Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0800392-25.2018.8.18.0057


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADO ERRO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE BUCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. PROVAS INSUFICIENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, a parte Apelante, em representação de sua filha menor, pleiteia a condenação do Município Recorrido por danos materiais e morais, face a procedimento odontológico a que fora submetida a menor demandante, no posto de saúde Povoado Cajueiro, após ter sido levada pelos professores da Creche Tia Teresinha Dias, contra a sua vontade e sem o conhecimento de seus genitores, resultando em lesões na região bucal. 2. Alega a Recorrente que suportou prejuízos materiais diante das referidas lesões sofridas pela criança na região bucal no importe de R$ 493,33 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). 3. Argumenta, ainda, a Apelante que a menor representada ficou profundamente abalada com a situação a que foi submetida, o que lhe acarretou sério dano emocional e dificuldade de voltar a se tratar enquanto for criança, pelo que faz jus a indenização por dano moral. 4. De análise dos autos, verificado que os laudos médicos acostados pala parte Autora/Apelante, não comprovam inabilidade do profissional odontólogo, ao realizar o precedimento bucal na paciente demandante. 5. Ainda que evidenciadas as referidas lesões pelos laudos médicos, não restou demonstrado que tais sequelas seriam decorrentes de inadequado procedimento oral a que fora submetida a menor Apelante, circunstância indispensável à potencial responsabilização do Apelado, seja por danos materiais ou morais. 6. Em declaração do Coordenador de Saúde Bucal do Posto de Saúde Povoado Cajueiro e da diretora da Creche Tia Teresinha Dias, restou constatado e plausível de conclusão, que em procedimentos, como aquele a que fora submetida a menor Recorrente, é comum o acometimento de lesões bucais inerentes ao tratamento, bem como decorrente de anestesia local necessária para realização do mesmo. 7. É inconteste a possibilidade responsabilização objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. Trata-se, assim, da teoria do risco administrativo, esposada na Carta Magna, que baseia-se no risco que atuação do Estado e dos prestadores de serviços públicos encerra para os administrados e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade. Todavia, deve-se salientar que a adoção da teoria do risco administrativo não significa, entretanto, que o ente público será responsável, em qualquer circunstância, pois, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da Administração. 8. A responsabilização pretendida, a teor do referido mandamento legal, requer evidenciados os seguintes requisitos: a conduta (comissiva ou omissiva) do agente público, o dano causado e nexo de causalidade, a unir os pressupostos anteriores. Resguardado ao Estado o direito de ação regressiva contra o agente público causador, sob o crivo condicionante da evidencialidade dos requisitos subjetivos, pertinente ao dolo ou culpa presentes na conduta. 9. No caso em exame, ainda que constatado o dano, face às lesões bucais ocasionadas, não restou comprovado nexo causal pela inabilidade do agente público no procedimento odontológico, circunstância, esta, indispensável à responsabilização. 10. Assim, ainda que, ao contrário da responsabilidade do profissional da área médica/odontológica, a responsabilidade dos hospitais públicos e postos de saúde seja de natureza objetiva, é necessária a demonstração do nexo de causalidade. Inexistindo este, não há o dever de indenizar. 11. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800392-25.2018.8.18.0057 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800392-25.2018.8.18.0057

Apelante: M. S. D. C., representada por SOLANGE VALDETE DA COSTA

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Apelado: MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Município de Patos do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADO ERRO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE BUCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. PROVAS INSUFICIENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. In casu, a parte Apelante, em representação de sua filha menor, pleiteia a condenação do Município Recorrido por danos materiais e morais, face a procedimento odontológico a que fora submetida a menor demandante, no posto de saúde Povoado Cajueiro, após ter sido levada pelos professores da Creche Tia Teresinha Dias, contra a sua vontade e sem o conhecimento de seus genitores, resultando em lesões na região bucal.

2. Alega a Recorrente que suportou prejuízos materiais diante das referidas lesões sofridas pela criança na região bucal no importe de R$ 493,33 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos).

3. Argumenta, ainda, a Apelante que a menor representada ficou profundamente abalada com a situação a que foi submetida, o que lhe acarretou sério dano emocional e dificuldade de voltar a se tratar enquanto for criança, pelo que faz jus a indenização por dano moral.

4. De análise dos autos, verificado que os laudos médicos acostados pala parte Autora/Apelante, não comprovam inabilidade do profissional odontólogo, ao realizar o precedimento bucal na paciente demandante.

5. Ainda que evidenciadas as referidas lesões pelos laudos médicos, não restou demonstrado que tais sequelas seriam decorrentes de inadequado procedimento oral a que fora submetida a menor Apelante, circunstância indispensável à potencial responsabilização do Apelado, seja por danos materiais ou morais.

6. Em declaração do Coordenador de Saúde Bucal do Posto de Saúde Povoado Cajueiro e da diretora da Creche Tia Teresinha Dias, restou constatado e plausível de conclusão, que em procedimentos, como aquele a que fora submetida a menor Recorrente, é comum o acometimento de lesões bucais inerentes ao tratamento, bem como decorrente de anestesia local necessária para realização do mesmo.

7. É inconteste a possibilidade responsabilização objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. Trata-se, assim, da teoria do risco administrativo, esposada na Carta Magna, que baseia-se no risco que atuação do Estado e dos prestadores de serviços públicos encerra para os administrados e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade. Todavia, deve-se salientar que a adoção da teoria do risco administrativo não significa, entretanto, que o ente público será responsável, em qualquer circunstância, pois, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da Administração.

8. A responsabilização pretendida, a teor do referido mandamento legal, requer evidenciados os seguintes requisitos: a conduta (comissiva ou omissiva) do agente público, o dano causado e nexo de causalidade, a unir os pressupostos anteriores. Resguardado ao Estado o direito de ação regressiva contra o agente público causador, sob o crivo condicionante da evidencialidade dos requisitos subjetivos, pertinente ao dolo ou culpa presentes na conduta.

9. No caso em exame, ainda que constatado o dano, face às lesões bucais ocasionadas, não restou comprovado nexo causal pela inabilidade do agente público no procedimento odontológico, circunstância, esta, indispensável à responsabilização.

10. Assim, ainda que, ao contrário da responsabilidade do profissional da área médica/odontológica, a responsabilidade dos hospitais públicos e postos de saúde seja de natureza objetiva, é necessária a demonstração do nexo de causalidade. Inexistindo este, não há o dever de indenizar.

11. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a Sentença a quo incólume, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais devidos pela parte APELANTE arbitrados/majorados no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se Baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOPHIA DA COSTA, menor impúbere, representada por sua genitora SOLANGE VALDETE DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. In litteris:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, em conformidade com o parecer ministerial.

Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, cuja exigibilidade ficará sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

Publicação e registro por este ato. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se, com as baixas de estilo.


(ID. 11301486)


Irresignada com a sentença de piso, a parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 11301491).

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que: i) no dia 27/08/2018, a Autora foi levada pelos professores da Creche Tia Teresinha Dias, situada no Povoado Cajueiro, Município de Patos do Piauí, até o posto de saúde do povoado Cajueiro, onde foi submetida a um procedimento odontológico que resultou em várias lesões na boca da criança; ii) que foi submetida ao referido procedimento contra a sua vontade e sem o conhecimento de seus genitores; iii) que fora ajuizada ação de indenização por danos morais e materiais, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, pleiteando que o réu, ora Apelado, fosse condenado ao pagamento de indenização, no importe de R$ 493,33 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos) relativo aos danos materiais, e R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo aos danos morais sofrido pela criança; iii) que o Juízo a quo julgou improcedente todos os pedidos, mesmo estando comprovada em provas documentais e testemunhais que ocorreram lesões na boca da criança; iv) que os laudos médicos juntados não foram as únicas provas colacionadas aos autos, vez que os depoimentos das 2 (duas) testemunhas ouvidas em juízo, foram coerentes em corroborar sobre o prejuízo experimentado pelas autoras, confirmando a negligência do Estado ao afirmarem que não houve prévia autorização dos pais para que a criança realizasse tratamento odontológico; v) que, devido o prejuízo experimentado pela autora que, de certo, sofreu lesões em razão do procedimento dentário forçado, sem consentimento dos genitores o que gerou desgaste emocional e financeiro para a requerente, não restou outra alternativa, senão, recorrer pleiteando a reforma da sentença, para o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais; vi) que a requerente sente-se lesada, materialmente, face ao valor dos danos emergentes suportados, no importe de R$ 493,33 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), com medicamentos, consulta e despesas com deslocamento para Picos; vii) que a requerente também faz jus à compensação indenizatória por danos morais. Com isso requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar a r. sentença de origem diante dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados.

 CONTRARRAZÕES: Intimada para apresentar Contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte.

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo CONHECIMENTO do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, por seu DESPROVIMENTO, com a manutenção da sentença ora objurgada.

 É o relatório. Decido.


VOTO


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009, do CPC.

 Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal, por força do art. 1.007, §1º do CPC.

 Isto posto, conheço a Apelação em comento.


2. DO MÉRITO

 Conforme relatado, a parte Apelante, em representação de sua filha menor, pleiteia a condenação do Município Recorrido por danos materiais e morais, face a procedimento odontológico a que teria sido submetida a menor demandante, no posto de saúde Povoado Cajueiro, após ter sido levada pelos professores da Creche Tia Teresinha Dias, contra a sua vontade e sem o conhecimento de seus genitores, resultando em lesões na região bucal.

 Sustenta a Recorrente que suportou prejuízos materiais diante das referidas lesões sofridas pela criança na região bucal, no importe de R$ 493,33 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), despesas com medicamentos, consultas médicas posteriores ao ocorrido e com deslocamento para cidade de Picos.

 Ademais argumenta que a menor representada ficou profundamente abalada com a situação a que foi submetida, o que lhe acarretou sério dano emocional e dificuldade de voltar a se tratar enquanto for criança.

 Pelo exposto, compulsado os autos, verifico que os laudos médicos acostados pala parte Autora/Apelante, em ID. 11301082 e11301112, não comprovam inabilidade do profissional odontólogo, ao realizar o precedimento bucal na paciente demandante.

 Ainda que evidenciadas as referidas lesões pelos documentos de ID. 11301082 e11301112, não restou demonstrado que tais sequelas seriam decorrentes de inadequado procedimento oral a que fora submetida a menor Apelante, circunstância indispensável à potencial responsabilização do Apelado, seja por danos materiais ou morais.

 Por outro lado, em documento juntado aos autos pela própria Apelante, constante em ID. 11301085, restou constatado e plausível de conclusão, que em procedimentos, como aquele a que fora submetida a menor Recorrente, é comum o acometimento de lesões bucais inerentes ao tratamento, bem como decorrente de anestesia local necessária para realização do mesmo.

 Constatei, nos termos do referido documento, apresentado em resposta a Ofícios dirigidos ao diretor do posto de saúde Povoado Cajueiro e à diretora da Creche Tia Teresinha Dias, ser algo comum, em atendimentos de saúde bucal realizados em crianças, a ocorrência de pequenas lesões na região bucal, sem danos graves, ocasionadas por movimentação brusca da cabeça, bem como, em virtude da anestesia aplicada, vez que, em razão desta, a criança acaba por morder, sem sentir, a região bucal. O que observo, dadas as circunstâncias do ocorrido e relatado nos autos, ter se verificado, in casu.

Neste ínterim, ao olhar do pleito pretendido pela parte Recorrente, ressalto, a inconteste possibilidade responsabilização objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, conforme infiro, in verbis:


"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


Trata-se, assim, da teoria do risco administrativo, esposada na Carta Magna, que baseia-se no risco que a atuação do Estado e dos prestadores de serviços públicos encerra para os administrados e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade.

 Todavia, deve-se salientar que a adoção da teoria do risco administrativo não significa, entretanto, que o ente público será responsável, em qualquer circunstância, pois, embora predomine a doutrina objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar ou diminuir a responsabilidade da Administração.

 A responsabilização pretendida, a teor do referido mandamento legal, requer evidenciados os seguintes requisitos: a conduta (comissiva ou omissiva) do agente público, o dano causado e nexo de causalidade, a unir os pressupostos anteriores. Resguardado ao Estado o direito de ação regressiva contra o agente público causador, sob o crivo condicionante da evidencialidade dos requisitos subjetivos, pertinente ao dolo ou culpa presentes na conduta.

 Em síntese, importante afirmar que, a inexistência de um dos requisitos anteriormente elencados – nexo de causalidade e dano –, desautoriza a pretensão reparatória, nos termos em que pretende a Recorrente.

 Assim, a responsabilidade objetiva inserida na Constituição Federal, na situação específica em que se alega dano proveniente de ato inerente a procedimento odontológico, exige que a vítima demonstre o dano, o ato ou a omissão do profissional da medicina/odonologia, e o nexo de causalidade entre a atividade do ente público (prestação de serviço de saúde) e o prejuízo sofrido.

 Feitas essas considerações acerca do regime da responsabilidade, e voltando ao caso concreto, vislumbra-se que não prosperam as alegações formuladas em sede recursal. Isso porque as provas produzidas nos autos não comprovaram, de fato, as alegações da apelante, deixando controverso se a conduta do profissional de saúde bucal revestiu-se de inabilidade técnica e se as mencionadas lesões ocasionadas na paciente seriam decorrentes de inadequado procedimento oral a que fora submetida.

 Sendo assim, ainda que constatado o dano, face às lesões bucais ocasionadas, não restou comprovado nexo causal pela inabilidade do agente público no procedimento odontológico, circunstância, esta, indispensável à responsabilização.

 Por oportuno, vale ressaltar, conforme documentos outrora já mencionados (ID. 11301085), que as referidas lesões bucais evidenciadas na menor demandante são comuns em crianças submetidas ao procedimento odontológico, tratando-se de úlceras decorrentes de anestesia, em casos como o relatado, "úlceras de anestesia", possivelmente derivadas de mordida pela própria criança quando do momento de ação da substância anestesiante.

 Assim, verifico ausência de erro ou inabilidade do profissional da saúde bucal, no caso, odontólogo, sendo indevidas as indenizações pleiteadas, e por fim, a impossibilidade de provimento do feito.

 A sobressalto, inexistente o nexo causal, pretendido pela Apelante, é forçoso reconhecer que acertada a convicção do Juízo de origem ao proferir sentença de improcedência dos pedidos autorais, negando-lhe o direito a indenização por danos materiais e morais.

 Assim, ainda que ao contrário da responsabilidade do profissional da área médica/odontológica, a responsabilidade dos hospitais públicos e postos de saúde seja de natureza objetiva, é necessária a demonstração do nexo de causalidade. Inexistindo este, não há o dever de indenizar. Neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências.

(TJ-MG - AC: 10000200308351001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. HOSPITAL ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO VERIFICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do médico, em regra, ocorre quando o profissional age com culpa, deixando de observar as prescrições da ciência ou agindo de modo temerário no trato com o paciente. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apuração da responsabilidade objetiva dos hospitais independe da averiguação da culpa, contudo é necessária a demonstração dos demais elementos que tipificam o dever de indenizar: ação ou omissão de seus prepostos (conduta), nexo de causalidade e resultado lesivo. 3. Ausência de comprovação, na espécie, de que a conduta médica tenha se realizado com imprudência, imperícia e negligência, uma vez que não há evidências de que o profissional tenha agido com desídia. 4. Embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, não houve comprovação do nexo causal entre a conduta médica e os danos experimentados pela recorrentea, de modo que não subsiste o dever do ente Estadual em indenizá-la. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-MA - AC: 00008265520118100044 MA 0011812019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 23/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL)


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 37 DA CF/88. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando indenização por danos morais, materiais e estéticos, em decorrência de erro médico em atendimento hospitalar. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Preliminarmente, em relação à alegada contrariedade ao art. 37, § 6º, da CF/88, é forçoso esclarecer que, em recurso especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. III - No que trata da alegação de contrariedade ao art. 43 do Código Civil, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 1.354-1.359): "[...] No mérito, a questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, diz respeito à responsabilidade civil do Estado em decorrência de suposto erro médico. O ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6 da CF/88, segundo a qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que esta foi por ele causada. Nessa teoria, embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos, sendo permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O nexo causal, destaque-se, identifica uma relação existente entre o evento danoso e a ação que o produziu. [...] Conclui-se, pois, que os esclarecimentos do perito do Juízo afastam o nexo causal da responsabilidade civil em decorrência erro médico, ao afirmar que a mielite transversa trata-se de uma reação inflamatória que pode ocorrer em qualquer pós-operatório ou em vigência de outras infecções, sem relação com qualquer ato médico. E, uma vez ausente o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial. [...]"IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que as sequelas apresentadas pela recorrente/paciente não guardam relação com nenhum ato médico, pelo que, ainda, deduziu não estar configurado o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os danos reclamados pelos recorrentes, fundamentos estes impossíveis de serem refutados pela via estreita do recurso especial, visto que, para tanto, seria necessário nova incursão no acervo fático-probatório já analisado, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede o acolhimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1843195 RJ 2019/0308771-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020)

(Grifei/Negritei)


Acrescento, ainda, que, a disposto da ausência de comprovação de dano, que fuja ao esperado, de evidência comum ao procedimento odontológico em análise, as arguições feitas pela genitora e representante da menor de não ter autorizado e não ter sido comunicada acerca do procedimento bucal a ser realizado, revelam-se desinfluentes e inócuos a comprovar o dano e o nexo de causalidade, permanecendo, assim, inviável a responsabilização e indenização pretendida pala parte Autora/Recorrente.

 Diante dos motivos explanados, deve ser mantida in totum a sentença impugnada.

 Por fim, arbitro/majoro os honorários advocatícios recursais devidos pela parte APELANTE no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


3. DECISÃO

 Convicto nas razões expostas e forte nos fundamentos apresentados, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença a quo incólume, pelos seus próprios fundamentos.

 Honorários advocatícios recursais devidos pela parte APELANTE arbitrados/majorados no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa exibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800392-25.2018.8.18.0057

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MARIA SOPHIA DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI

Publicação

19/03/2024