TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826361-45.2022.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIA MENDES DA SILVA, MARIA FRANCISCA DE SOUSA PACHECO, CARMELITA MARIA DE SOUSA, CARLOS ANTONIO DE SOUSA, SUELI DE MARIA SOUSA, SUILAN MARIA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA CAMPOS SOARES, CARLOS EDUARDO DE SOUSA, CONCEICAO MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: SILVANA MARIA DE OLIVEIRA, JAISON JARDEL SILVA LIMA
RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS E LICENÇAS DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONCESSÃO INDEPENDENTE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O STJ decidiu que “na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante (REsp 1559791/PB , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)”. E, ainda, “segundo dispõe o art. 1.797 , I , do CC/2002 , ‘[a]té o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão’” (STJ - AgInt no REsp: 1873085 MT 2020/0105983-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
2. O prazo prescricional para o pedido de indenizações referentes a licenças e férias não gozadas inicia-se com o ato da aposentadoria.
3. Deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, visto que o apelante não pode se beneficiar da arbitrária supressão do direito às férias do servidor sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Além disso, tal conversão em pecúnia é cabível independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do Recurso de Apelação do Estado para negar-lhe provimento. Majoro os honorários recursais, em favor da parte autora/recorrida, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em ação ordinária contra ele movida por Antonia Mendes da Silva e outros herdeiros de Antonio Pereira de Sousa.
Na inicial, os autores, ora apelados, alegam que Antonio Pereira de Sousa, já falecido, foi integrante da Polícia Militar do Estado do Piauí e passou para a reserva remunerada em junho de 2017 sem, no entanto, gozar de 10 (dez) períodos de férias e 5 (cinco) períodos de licenças-prêmio. Requereu, assim, o pagamento dos valores das férias acrescidos de um terço e das respectivas licenças não gozadas (ID n. 14089049). Juntou documentos (ID n. 14089050/14089270).
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando, em síntese, preliminar de ilegitimidade ativa, já que a representação em juízo da herança é exercida pelo inventariante do espólio e, no mérito, i) prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos quando da propositura da ação; ii) que não é viável o pedido de conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia, já que se tratam de medidas de saúde do trabalhador, especialmente quanto ao seu descanso; iii) que um dos pedidos autorais é de licença capacitação, instituto diverso da licença-prêmio e que também é inviabilizado seu pagamento, especialmente porque não houve prova de que participou de curso, como exigido na legislação; iv) que as férias foram pagas tempestivamente pela administração. Por fim, subsidiariamente, impugnou o valor da indenização requerida, que não deve ser calculada com base no último vencimento antes da passagem para a inatividade requerendo, então, a total improcedência dos pedidos autorais (ID n. 14089275). Juntou fichas financeiras (ID n. 14089276).
O Ministério Público de origem manifestou-se pelo desinteresse de atuação no feito (ID n. 14089280) e, após manifestação da parte requerente sobre as preliminares arguidas (ID n. 14089288), bem como juntada do termo de inventário (ID n. 14089293) foi prolatada sentença rejeitando as preliminares arguidas e, no mérito, não acolhimento da tese de prescrição e reconhecimento dos direitos arguidos na inicial, julgando-o procedente, com a respectiva condenação do requerido, ora apelante, ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas aos períodos de 1989/1990, 1991, 1992, 1995, 2002, 2003, 2004, 2010, 2011, 2012, bem como o pagamento de 5 licenças-prêmio (15 meses de licenças-prêmio). Condenou o Estado do Piauí, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID n. 14089299).
Contra esta decisão foi interposto o presente recurso (ID n. 14089302), fundamentando-se que a sentença merece correção, repetindo os argumentos da contestação: i) preliminar de ilegitimidade ativa; ii) prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos quando da propositura da ação; iii) que não é viável o pedido de conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia; iv) que um dos pedidos autorais é de licença capacitação, instituto diverso da licença-prêmio e que não houve prova de que participou de curso, como exigido na legislação; v) que as férias foram pagas tempestivamente pela administração; vi) não deve ser calculada com base no último vencimento antes da passagem para a inatividade. Requereu conhecimento e provimento do recurso, com o fim de se declarar improcedentes dos pedidos autorais.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID n. 14089304).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 14907569).
É o relatório.
VOTO
2.1 Admissibilidade
Ao recurso, verifica-se que as partes são legítimas e o Estado do Piauí possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC, também a peça foi interposta tempestivamente. Apesar de repetir os termos da contestação, há como se verificar a presença de dialeticidade com os argumentos da sentença Sendo assim, conheço da Apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
2.2. Preliminar
Em preliminar, sustenta o Estado que os autores não são partes legítimas, pois somente o inventariante teria legitimidade para requerer o que entende por direito do falecido.
Sem razão o recorrente.
A um porque o STJ tem entendido que não é necessária, sequer, a abertura de inventário para habilitação de herdeiros em processo judicial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário. (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022).
Também, importante destacar que o STJ, através de sua Súmula n. 642, entende que os herdeiros têm legitimidade ativa para, eles mesmos, ajuizarem ação indenizatória.
Frise-se, ainda, que o STJ decidiu que “na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante (REsp 1559791/PB , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)”. E, ainda, “segundo dispõe o art. 1.797 , I , do CC/2002 , ‘[a]té o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão’” (STJ - AgInt no REsp: 1873085 MT 2020/0105983-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).
Vê-se que, no caso concreto, a viúva do falecido, na condição de, pelo menos, administradora provisória do espólio, figura no polo ativo da demanda, demonstrando que a adequação da legitimidade ativa.
Preliminar rejeitada.
2.3. Prejudicial de mérito – prescrição
Também não tem razão o recorrente no argumento de que haveria de ser reconhecida a prescrição quinquenal.
Verifico que se infere dos autos que, de acordo com o documento de ID n. 14089063, o policial indicado na inicial teve sua aposentadoria por tempo de serviço concedida em 24 de julho de 2017. A partir daí deveria ter sido o início do prazo prescricional mas, conforme documento de ID n. 14089265, tal portaria foi anulada e outra, concedendo aposentadoria especial, foi publicada em 25 de junho de 2018. Inicia-se, portanto, a partir desta data, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança. Esta ação foi proposta em junho de 2022.
Não há, em face disso, que se falar em incidência da prescrição quinquenal sobre a condenação, já que o prazo prescricional para o pedido de indenizações referentes a licenças e férias não gozadas inicia-se com o ato da aposentadoria.
Portanto, acertada a sentença do primeiro grau, na linha do entendimento já consolidado neste Tribunal (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816860-09.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 / TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0820677-81.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0827871-35.2018.8.18.0140 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020 / TJPI | Apelação Cível Nº 0705985-04.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020).
O mesmo entendimento tem o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento de recurso repetitivo, Tema 516.
Por isso, deixo de reconhecer a prescrição sustentada pelo Estado do Piauí.
2.4 Mérito
Como visto, o caso trata de licenças e férias especiais não gozadas de Antonio Pereira de Sousa, que os autores requereram sua conversão em pecúnia e, neste ponto, a ação foi procedente.
Neste caso, como o militar indicado na inicial foi incluído na corporação em 12/02/1988 e a certidão emitida pela Polícia Militar em ID n. 14089266 comprova que não foram gozados 5 (cinco) períodos de licenças-prêmios, todas de 90 dias, bem como a certidão de ID n. 14089267 comprova a existência de 10 (dez) períodos de férias, referentes aos anos de 1990, 1991,1992, 1995, 2002, 2003, 2004, 2010, 2011, 2012, os herdeiros de Antonio Pereira de Sousa têm direito, de fato, à compensação pelo não gozo de 5 (cinco) licenças-prêmio e das férias de 10 (dez) períodos, especialmente em virtude da responsabilidade objetiva da Administração e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Sobre o argumento de que cabe ao apelado apresentar provas de que as férias não foram gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, vislumbro que diante da irrenunciabilidade do direito, gera-se a presunção de que a não concessão das férias deu-se por necessidade do serviço.
Esse mesmo entendimento é adotado por este Egrégio Tribunal, inclusive nas jurisprudências já mencionadas neste voto quando da fundamentação sobre o não reconhecimento de prescrição.
Assim, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, visto que o apelante não pode se beneficiar da arbitrária supressão do direito às férias do servidor sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Além disso, tal conversão em pecúnia é cabível independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
Quanto à base de cálculo de tal condenação, por se tratar de indenização pelo não-gozo de férias por necessidade do serviço, deve ser considerada a remuneração do apelado na data de sua aposentadoria, que é a data limite que a administração pública teria para o pagamento. O Superior Tribunal de Justiça apreciou questão semelhante no tocante ao cálculo do terço constitucional de férias. E, na oportunidade assim se pronunciou:
"O motivo pelo qual o Impetrante recebeu as férias em pecúnia calculadas sobre o valor de R$ 24.165,87 e não sobre o valor pretendido de R$ 52.735,63 é a base de cálculo aplicável, que é a remuneração do servidor Impetrante à época do desligamento [...]”. (AgInt no RMS 50.311/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017).
E eventuais diferenças ou reajustes podem ser discutidos na fase executiva da demanda.
No mais, os demais argumentos do recurso também não merecem acolhida.
Acerca da viabilidade do pedido de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, já é sedimentada a jurisprudência favorável, especialmente dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. Inclusive, tal direito até mesmo independe de requerimento administrativo prévio:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" ( AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1936519 AM 2021/0134109-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Como dito, este entendimento é pacificado e é o mais recente deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se vê nos julgados de diversos membros da Corte (TJ-PI - Remessa Necessária Cível: 00003768720158180032, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 05/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO / TJ-PI - APL: 08251677820208180140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO / (TJ-PI - AC: 08071884020198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO / TJ-PI - AC: 08109624920178180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, entre outros).
Ainda que as férias e licenças, de fato, exitem para garantir, também, a saúde do trabalhador, são direitos de ordem patrimonial, razão pela qual sua conversão em pecúnia mostra-se possível como forma de compensação pela sua não fruição e também traz a aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
O argumento referente à ausência de comprovação da licença capacitação também não deve ser discutido nestes autos porque não se busca o direito à licença. Tal direito já foi garantido ao servidor, na medida que há registros funcionais documentados do direito adquirido à licença. Assim, busca-se, tão somente, a conversão em pecúnia de um direito já garantido, e não usufruído em razão de interesse da Administração.
Por fim, não há prova nos autos de que, de fato, a Administração Pública tenha pago os valores buscados ou que o servidor tenha usufruído das licenças e férias indicadas.
Isto posto, diante dos argumentos expendidos, conheço do Recurso de Apelação do Estado para negar-lhe provimento.
Majoro os honorários recursais, em favor da parte autora/recorrida, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.
Sem parecer ministerial de mérito.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do Recurso de Apelação do Estado para negar-lhe provimento. Majoro os honorários recursais, em favor da parte autora/recorrida, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0826361-45.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA MENDES DA SILVA
Publicação22/02/2024