamente quando as declarações se apresentam firmes e coerentes com a dinâmica dos fatos e as demais provas produzidas nos autos, como se verifica no caso vertente.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte:
"REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSÃO PRATICADA EM RAZÃO DO GÊNERO DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou -se no sentido de que, tratando-se de crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivado pelo gênero ou vulnerabilidade da ofendida em razão da sua condição de mulher, a competência para o processamento da ação penal é da Vara especializada, tal como estabelece a Lei n. 11.340/06. (...) 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 936.222/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)".
Na hipótese dos autos, a palavra da vítima foi corroborada pelo exame corporal ID Num. 12431394 - Pág. 19/20, facilmente perceptível, também, através de simples análise da fotografia acostada em ID Num. 12431396 - Pág. 1, prova técnica que atesta que houve ofensa a integridade física, o que afasta o pleito absolutório, sem dúvidas.
Por todo o exposto, resta afastada a tese absolutória consubstanciada na legítima defesa.
2. Do pedido de absolvição da lesão contra a vítima Silvina Ferreira dos Santos.
De outro lado, com relação à lesão corporal sofrida pela vítima Silvina Ferreira dos Santos o acervo probatório é insuficiente para confirmar a autoria delitiva e, de consequência, ensejar o decreto condenatório. Isso porque, analisando minuciosamente o caderno processual, observo que não foi produzida nenhuma prova jurisdicionalizada no sentido de incriminar o Apelante. Por isso, o pleito absolutório merece prosperar.
No caso, entretanto, ao contrário do concluído na r. sentença condenatória, não está suficientemente comprovado que o Apelante praticou o delito de lesão corporal descrito na denúncia contra a sua genitora.
A própria ofendida em juízo afirmou não saber de quem partiu a lesão por ela sofrida por ocasião da briga envolvendo o Apelante e o Sr. Juscelino Pindaíba:
“eu não sei porque ele queria levantar para pegar a moto e eu fui ajudar a sustentar ele ai eu não sei se arrumou a mão ou se foi o cotovelo porque ali a gente tava na luta para sustentar ele porque naquela aflição que a gente tava a gente fica doido quem nunca teve costumo de ver da família (…) eu não sei, sei que levei a pancada, mas não sei como (…) não sei se foi o Jucelito que deu ou Manoelito.. só sei que levei a pancada eu levei na boca”.
Apesar de incontroverso do fato da vítima ter sofrido uma lesão em seu rosto, a narrativa dos fatos quanto a este ponto ficou vaga e imprecisa, não sendo possível aferir, com a certeza necessária que demanda um decreto condenatório, de quem partiu a efetiva conduta contra a ofendida naquela ocasião.
Conclui-se, portanto, não haver provas que permitam desfecho apartado de dúvidas.
No caso, para que o juízo condenatório se impusesse, haveria necessidade de que se comprovasse, de maneira sólida e segura, os fatos narrados na inicial.
Com efeito, não se descarta a possibilidade de que o réu realmente tenha praticado os atos delituosos. Entretanto, não bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria. Se um dos elos dessa cadeia mostra-se frágil, se algum mosaico do estrado probatório comparece destruído, alternativa outra não resta a não ser a absolvição.
Sendo assim, há de ser decretada a absolvição, pois as provas carreadas aos autos são realmente insuficientes a embasar uma condenação pelos delitos de lesão corporal e ameaça, não tendo o Órgão acusador logrado êxito em demonstrar a autoria do delito em questão.
Portanto, não havendo prova segura para embasar a condenação, "é preferível absolver um culpado que condenar um inocente, vez que para se absolver não é necessário a certeza da inocência, bastando somente a dúvida quanto à culpa", razão porque, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, impõe-se decretar a absolvição do apelante em relação a lesão corporal tendo como vítima a Sra. Silvina Ferreira dos Santos, pois no Juízo Penal, dúvida e ausência de prova são coisas equivalentes.
3. Do pedido de desclassificação para lesão corporal culposa
Subsidiariamente, almeja a Defesa desclassificação da imputação de lesão que lhe fora atribuída, para o delito de lesão corporal culposa. Argumenta que em momento algum teve animuns laedendi nas lesões sofridas pelas vítimas, visto que as lesões acarretadas no Sr. Silvino aconteceram involuntariamente, no momento que o réu tentava se soltar.
A materialidade foi devidamente comprovada pelo inquérito policial nº 8375/21 e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesões Corporais (ID Num. 12431394 - Pág. 19/20), que comprova que a vítima sofreu ofensa à integridade corporal, bem como pelas demais provas contidas nos autos.
A certeza da autoria evidencia-se pelos elementos probatórios produzidos na fase judicial (depoimento da vítima), aliado ao Laudo de Exame Médico.
Na fase judicial, a vítima Jucelino Pindaíba confirmou que os fatos ocorreram da forma em que descritos na denúncia, cujo depoimento transcrito acima., em que ficou evidenciada o início da luta corporal entre o Apelante e a vítima pela negativa de entrega da sua motocicleta ao acusado, que na ocasião encontrava-se embriagado.
Dessarte, a condenação tem seguro alicerce na prova, tanto pelas declarações da vítima e do Laudo Pericial.
Nessa senda, as teses de ausência de dolo do acusado não encontram consonância, pois o conjunto probatório alhures apresentado corrobora os fatos narrados na denúncia, no sentido de que as lesões corporais realmente ocorreram e foram iniciadas pelo Apelante ao ser impedido de tomar posse da motocicleta da vítima.
E inexistindo dúvidas de que o apelante agrediu a vítima com o dolo de lesionar, utilizando de força desmedida, impossível a desclassificação para lesão corporal culposa.
4. Do pedido de concessão de sursi
No que diz respeito ao pleito de suspensão condicional da execução da pena (CP, art. 77), procede o interesse recursal, uma vez que tendo a pena do Apelante sido reduzida em razão da sua absolvição em relação à lesão corporal sofrida pela vítima Silvina Ferreira dos Santos, resultando em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, pena esta que não é superior a 02 (dois) anos e, considerando que não existem antecedentes criminais desfavoráveis ao Acusado e as circunstancias judiciais do crime são favoráveis, é de rigor a concessão do sursis, devendo o juízo da execução estabelecer as condições a serem cumpridas.
DISPOSITIVO
Ao teor do exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso apelatório, tão somente para absolver o Apelante, MANOELITO DOS SANTOS OLIVEIRA, do crime de lesão corporal praticado contra vítima Silvina Ferreira dos Santos, mantendo-se a condenação em relação à lesão perpetrada contra a vítima Juscelino Pindaíba dos Santos, referente a 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, concedendo-lhe o sursis, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801686-59.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorMANOELITO DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2024