Acórdão de 2º Grau

Desapropriação 0752575-63.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. A jurisprudência pátria já tem entendimento pacificado no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, portanto, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido expresso ou recurso da parte, sem, no entanto, configura julgamento extra ou ultra petita. 2. In casu, o Estado/agravante pediu a imissão na posse do imóvel, tendo sido esta prontamente deferida, tendo sido deferida em 11 de fevereiro de 2014, entretanto, o valor indenizatório ofertado pelo Estado do Piauí apenas foi realizado em outubro de 2021, ou seja, sete anos após o ajuizamento da ação e sem a devida atualização, o que flagrantemente incorre em enriquecimento sem causa se esta não for realizada corretamente. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para fixar o termo inicial para a atualização do valor indenizatório em 11 de fevereiro de 2014, data da concessão da imissão provisória da posse do imóvel desapropriado, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752575-63.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752575-63.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. A jurisprudência pátria já tem entendimento pacificado no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, portanto, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido expresso ou recurso da parte, sem, no entanto, configura julgamento extra ou ultra petita.

2. In casu, o Estado/agravante pediu a imissão na posse do imóvel, tendo sido esta prontamente deferida, tendo sido deferida em 11 de fevereiro de 2014, entretanto, o valor indenizatório ofertado pelo Estado do Piauí apenas foi realizado em outubro de 2021, ou seja, sete anos após o ajuizamento da ação e sem a devida atualização, o que flagrantemente incorre em enriquecimento sem causa se esta não for realizada corretamente.

3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para fixar o termo inicial para a atualização do valor indenizatório em 11 de fevereiro de 2014, data da concessão da imissão provisória da posse do imóvel desapropriado, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de desapropriação por utilidade pública, proc. Nº 0002568-91.2014.8.18.0140, que determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração da atualização dos cálculos do valor a ser indenizado, levando em consideração os seguintes termos: Base de cálculo: valor contido no Laudo de Avaliação apresentado pelo Estado do Piauí – R$ 10.165,49 (dez mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). a) termo inicial - (agosto de 2013) – data que efetivamente deveria ter sido feito o depósito judicial no valor do Laudo de Avaliação apresentado pelo Estado do Piauí; b) termo final (outubro de 2021) – o dia em que o ente público realmente o fez (outubro de 2021). Aplicação dos juros compensatórios de 6% ano previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941 (STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018. Info 902) e correção monetária com base no IPCA-E (RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado nem 20/09/2017).

Alega a agravante que:

O ato judicial reprochado, ao apreciar petição da parte Agravada solicitando atualização do valor ofertado pelo Estado, determinou também a incidência de juros compensatórios no percentual de 6% ao ano. Fixou o termo inicial do período de incidência em agosto de 2013 e final em outubro de 2021.

O cerne de toda essa discussão, é bom que se diga, tem relação com ação de desapropriação por utilidade pública, com pedido liminar de imissão provisória na posse, movida pelo Estado em desfavor de José Alves de Oliveira em 05 de fevereiro de 2014.

O objetivo do Estado é a expropriação e incorporação ao seu acervo de 0,0312 hectares de terras para a implantação do Rodoanel de Teresina (Entroncamento BR-316 a Entroncamento BR-343).

A nesga faz parte de terreno maior, cujo dono é José Alves de Oliveira, estando a área mais extensa matriculada e registrada à ficha 01 sob o n° R.1-97.347, do Livro n° 2 do Registro Geral, do 2° Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis – 3ª Circunscrição – Teresina.

O Estado propôs por essa leiva uma indenização no montante de R$ 10.165,49.

Concedida a tutela perfunctória invocada na inicial, condicionada a sua execução ao depósito do importe citado, seguiram-se reiteradas diligências com a finalidade de obrigar ao Estado efetivar o ordenado.

A parte Agravada, Ré na origem, ao ser citada, concordou com a quantia sugerida.

O depósito, de fato, veio a ocorrer apenas em 26 de outubro de 2021, protestando o Recorrido naquela senda atualização.

Indicou o termo inicial aos 11/01/2014, data em que exarada a interlocutória (na realidade, 11 de fevereiro de 2014), e final em novembro de 2021 (Id. 23703831 - Pág. 1).

Respondeu o Estado dizendo que sua responsabilidade se limita ao “quantum” do laudo de avaliação, antecipando, ademais, a metodologia de cômputo dos juros compensatórios definida pelo STF na ADI 2332/DF.

Ouvido, o Agravado sustentou que o Estado aquiesceu com a atualização e, igualmente, com a incidência de juros compensatórios, pedindo o envio dos autos à Contadoria Judicial e posterior expedição de alvará.

O Estado apontou que a liberação do numerário deveria corresponder a 80% do depósito feito.

Ato contínuo, a decisão hostilizada foi exarada, cominando juros compensatórios de 6% ao ano ao Estado, contra o que se não satisfaz o Ente, mediante o Agravo de Instrumento em foco.”

Com essas considerações, a Agravante requereu:

I) A concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando o sobrestamento do processo na Instância antecedente; e

II) Quanto ao mais, o seu provimento, com o afã de ser declarado o excesso no enquadramento do termo inicial da atualização monetária em agosto de 2013 e os juros compensatórios estabelecidos à míngua de pedido expresso.

III) vencida a arguição no que diz respeito aos juros compensatórios, acolhendo a Corte como possível seu vislumbre, que, ao menos, devolva a parte para julgamento na Instância “a quo”, com instrução probatória acerca de eventual produtividade.

Em despacho acostado aos autos, Id Num. 10834792 - Pág. 1/3, por razões de prudência, reservei-me a analisar o pleito de efeito suspensivo ativo ao recurso após as contrarrazões da parte agravada, a fim de viabilizar o contraditório e conferir um conhecimento mais amplo da matéria e das razões que antagonizam os sujeitos desta relação processual.

As contrarrazões da parte agravada foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 12095827 - Pág. 1/Id Num. 12095827 - Pág. 6.

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 12838929 - Pág. 1/5, foi INDEFERIDO o Pedido de Efeito Suspensivo Ativo requerido pelo Agravante, a fim de que fosse mantida, até ulterior deliberação, a decisão agravada.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, por entender não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.

É o relatório.

 


VOTO

O recurso encontra-se revestido dos pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Passa-se ao seu exame.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ  contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos Nº 0002568-91.2014.8.18.0140 promovido pelo ESTADO DO PIAUÍ, que determinou o envio dos autos à contadoria judicial para fins de atualização do valor de R$ 10.165, 49 (dez mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) entre o período de agosto de 2013 (data que deveria haver o pagamento da indenização) a outubro de 2021 (data efetiva do depósito) com a incidência de juros compensatórios de 6% ano previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941.

Eis trecho da decisão recorrida, no que relevante à controvérsia (Id 36261626, autos de origem):


“(...)

Conforme redação contida no § 2º do art. 34 do DL 3.365/4, o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. Portanto, pode o requerido realizar o levantamento de 80%(oitenta por cento) dos valores depositados, devendo apenas preencher as condições expostas no artigo 34 do DL 3.365/41, quais sejam, prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

No caso em questão, os requisitos estão demonstrado nos autos, de modo que o requerido pode levantar 80%(oitenta por cento) do valor depositado, id 22088226.Expeça-se o competente Alvará em favor de JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, no montante de 80%(oitenta por cento) do valor depositado, id 22088226.

Noutra via, é de se destacar que o valor indenizatório ofertado pelo autor apenas foi realizado em outubro de 2021, ou seja, sete anos após o início da ação, o que implica em prejuízo ao requerido, em desacordo com o direito à justa indenização.

“Observa-se que não existe contenda em relação ao valor ofertado, mas apenas à correção e aplicação de juros para compensação em relação ao tempo depreendido entre a data que efetivamente deveria ter sido feito o depósito judicial no valor do Laudo de Avaliação apresentado pelo Estado do Piauí (agosto de 2013) e o dia em que o ente público realmente o fez (outubro de 2021).

Dessa forma, de maneira a garantir a justa indenização e não causar prejuízo à parte desapropriada, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração da atualização dos cálculos do valor a ser indenizado, levando em consideração os seguintes termos:

Base de cálculo: valor contido no Laudo de Avaliação apresentado pelo Estado do Piauí – R$ 10.165, 49 (dez mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).

a) termo inicial - (agosto de 2013) - data que efetivamente deveria ter sido feito o depósito judicial no valor do Laudo de Avaliação apresentado pelo Estado do Piauí

b) termo final (outubro de 2021) - o dia em que o ente público realmente o fez (outubro de 2021).

Aplicação dos juros compensatórios de 6% ano previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941 (STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018. Info 902) e correção monetária com base no IPCA-E (RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017).”


O agravante sustentou que o magistrado a quo determinou a incidência de juros compensatórios não invocados sobre o valor da condenação e até período inicial de incidência distinto do pugnado pelo agravado, incorrendo em vício de julgamento “ultra petita”.

Sobre o assunto, sabe-se que os pedidos, em regra, interpretados restritivamente; não se considera incluído aquilo que não tenha pedido expressamente postulado. Porém há alguns pedidos que se reputam implícitos.

O art. 322, § 1º do Código de Processo Civil, menciona os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios:


Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.


Com efeito, o Supremo Tribunal Federal há muito já definiu, no verbete sumular nº 254, que “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. E, por analogia, aplica-se aos juros compensatórios, já que o art. 322, § 1º do Código de Processo Civil não faz essa distinção.

Na mesma esteira, assentou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, tampouco se sujeitam à preclusão. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1907798 PE 2020/0318430-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021)


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)”.


Nessa linha de raciocínio, diferentemente do que faz crer o Agravante, ainda que a Parte Agravada não pleiteasse a inclusão dos juros compensatórios sobre o montante depositado pelo Estado do Piauí a título de indenização por utilidade pública do seu imóvel, o juiz poderia ter determinado a atualização. Logo, não há falar em decisão ultra petita.

Além disso, como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, o valor indenizatório ofertado pelo Estado do Piauí apenas foi realizado em outubro de 2021, ou seja, sete anos após o ajuizamento da ação e sem a devida atualização, o que flagrantemente incorre em enriquecimento sem causa se esta não for realizada corretamente.

Sendo assim, sobre o termo inicial da incidência dos juros, a Súmula 69 do e. STJ prevê que, na desapropriação direta os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

Pois bem. Extrai-se da decisão de ID 6779660  - Pág. 48 – autos de origem, que a concessão da imissão da posse do Estado ficou condicionada a efetivação do depósito judicial no valor do Laudo de Avaliação apresentado pelo Estado do Piauí, vindo este (o depósito) a ocorrer apenas em outubro de 2021.

Sabe-se que os juros compensatórios têm por objetivo compensar o desapropriado pelo tempo que ficou impossibilitado de usar seu bem. Representam, portanto, remuneração do capital que o expropriado deixou de auferir desde a perda antecipada da posse.

In casu, foi observado o entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, ocorrido em 17/05/2018 sobre os juros compensatórios em ações de desapropriação:


Ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação". Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." ( ADI 2332, Relator (a): MIN. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).


No caso dos autos, a decisão não merece reparo, porquanto o Estado pediu a imissão na posse do imóvel, tendo sido esta prontamente deferida, porém passou 07 anos para realizar o depósito do valor da indenização mesmo ciente da decisão que condicionava a imissão na posse à efetivação do depósito, o que, a meu ver, contraria a boa-fé objetiva processual.

Conquanto o Estado não tenha realizado o depósito judicial a fim de se imitir na posse do imóvel deixando passar 07 anos para cumprir a decisão, a data de agosto de 2013 estabelecida pelo juiz como termo a quo para a atualização do valor indenizatório, não parece acertada na medida em que o deferimento da liminar se deu em 11 de fevereiro de 2014 (ID 6779660 – pág. 48, autos de origem).

Dessa forma, a fim de não ensejar enriquecimento sem causa à parte agravada em razão do grande lapso temporal do Estado em efetivar o depósito da quantia ofertada reputo como justa e equânime a fixação do termo inicial para a atualização do valor indenizatório 11 de fevereiro de 2014, data da concessão da imissão provisória da posse do imóvel desapropriado.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para fixar o termo inicial para a atualização do valor indenizatório em 11 de fevereiro de 2014, data da concessão da imissão provisória da posse do imóvel desapropriado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro- Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0752575-63.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Desapropriação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE ALVES DE OLIVEIRA

Publicação

26/02/2024