TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007212-04.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: KLEITON WANDERSON DELFINO, GLEYSON WANDERSON DELFINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) As declarações da vítima são firmes e detalhadas ao afirmar que o delito foi praticado pelo réu e seu comparsa, no sentido de que “eles subtraíram sua bolsa; que, diante da dificuldade de subtrair a bolsa a declarante, os réus rasgaram a roupa da declarante e subtraíram sua bolsa e todos os pertences; que os réus estavam de motocicleta; que a declarante chegou a gritar; que os criminosos estavam de ‘cara limpa’ (mostrando o rosto)”.
2) Ademais, a prisão do réu e do seu comparsa logo após a prática delitiva, de posse dos bens subtraídos, corrobora com as declarações da vítima.
3) Assim, nota-se que a não observância do procedimento de reconhecimento, estabelecido no art. 226 do Código Penal, verifica-se que, no presente caso, resta cabalmente demonstrada a autoria, posto que o réu e o comparsa foram presos após o crime, quando tentavam sacar dinheiro no caixa eletrônico da farmácia Drogacenter, conforme confirmado, inclusive, pelo depoimento do policial militar.
4) O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem feito o distinguishing quanto ao próprio entendimento sobre a imprescindibilidade da observância do procedimento do art. 226, quando se comprovar por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. (AgRg nos EDcl no HC n. 669.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 e AgRg no HC n. 803.808/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
5) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 11502068), interposta pelo réu Gleyson Wanderson Delfino, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 11501758) que o condenou a uma pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes).
Narra a denúncia, in verbis, que (ID 11501727, pág. 1/4):
“Segundo consta do inquérito policial em anexo, no dia 16 de outubro de 2013, por volta das 13:30 horas, os denunciados FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SILVA e KLEITON WANDERSON DELFINO, subtraíram mediante violência e grave ameaça coisa alheia móvel pertencente a vítima MARIA CRISTINA OSÓRIO PITOMBEIRA, especialmente um aparelho celular, um carregador de aparelho celular, três cartões da CEF, além de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), conforme termo de restituição de fls. 39.
Dos autos, no dia e horário acima mencionados, os denunciados, nas proximidades da rua Oscar Gil Castelo Branco, Bairro São Cristóvão, nesta cidade de Teresina, utilizando-se de uma moto e de arma de fogo não apreendida, abordaram a vítima Maria Cristina, anunciando o roubo e logo em seguida agredindo-a com vias a reduzir- lhe a resistência e tomar-lhe os pertences.
Ato contínuo, os denunciados evadiram-se do lugar do crime e já com a posse mansa e pacifica dos bens roubados, dirigiram-se até o estabelecimento DROGACENTER, na Avenida João XXIII, São João, Loja zero, ocasião em que foram presos pela briosa Policia Militar, às 15:00 horas do mesmo dia 16 de outubro de 2013.
A vítima reconheceu os denunciados na fase policial.
Os acusados optaram por não falar perante a autoridade policial.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Gleyson Wanderson Delfino como incurso nas penas do art. 157, 2º, I do Código Penal (antiga redação - roubo majorado pelo emprego de arma).
A denúncia foi devidamente recebida em 28/09/2018 (ID 11501727, pág. 96).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 8541936).
O Magistrado processante consignou na sentença condenatória “que deve-se destacar o fato de o réu ter sido denunciado com o nome de Kleiton Wanderson Delfino, no entanto, durante a instrução processual descobriu-se sua verdadeira identidade – Gleyson Wanderson Delfino”.
O réu, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 11502068), no qual requer:
1) A reforma da r. sentença recorrida e, consequentemente, absolvição do Apelante, com fulcro no art. 386, IV e VII do Código de Processo Penal.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 11502071) nas quais se manifesta pelo improvimento do recurso defensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença recorrida (ID 12014718).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) De pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para comprovar autoria.
Vejamos os depoimentos da vítima e da testemunha, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de contrarrazões e verificados nas mídias acostadas aos autos:
Depoimento da vítima, a Maria Cristina Osório Pitombeira de Andrade – mídia 1 (ID 11501745):
“que o assaltou ocorreu próximo a sua casa; que eles subtraíram sua bolsa; que, diante da dificuldade de subtrair a bolsa a declarante, os réus rasgaram a roupa da declarante e subtraíram sua bolsa e todos os pertences; que os réus estavam de motocicleta; que a declarante chegou a gritar; que os criminosos estavam de ‘cara limpa’ (mostrando o rosto); que na sua carteira tinha um cartão da caixa, cartões do Banco do Brasil, cartão do Credshop, ticket alimentação da empresa Limpel, 40 reais; que depois os réus utilizaram seu cartão e sacaram R$ 600, 00 na farmácia, que subtraíram dois celulares da declarante, com 03 (três) operadoras, Tim, OI e Claro; que após o assalto, os réus foram seguidos e preso na Drogacenter, farmácia em que haviam sacado o dinheiro; que fez o reconhecimento do réu na central de Flagrantes; que reconheceu o réu Kleyton (Glayson); que não viu arma de fogo com os réus; que não teve dúvidas de que as pessoas que lhes foram apresentadas na Central de Flagrante era o réu; que reconhece a pessoa de Gleyson, que está na audiência, como sendo uma das pessoas que lhe assaltaram; que estava a pé quando foi assaltada, que o garupa desceu da moto e tomou os seus pertences; que na polícia reconheceu, porque os réus vinham em seu rumo; que olhou bem apenas para o criminoso que desceu da motocicleta; que Glayson foi quem desceu da moto e lhe abordou; que não assinou o reconhecimento na delegacia; que teve uma visão bem rápida do garupa; que fez o reconhecimento no mesmo dia do fato criminoso; que foi assaltada às 15h30 e foi à delegacia à noite; que foi chamada para reconhecimento lá; que Gleyson era o garupa; que foi ele quem lhe abordou”
Testemunha Carlos Antônio da Costa – Policial Militar:
“que não está lembrando deste fato, porque faz muito tempo; que está se recordando; que se recorda que há uma loja de material militar próxima à Drogacenter; que ao chegar na Farmácia, os réus estavam utilizando o caixa eletrônico com o cartão da vítima; que lembra que a vítima reconheceu os réus; que o depoente não conhecia os réus; que não lembra o que os criminosos disseram; que lembra que era um caixa 24 horas; que acha que foram duas pessoas abordadas no caixa; que lembra que foi na Drogacenter; que não lembra se a vítima fez o reconhecimento na delegacia.”
Como se vê, as declarações da vítima Maria Cristina são firmes e detalhadas ao afirmar que o delito foi praticado pelo réu e seu comparsa, no sentido de que “eles subtraíram sua bolsa; que, diante da dificuldade de subtrair a bolsa, os réus rasgaram a roupa da declarante e subtraíram sua bolsa e todos os pertences; que os réus estavam de motocicleta; que a declarante chegou a gritar; que os criminosos estavam de ‘cara limpa’ (mostrando o rosto)”.
A vítima declarou, ainda, que “após o assalto, os réus foram seguidos e preso na Drogacenter, farmácia em que haviam sacado o dinheiro; que fez o reconhecimento do réu na central de Flagrantes; que reconheceu o réu Kleyton (Glayson); que não viu arma de fogo com os réus; que não teve dúvidas de que as pessoas que lhes foram apresentadas na Central de Flagrante era o réu; que reconhece a pessoa de Gleyson, que está na audiência, como sendo uma das pessoas que lhe assaltaram”.
Embora a vítima, após perguntada pelo Defensor Público sobre o reconhecimento dos réus, tenha dito que viu apenas o rosto do garupa, a mesma foi enfática em dizer que o réu Gleyson, presente em audiência, foi um dos autores do crime e era quem estava na garupa.
Ademais, a prisão do réu e do seu comparsa logo após a prática delitiva, de posse dos bens da vítima, corrobora com as declarações da Maria Crisitina.
Assim, nota-se que a não observância do procedimento de reconhecimento, estabelecido no art. 226 do Código Penal, verifica-se que, no presente caso, resta cabalmente demonstrada a autoria, posto que o réu e o comparsa foram presos após o crime, quando tentavam sacar dinheiro no caixa eletrônico da farmácia Drogacenter, conforme confirmado, inclusive, pelo depoimento do policial militar Carlos Antônio da Costa.
Como se vê, embora não se tenha realizado o reconhecimento formal do art. 226, as circunstâncias em que o réu foi preso e logo reconhecido pela vítima e a apreensão do Cartão de Crédito da vítima, 02 (dois) aparelhos celulares da vítima, além de outros objetos e de 06 (seis) extratos da Caixa Econômica Federal em nome da vítima Maria Cristina, Cartão Cidadão, R$ 640, 00, 01 cartão de conta corrente, 01 cartão de poupança (auto de apreensão de ID 11501727, pág, 27/26 e auto de restituição de ID 11501727, pág. 44), não deixam dúvidas sobre a autoria.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, tem feito o distinguishing quanto ao próprio entendimento sobre a imprescindibilidade da observância do procedimento do art. 226, quando se comprovar por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
1) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento da vítima, em fase policial e juízo por duas vítimas, sem qualquer dúvida, mormente por ter o agente retirado o capuz durante a empreitada criminosa. devendo ainda serem considerados os sinais característicos de sua face (marcas aparentemente geradas por acne e olhos levemente puxados), bem como a prova testemunhal dos policiais militares. Há, pois, elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o juízo condenatório.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 669.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).
2) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
2. Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários.
3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois a vítima identificou alguns dos objetos apreendidos na casa do paciente como sendo aqueles subtraídos da sua residência. A vítima destacou que na fotografia o réu estava utilizando um shorts que lhe foi subtraído.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 760.752/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).
Portanto, face a prisão do réu e de seu comparsa no mesmo dia do crime e de posse dos bens da vítima comprovam de forma clara a autoria delitiva e a materialidade, vez que corroboram de forma definitiva com as declarações da vítima.
A jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que o depoimento da vítima é idôneo a justificar o édito condenatório, vejamos:
1) RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.)
2) Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
3) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas.
3. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como:
(i) os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a ofendida apresentou relato coeso, na fase inquisitorial, descrevendo detalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso e o suspeito, não tendo sido ouvida em juízo, uma vez que veio a óbito antes da audiência de instrução e julgamento; (iii) a vítima teve contato direto com o acusado; (iv) as declarações da vítima foram corroboradas pelo depoimento da testemunha Alan Henrique Machado, Policial Militar, que confirmou ter visto o acusado com a máquina fotográfica, em mãos, dentro do ônibus. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.652.869/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023.). Assim, verifica-se que a vítima só não prestou depoimento judicial porque faleceu no curso da ação penal, devendo suas declarações na fase indiciária ser consideradas como prova não repetível, observada a exceção trazida na parte final do art. 155 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.413.849/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.).
4) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. AUTORIA FIRMADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RES FURTIVA APREENDIDA COM O PACIENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA VEDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. Diferentemente do alegado no presente writ, a instância ordinária inferiu que a autoria delitiva do crime em questão não se firmara tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
3. Na espécie, o decreto condenatório de origem fundou-se, além de no reconhecimento pessoal do paciente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como as declarações da vítima (realizadas na fase inquisitiva e ratificadas em juízo), contendo a descrição minuciosa do acusado e detalhes fáticos do ocorrido, bem como a apreensão do aparelho celular da vítima em posse do agravante.
4. Para se acolher a tese da defesa no sentido de que não há provas da existência do concurso de pessoas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 803.808/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Destarte, restam comprovadas a autoria e a materialidade quanto ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Dispositivo
Com estas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0007212-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuKLEITON WANDERSON DELFINO
Publicação04/03/2024